TJMA - 0808952-73.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:57
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/08/2023 23:59.
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16/07/2023 08:21
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PINHEIRO MARTINS em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 04:18
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0808952-73.2023.8.10.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: SANDRA REGINA PINHEIRO MARTINS SENTENÇA SANDRA REGINA PINHEIRO MARTINS, devidamente caracterizado na inicial, propôs neste juízo, EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Trata-se de Execução Fiscal, em que a Fazenda Pública Estadual está executando o BANCO BRADESCO S/A em relação a inscrição na Dívida Ativa, conforme resta abaixo demonstrado.
Assim, Sandra Regina Pinheiro Martins, ora embargante, vem propor os presentes embargos à execução.
Preliminarmente afirma o embargante serem tempestivos os seus embargos, bem como requer a dispensa da garantia de juízo.
Requer seja dado aos embargos o efeito suspensivo bem como que a intimação de todos os atos sejam feitos na pessoa do patrono que indica nesta inicial.
Em seguida aduz as razões de fato que dão suporte a sua pretensão.
Alega que trata-se de execução fiscal que busca a exequente satisfazer a suposta dívida no valor R$ 4.252,42(quatro mil reais, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), aduz inépcia da inicial, que a Cda não possui a origem; que não foi juntada processo administrativo.
Após isso requereu: acatara preliminar de inépcia da inicial sendo decretada de ofício a prescrição, inépcia da certidão da dívida ativa e por conseguinte a extinção da execução.(ID 86024905) Junto à inicial vieram os docs – ID’s nº 86024921, 86024922.
Devidamente intimado, o embargado deixou se manifestar conforme consta na certidão ID 94125051. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente impende analisar que não ha preliminares levantadas por quaisquer das partes.
Que são tempestivos tanto os embargos à execução fiscal, quanto sua impugnação.
O art. 355, inc.
I, do CPC/2015 dispõe que, quando não houver necessidade de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
Note-se que não basta o protesto genérico por todos os meios de prova, para que se possa caracterizar eventual cerceamento de defesa, porque, não basta o mero protesto, mas, a verificação do cabimento no uso dos meios de provas necessários à demonstração dos fatos.
A propósito do tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: ‘Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais.
Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243).
Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 104, CPC).
São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, 'aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento' (STJ, 2.ª Turma, REsp 923.150/PR, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 16.08.2007, DJ 29.08.2007, p. 183).
Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC).’ A tese sustentada pelo embargante, diz respeito ao reconhecimento da prescrição e ausência do processo administrativo, o que enseja a nulidade da certidão da dívida ativa.
Pois bem, quanto a tese da prescrição, vejamos: A ação foi proposta em 21.12.2021, quando o tributo fora lançado em 11.09.2017.
Quanto à prescrição.
O crédito tributário é constituído pelo lançamento, que é ato administrativo vinculado, conforme se dessume do art. 142, do Código Tributário Nacional, havendo dispositivo correlato na legislação tributária municipal.
Ora, sendo o lançamento o ato jurídico que constitui o crédito tributário, em regra do seu aperfeiçoamento é que se conta o marco zero para o início da prescrição.
Aperfeiçoado o lançamento está definitivamente constituído o crédito tributário.
O lançamento do crédito tributário, ocorreu no ano de 2017, pois, do momento de sua constituição pelo lançamento é que começa a fluir o prazo prescricional.
Nesse passo é bastante significativo o ensinamento de Sacha Calmon Navarro Coelho, quando aduz:2 Questão importante é saber quando o lançamento está pronto.
Estará pronto desde o momento em que é praticado pelo agente administrativo competente, e será eficaz uma vez comunicado ao contribuinte através de qualquer ato administrativo de intercâmbio procedimental, como, v. g., uma notificação fiscal de lançamento ou um auto de infração (esses nomes variam, o importante é o conteúdo do lançamento).
Se o contribuinte se conforma e não recorre, ou se a própria Administração não atua com regras de revisão ex offício, este se torna definitivo na esfera administrativa.
Não tendo havido recurso, nem pagamento, principiou do trigésimo dia seguinte ao lançamento o prazo para a fazenda pública pleitear o seu pagamento.
