TJMA - 0800677-58.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 04:54
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 04:53
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:09
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800677-58.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: TEREZA CONRADO RIBEIRO.
REQUERIDA: Procuradoria do Banco CETELEM SA.
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por TEREZA CONRADO RIBEIRO em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de 2.988,00 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais), cujo contrato é o de nº 51-822236017/17.
Juntou os documentos (id. 68202234/ 68202237).
O despacho id. 68204540deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu.
O requerido apresentou contestação (id. 70640592) sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos (id. 70640595/ 70640596/ 70640598).
Aparte requerente foi intimada através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação ID nº 70640592, e decorrido o prazo legal não se manifestou, conforme certidão (id.90484484). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas além dos documentos apresentados, sendo estes suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC).
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, a demandada comprova, através de contrato assinado e outros documentos id. 70640595/ 70640596/ 70640598 , que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pela requerida, documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do comprovante de residência e do cartão bancário da autora, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante (id. 68201324).
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Tuntum (MA), 1 de maio de 2023 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum 1 -
02/05/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 08:46
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:46
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800677-58.2022.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: TEREZA CONRADO RIBEIRO ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - MA12558 DEMANDADO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora TEREZA CONRADO RIBEIRO, por meio do(a) advogado(a), , por seu(sua) advogado(a), via Diário Eletrônico, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
ID 70640592 - contestação -
23/02/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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