TJMA - 0800164-59.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:16
Juntada de petição
-
28/11/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 13:28
Juntada de Mandado
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26/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:10
Juntada de petição
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20/10/2024 10:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:28
Juntada de petição
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26/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 20:43
Juntada de petição
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22/08/2024 15:16
Juntada de petição
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15/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:24
Processo Desarquivado
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03/07/2024 18:42
Juntada de petição
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04/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 20:29
Conclusos para despacho
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31/05/2024 12:23
Juntada de petição
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14/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:56
Juntada de despacho
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31/10/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
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19/10/2023 18:30
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 21:12
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:40
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:44
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:20
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:56
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:40
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:29
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800164-59.2023.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: do Art. 1.010 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Timbiras/MA, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 José dos Reis Aguiar Mat. 203125 -
26/09/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:31
Juntada de apelação
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03/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:49
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800164-59.2023.8.10.0134 AUTOR: GERÔNCIO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Gerôncio Rodrigues dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 0123421583700.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
O réu contestou no ID nº 90620541.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 91022999.
Intimado para se manifestar acerca da contestação, a parte autora o fez no ID nº 92757156.
No ID nº 93667827, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, sobre a qual somente o réu se manifestou (ID nº 95087313).
Audiência de instrução realizada no ID nº 99295832, oportunidade na qual o requerido ofertou suas derradeiras alegações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
As questões preliminares e prejudiciais de mérito foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
No presente caso, contudo, deve ser aplicada à parte autora a pena de confesso, prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que, intimada para depor em audiência, não se fez presente ao ato.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PELA AUTORA, SEM PROVA QUE JUSTIFICASSE O ADIAMENTO - AUDIÊNCIA REALIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO DOUTO RELATOR - CIÊNCIA DA AUTORA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA PREVIAMENTE AO JUIZ - VALIDADE DA AUDIÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - APLICAÇÃO DA "PENA DE CONFESSO".
Nos termos do artigo 362 do CPC a audiência poderá ser adiada se uma das partes não puder comparecer por motivo devidamente justificado.
Ausente à prova documental que justificasse o adiamento da audiência ou de eventual impedimento, o juiz deverá proceder à sua realização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Nos termos do que dispõe o artigo art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juiz.
Diante da ausência de informação pela parte autora da sua alteração de endereço, tem-se por válida a sua intimação para comparecimento em audiência de instrução e julgamento em que prestaria depoimento pessoal, não havendo que se falar em vício na intimação e consequentemente em cerceamento de defesa.
Tendo em vista que a autora não se fez presente na referida audiência, tem-se por correta a imposição da pena de confesso a qual se traduz na presunção de veracidade dos fatos alegados contra a autora, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC.
V .V.: Patente a ocorrência de cerceamento de defesa quando não analisado o pedido de adiamento da audiência, por motivo justificado, não realizadas as provas requeridas e, ainda, declarada encerrada a instrução processual, com aplicação da pena de confissão à parte autora.
A intimação pessoal da parte, para de por em audiência una ou não, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC/2015.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NEGATIVA - LINHAS TELEFÔNICAS COM NÚMEROS DIVERSOS - INSCRIÇÕES ANTECEDENTES - SÚMULA 385 DO STJ - APLICABILIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Negada a existência da dívida pelo suposto devedor, recai sobre o pretenso credor o ônus de comprová-la, por ser impossível àquele produzir prova negativa.
Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus, deixando de comprovar a relação jurídica e o lastro da dívida que ensejou o apontamento, a declaração de inexistência do débito discutido é medida que se impõe.
A existência de inscrição anterior ao tempo da inscrição ora discutida em nome da parte autora em cadastro de inadimplência faz incidir a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a pretensão indenizatória por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000191109321001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 19/05/2020) Ao não comparecer à audiência de instrução na qual seria colhido seu depoimento pessoal, a requerente confessou os fatos alegados pelo réu em sua peça de resposta.
Diga-se, ela confirmou que procurou a instituição financeira demandada para obter empréstimo, celebrando a avença ora discutida, assim como que recebeu a quantia emprestada.
Assim, além de não ser cabível a pretensão de declaração de inexistência do contrato, também não há que se falar em cobrança indevida e, consequentemente, pela ausência de conduta ilícita do banco demandado, em cometimento de danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo cem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento a cargo da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
30/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 21:40
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 10:00, Vara Única de Timbiras.
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14/08/2023 10:17
Juntada de protocolo
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09/08/2023 02:22
Decorrido prazo de GERONCIO RODRIGUES DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 12:30
Juntada de diligência
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28/07/2023 12:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:53
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:13
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:01
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800164-59.2023.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 17/08/2023, às 10hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se pessoalmente a demandante, que irá depor, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados.
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
14/07/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 07:40
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 10:00, Vara Única de Timbiras.
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12/07/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:06
Juntada de petição
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17/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
17/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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17/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800164-59.2023.8.10.0134 Autor(a): Gerôncio Rodrigues dos Santos Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito ajuizada por Gerôncio Rodrigues dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria, referente a contrato de empréstimo bancário sob o n° 0123421583700.
O réu contestou, ID nº 90620541, alegando, em síntese que: a) não há interesse processual; b) a petição inicial é inepta; c) há conexão; d) a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; e) houve perda do objeto pelo contrato ora discutido já se encontrar encerrado; f) a contratação foi regular; g) os valores foram liberados em favor do acionante; h) não cabe indenização por dano moral nem material; g) não cabe inversão do ônus probatório; e h) a parte é litigante habitual.
Subsidiariamente, apresentou pedido contraposto, requerendo que, em caso de eventual julgamento procedente da ação, a parte autora seja compelida a devolver os valores creditados em sua conta bancária, decorrentes do contrato ora discutido.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID n° 92755423.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, não ocorreu prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que ocorreram descontos de parcelas há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, há que se destacar que o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código do Civil somente se aplica às hipóteses legais de invalidade nele descritas, não se adequando ao caso em tela, onde se discute a inexistência da avença.
Noutro giro, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
De igual modo, não se sustenta a alegação de que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Outra questão preliminar que não merece guarida é alegação feita pelo réu, de que a parte autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o comprovante de endereço em nome próprio.
Todavia, há que se destacar que não existe exigência legal para que seja juntado um comprovante de endereço em nome da parte autora, bastando que ela declare, na inicial, o seu domicílio.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020) Noutra senda, o demandado assevera que o acionante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
De resto, também não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que houve perda do objeto na presente ação, haja vista o contrato ora discutido se encontrar encerrado.
Destaque-se que, no presente caso, o acionante busca não só a declaração de nulidade do aludido negócio jurídico, como também pleiteia a devolução dos valores pagos e reparação por eventual dano sofrido.
Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular (inclusive esclarecendo a forma como a avença teria sido celebrada - se física ou eletronicamente); e b) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “b”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado no item “a”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
14/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 21:43
Juntada de réplica à contestação
-
28/04/2023 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 09:30, Vara Única de Timbiras.
-
24/04/2023 12:56
Juntada de contestação
-
14/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800164-59.2023.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 28/04/2023, às 09:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 16/02/023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/03/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800164-59.2023.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 28/04/2023, às 09:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 16/02/023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/02/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 09:09
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 09:30 Vara Única de Timbiras.
-
23/02/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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