TJMA - 0800164-59.2023.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:56
Baixa Definitiva
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02/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/02/2024 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de GERONCIO RODRIGUES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 17:21
Conhecido o recurso de GERONCIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*71-15 (APELANTE) e provido
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05/12/2023 20:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 13:10
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:47
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:47
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800164-59.2023.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 17/08/2023, às 10hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se pessoalmente a demandante, que irá depor, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados.
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
15/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800164-59.2023.8.10.0134 Autor(a): Gerôncio Rodrigues dos Santos Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito ajuizada por Gerôncio Rodrigues dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria, referente a contrato de empréstimo bancário sob o n° 0123421583700.
O réu contestou, ID nº 90620541, alegando, em síntese que: a) não há interesse processual; b) a petição inicial é inepta; c) há conexão; d) a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; e) houve perda do objeto pelo contrato ora discutido já se encontrar encerrado; f) a contratação foi regular; g) os valores foram liberados em favor do acionante; h) não cabe indenização por dano moral nem material; g) não cabe inversão do ônus probatório; e h) a parte é litigante habitual.
Subsidiariamente, apresentou pedido contraposto, requerendo que, em caso de eventual julgamento procedente da ação, a parte autora seja compelida a devolver os valores creditados em sua conta bancária, decorrentes do contrato ora discutido.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID n° 92755423.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, não ocorreu prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que ocorreram descontos de parcelas há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, há que se destacar que o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código do Civil somente se aplica às hipóteses legais de invalidade nele descritas, não se adequando ao caso em tela, onde se discute a inexistência da avença.
Noutro giro, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
De igual modo, não se sustenta a alegação de que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Outra questão preliminar que não merece guarida é alegação feita pelo réu, de que a parte autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o comprovante de endereço em nome próprio.
Todavia, há que se destacar que não existe exigência legal para que seja juntado um comprovante de endereço em nome da parte autora, bastando que ela declare, na inicial, o seu domicílio.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020) Noutra senda, o demandado assevera que o acionante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
De resto, também não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que houve perda do objeto na presente ação, haja vista o contrato ora discutido se encontrar encerrado.
Destaque-se que, no presente caso, o acionante busca não só a declaração de nulidade do aludido negócio jurídico, como também pleiteia a devolução dos valores pagos e reparação por eventual dano sofrido.
Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular (inclusive esclarecendo a forma como a avença teria sido celebrada - se física ou eletronicamente); e b) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “b”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado no item “a”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800164-59.2023.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 28/04/2023, às 09:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 16/02/023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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