TJMA - 0804325-06.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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28/02/2025 22:24
Juntada de contrarrazões
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07/02/2025 12:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:38
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:12
Decorrido prazo de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:51
Juntada de petição
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14/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 02:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:53
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 02:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:00
Juntada de petição
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09/08/2024 15:16
Juntada de petição
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07/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:26
Juntada de petição
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12/07/2024 09:48
Juntada de petição
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10/07/2024 22:41
Juntada de petição
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09/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 02:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 08:49
Juntada de petição
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01/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:34
Juntada de despacho
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19/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
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09/02/2024 19:17
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 01:47
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/12/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 19:41
Juntada de apelação
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29/11/2023 11:52
Juntada de petição
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29/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0804325-06.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: E.
D.
S.
M.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A, PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909 REQUERIDO: REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOUNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A E.
D.
S.
M. opôs os presentes embargos de declaração com referência à decisão, alegando não terem sido apreciados as novas alegações do pedido de Justiça Gratuita. É o sucinto relatório.
Decido.
Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando não houve recurso para o indeferimento da Justiça Gratuita, perfazendo coisa julgada formal.
O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos.
Estão eles expostos no julgado.
Portanto, nenhuma omissão apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas.
Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra.
Intimem-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/11/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
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23/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:33
Juntada de petição
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09/11/2023 17:48
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2023 08:43
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804325-06.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: E.
D.
S.
M.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909, BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A REQUERIDO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A Trata-se de ação proposta por E.
D.
S.
M..
Em decisão, este juízo determinou a intimação do requerente para o recolhimento das custas, sob pena de extinção, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias.
O Autor permaneceu inerte, apenas insistindo no deferimento da Justiça Gratuita em face do falecimento do seu genitor.
Quadro permanece inalterado e mantenho a decisão.
Isto posto, não sendo cumprida a determinação judicial, EXTINGO O FEITO.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa nos registros.
Imperatriz, 11/10/2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
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06/10/2023 18:17
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA MIRANDA em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:00
Juntada de petição
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14/09/2023 14:52
Juntada de petição
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14/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar] 0804325-06.2023.8.10.0040 E.
D.
S.
M.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909, BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.
Certifique-se sobre o pagamento das custas processuais.
Imperatriz, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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08/08/2023 20:44
Juntada de petição
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07/08/2023 15:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a E. D. S. M. - CPF: *13.***.*49-74 (AUTOR).
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25/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
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18/07/2023 18:03
Juntada de petição
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14/07/2023 03:18
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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08/07/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:21
Juntada de petição
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06/07/2023 10:09
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/06/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:30
Juntada de petição
-
14/06/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:29
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2023 16:59
Juntada de petição
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28/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:50
Juntada de termo
-
27/04/2023 15:17
Juntada de petição
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19/04/2023 18:05
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA MIRANDA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 11:37
Juntada de petição
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17/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 08:32
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804325-06.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: E.
D.
S.
M.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909, BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A REQUERIDO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A DESPACHO Intime-se a Ré para que demonstre que o estabelecimento indicado é especializado no tratamento necessário para a criança, no prazo de lei, sob pena de reconhecimento de que o estabelecimento não possui essa especialidade.
Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, querendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação da réplica, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Imperatriz, Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
13/04/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:05
Juntada de petição
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20/03/2023 14:55
Juntada de contestação
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10/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:07
Juntada de termo
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10/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:13
Juntada de petição
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07/03/2023 18:52
Juntada de petição
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01/03/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 08:04
Juntada de diligência
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804325-06.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: E.
D.
S.
M.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909, BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A REQUERIDO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por E.
D.
S.
M., representado por sua genitora MIRES DA SILVA MIRANDA, em face de Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico alegando o seguinte: 1. foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA); 2. a neurologista infantil que atende o autor sugeriu o tratamento contínuo e regular das seguintes terapias: “atendimento individualizado em Neuropsicologia ou psicologia infantil (2 sessões por semana de 1 hora cada), psicopedagogia (2 sessões por semana de 1 hora cada), fonoaudiologia (2 sessões por semana de 1 hora cada) e terapia ocupacional ênfase em integração sensorial (2 sessões por semana de 1 hora cada).
Além de acompanhamento de forma contínua com Assistente Terapêutico (A.T.) em ABA ou psicóloga infantil com o objetivo de complementação do período de terapias em mais 10 horas/ semanais de intervenção ABA 3. procurou a requerida, operadora de plano de saúde, a fim de autorizar o plano de saúde, mas a requerida manteve-se inerte, há dois meses sem qualquer retorno, sendo que os pais e os avós do autor vêm arcando com o tratamento. 4. ante o risco de não terem mais recursos para continuar o tratamento, procurou a requerida com novo laudo, mas não houve manifestação.
Por fim, requereu a tutela antecipada para determinar à requerida, autorize e/ou custeie o tratamento do autor em Neuropsicologia ou psicologia infantil (2 sessões por semana de 1 hora cada), psicopedagogia (2 sessões por semana de 1 hora cada), fonoaudiologia (2 sessões por semana de 1 hora cada) e terapia ocupacional ênfase em integração sensorial (2 sessões por semana de 1 hora cada).
Além de acompanhamento de forma contínua com Assistente Terapêutico (A.T.) em ABA ou psicóloga infantil com o objetivo de complementação do período de terapias em mais 10 horas/ semanais de intervenção ABA, na mesma clínica onde o menor já se encontra em tratamento há três meses, uma vez que este já se habituou aos profissionais e ao ambiente.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC/2015).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na espécie, resta evidente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), porquanto o laudo médico de Id. 862255521 comprova que o requerente foi diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista.
