TJMA - 0800139-30.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:59
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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16/07/2023 08:17
Decorrido prazo de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:16
Decorrido prazo de KARLA KARINA DE ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800139-30.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: KARLA KARINA DE ALMEIDA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA COSTA LUCAS - MA22605 PARTE REQUERIDA: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A - Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Indenização Por Danos Morais frente a inclusão indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
Relata a demandante que pagou a mensalidade de seu curso, com vencimento em 14/02/2022, de forma parcelada no cartão de crédito (3 parcelas de 153,61), mas que não houve o reconhecimento do pagamento pela instituição de ensino.
Afirma que administrativamente solicitou o reconhecimento do pagamento, mas o pedido foi indeferido, o que culminou com a inclusão do seu nome em cadastro restritivo de crédito em junho de 2022.
A empresa ré, por seu turno, afirma que quando do ajuizamento da demandada não constava restrição em nome da autora por ordem da instituição de ensino, pois houve baixa da negativação após comprovação do pagamento pela estudante, o que se deu somente em novembro de 2022 e forma administrativa.
Assim, inexistem danos morais a serem indenizados no presente caso. É o que cabia relatar.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Quanto à repartição tradicional de provas estabelecida pelo Código de Processo Civil, o legislador determinou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC).
Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade de inversão do ônus da prova, ao preconizar, no artigo 6º, VIII (no rol de direitos do consumidor), a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil.
Contudo, esta não é imposição cogente ao julgador, pois a própria lei restringe a possibilidade de inversão para os casos em que, a seu critério (do julgador), for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nesse contexto, tem-se que, no presente caso, não cabe a inversão do ônus da prova, pois entendo não haver verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que, embora afirme que houve o indeferimento do requerimento administrativo de reconhecimento do pagamento, em verdade houve a solicitação de envio de novos documentos, pois os anexados ao requerimento encontravam-se ilegíveis (id. 86185684), sem que a autora demonstrasse ter atendido à solicitação.
Observo, ainda, que o pagamento, mesmo que em cartão de crédito de forma parcelada, se deu com atraso, posto que a primeira parcela só foi cobrada na fatura de julho de 2022, o que leva a crer que o pagamento se deu em junho de 2022.
No mais, houve a exclusão do nome da demandante de cadastro restritivo quando esta requereu administrativamente pela segunda vez, inexistindo provas nos autos que quando do primeiro requerimento enviou os documentos devidos para análise da demandada, conforme consta no Id. 86185684.
Assim, diante de todo o exposto, entendo não ter se configurado ofensa aos direitos da personalidade apta a autorizar a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no presente caso, pois não há demonstração nos autos e que a autora pagou tempestivamente a mensalidade ou que tenha demonstrado administrativamente não possuir débitos em aberto com a requerida quando de sua negativação.
Sem maiores digressões, flagrantemente indevido o pedido, ante a completa ausência de demonstração de condita ilícita perpetrada pela requerida a justificar o pedido de danos e, consequentemente, de dever de indenizar.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 23 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
23/06/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 13:12
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 18:52
Juntada de petição
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19/05/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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17/05/2023 19:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:01
Juntada de contestação
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14/05/2023 19:29
Juntada de petição
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12/05/2023 16:41
Juntada de petição
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800139-30.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: KARLA KARINA DE ALMEIDA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA COSTA LUCAS - MA22605 PARTE REQUERIDA: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A - Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, KARLA KARINA DE ALMEIDA, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em que a parte autora pleiteia a suspensão/cancelamento de cobranças e a exclusão de cadastros de proteção ao crédito.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual.
A parte autora deixou de juntar aos autos provas suficientes para arrimar seus pedidos, pois mesmo após intimada para juntar comprovante atualizado da restrição do seu nome deixou de apresentar referido documento.
Portanto, faz-se prudente aguardar a instrução do feito.
Dessarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência já designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Expeça-se o mandado de citação e intimação, com as advertências necessárias.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 19 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/04/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 09:01
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:36
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800139-30.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: KARLA KARINA DE ALMEIDA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA COSTA LUCAS - MA22605 PARTE REQUERIDA: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, KARLA KARINA DE ALMEIDA, parte autora da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Antes de apreciar a liminar, intime-se a promovente para juntar aos autos, em 10 (dez) dias, comprovante de restrição atualizado em seu nome, visto que o constante no Id 86185682 é de junho de 2022.
Após, voltes os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 06 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
06/03/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 23:27
Conclusos para decisão
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21/02/2023 23:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/02/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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