Em razão da comorbidade da doença, foram prescritos, pela especialista, os seguintes tratamentos: Neuropsicologia ou psicologia infantil (2 sessões por semana de 1 hora cada), psicopedagogia (2 sessões por semana de 1 hora cada), fonoaudiologia (2 sessões por semana de 1 hora cada) e terapia ocupacional ênfase em integração sensorial (2 sessões por semana de 1 hora cada).
Além de acompanhamento de forma contínua com Assistente Terapêutico (A.T.) em ABA ou psicóloga infantil com o objetivo de complementação do período de terapias em mais 10 horas/ semanais de intervenção ABA.
No caso dos autos, a doença diagnosticada é devidamente classificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde (CID), razão pela qual a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória, nos termos do art. 10, da Lei nº 9.656/98.
No tocante ao segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), há que se destacar que a urgência no tratamento, a princípio, é permanente e presente, pois diante do quadro clínico descrito no laudo médico o menor necessita de acompanhamento constante e de profissionais de várias especialidades, com carga horária de atividades elevada, a fim de promover melhorias no comportamento e desenvolvimento da criança.
Não se pode deixar de evidenciar que o tratamento solicitado pela médica do autor é de extrema relevância e necessidade, sob pena de comprometimento de sua saúde, restando patente, desde já, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo até o julgamento do mérito da demanda.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema: (…) A interrupção no tratamento poderá causar regressão das melhorias já conquistadas.
Aliás, essa interrupção não se dará tão somente com a cessação do tratamento, mas com a mudança abrupta do local e dos profissionais que lidam com o menor.
Como é cediço, os portadores do transtorno do espectro autista têm, em regra, dificuldade de relacionamento, tornando-os pouco sociáveis, razão pela qual, após uma melhora na interação da criança com os profissionais de saúde envolvidos em seu tratamento, não se pode simplesmente mudá-lo de ambiente, o que poderá acarretar maiores problemas ao menor, familiares e ao próprio plano de saúde.
Sem dúvidas, para tanto, caso necessário, deverá ser uma mudança gradativa e supervisionada pelos profissionais envolvidos no tratamento do menor.
A par disso, seguindo uma análise perfunctória dos autos, entendo se afigurar demonstrado que o menor necessita sobremaneira do tratamento requestado, sob pena de comprometimento de sua saúde, restando evidenciado, desde já, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo até a prolação da decisão do mérito da demanda, na hipótese de suspensão dos efeitos da decisão agravada, de modo que o periculum in mora, na verdade, milita em seu favor.
Da mesma forma, quanto ao fumus boni iuris, entendo que nesta primeira análise, sendo uma doença devidamente classificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde (CID), a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória, nos termos do art. 10, da Lei nº 9.656/98.
Ademais, sendo um tratamento especializado, respeitando-se o método eficaz e indicado pelo médico e demais profissionais (método ABA), o plano de saúde não pode negar tal cobertura.
Nestes termos, vejo que haverá risco de irreversibilidade da medida na hipótese de suspensão da decisão guerreada (art. 300, § 3º, CPC), haja vista os inestimáveis e incontornáveis prejuízos à saúde da criança, de maneira que, no dizer do STJ, “não procede a medida cautelar quando a tutela visa a impedir ou a interromper tratamento de saúde, pois evidenciado, justamente, o periculum in mora inverso” (AgRg na MC 16.021/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (desembargador convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009).
Ante o exposto, ausente os requisitos essenciais à concessão da tutela provisória vindicada, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso (…) (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809737-77.2019.8.10.0000, DJe: 11.12.2019).
Importante destacar que qualquer possível alegação de que o tratamento não estaria previsto no rol da ANS, que é taxativo, não pode prosperar.
A Resolução Normativa nº 465/2021, Anexos I e II, e Diretrizes de Utilização nº 105, 106, 107 e 108, editadas com amparo da Lei nº 9.656/98, poderia levar à singela conclusão de que, em razão da legislação e do contrato firmado com o paciente, estaria desobrigada de prestar o tratamento pleiteado nos termos da exordial.
Ressalta-se, no aspecto, que é fato que, em 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.886.929 SP, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (Informativo 740 – STJ), concluiu pela tese de que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, e que a operadora do plano não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS.
Contudo, no dia 23 de junho de 2022, a Diretoria Colegiada da ANS decidiu por ampliar as regras de cobertura para os casos de transtornos globais do desenvolvimento, como, por exemplo, o transtorno de espectro autista.
Dessa forma, a Resolução Normativa nº 539/2022, que entrou em vigor no dia 01/07/2022, tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico para o tratamento do paciente que tenha um dos referidos transtornos, alterando o art. 6º da RN nº 465/21, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Por derradeiro, entendo que não há obrigação legal para que a operadora de saúde receba o ônus de arcar com Assistente Terapêutico, pelo que se detecta da análise da Lei nº 12.764/12, e Nota Técnica nº 24/2013 do MEC, os custos desse profissional ficariam sob a responsabilidade da instituição de ensino, seja pública ou privada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, inicie o tratamento médico indicado no laudo médico de Id. 86225521, pelo tempo necessário ao tratamento do menor e em estabelecimento especializado para tanto, excetuado, como mencionado acima, o acompanhamento pelo Assistente Terapêutico (T.A.), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Defiro a assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC/2015.
No entanto, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado a requerida eventual proposta de acordo.
Intimem-se a parte autora na pessoa do seu advogado.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 306, CPC.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 307, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Imperatriz (MA), 23 de fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
28/02/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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