Estabelece o art. 174, do Código Tributário Nacional, que sendo lei federal em face do princípio federativo tem correlato na legislação tributária municipal: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A constituição definitiva do crédito tributário no caso em discussão ocorreu definitivamente pelo lançamento não impugnado.
Nesse sentido é a jurisprudência assente em nossas cortes, senão vejamos: TJCE-0048555) DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FISCAL CORRESPONDENTE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DESTA RELATORIA (APC NºS 0030482-77.2010.8.06.0117, 0030462. 86.2010.8.06.0117, ENTRE TANTAS OUTRAS). 1.
Nos termos do art. 174 do CTN, a pretensão da Fazenda Pública de executar o crédito tributário prescreve após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.
No caso do IPTU, cuja constituição definitiva ocorre com o lançamento de ofício, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a notificação ao contribuinte do respectivo lançamento, por meio do envio anual do carnê de pagamento ao seu endereço.
Precedentes do STJ. 3.
Diante da ausência de documentos comprobatórios da data da notificação do contribuinte, como é o caso específico, adoto o entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o início do respectivo exercício fiscal, ou seja, 1º de janeiro do ano a que se refere. 4.
No caso, proposta a Ação Executiva proposta em dezembro de 2010, tendo por objeto a cobrança de IPTU correspondente ao exercício 2006, conclui-se invariavelmente não está prescrito o crédito constante na CDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (Apelação nº 0129738-50.2010.8.06.0001, 7ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Durval Aires Filho. unânime, DJe 14.04.2015).
Nesse cenário, não tenho como deixar de reconhecer que estando aperfeiçoado o crédito tributário pelo lançamento e, portanto, definitivamente constituído em 11.09.2017, é evidente que dessa data deve fluir o prazo prescricional, que nesse contexto, findar-se-ia em 11.09.2022.
Logo, até essa data poderia o Fisco municipal ingressar com a presente ação, tendo dado ingresso em 2021, data do ingresso na distribuição, é evidente que o fez quando o seu crédito tributário ainda não havia sido alcançado pela prescrição.
Por outro lado, quanto ao processo administrativo, de certo, que faz desnecessária a juntada, mas por outro, deve ser indicado pelo menos número do processo referência.
Neste sentido, o art. 202 do Código Tributário Nacional estabelece: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.(grifei) Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Dispõe, por sua vez, o art. 2º da Lei n. 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. […] § 5º.
O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.(negritei) § 6º.
A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º.
O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Neste sentido, a CDA possui a presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204, do CTN, cabe ao embargante o ônus de afastar a presunção relativa da CDA e não o contrário como aduz o embargante.
In casu, na Certidão de Dívida Ativa, não consta sequer o número do processo administrativo fiscal, não dando oportunidade de defesa ao contribuinte.
Neste sentido, a jurisprudência é farta, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA REJEITADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Não há omissão no acordão embargado, pois houve expressa manifestação acerca das questões necessárias para formar a convicção exarada no julgado recorrido. 2.1.
Preenchidos os requisitos legalmente exigidos, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e tem a natureza de prova pré-constituída, à luz do art. 204 do CTN e do art. 3° da Lei 6.830/80, sendo desnecessária a juntada aos autos da execução fiscal da cópia do processo administrativo que culminou na constituição do crédito, bastando, se for o caso, a menção ao seu número.
Logo, não há se falar em cerceamento de defesa.(...)(Acórdão 1438987, 00235089020168070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE E ÔNUS DA PROVA. 1.
As CDAs que aparelham a execução não são nulas, pois preenchem os requisitos previstos pelo artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, com clara indicação da quantia devida, bem como da incidência de correção monetária, juros de mora e multa; a origem e a natureza do crédito, acompanhada da indicação dos artigos de lei que embasam a cobrança, além de referência à data e ao número de inscrição, indicando, quanto à correção monetária, aos juros e à multa, as respectivas bases legais, apontando os valores discriminados de cada rubrica, atendendo, portanto, com folga, aos requisitos legais. 2.
Tendo em vista que a CDA indica o número do Auto de Infração e Lançamento, que veio à execução fiscal, e traz os demais elementos legais, afigura-se sem qualquer lastro a alegação de nulidade fundada na ausência de juntada de cópias de processo administrativo nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita desfruta de presunção "juris tantum" de certeza e de liquidez, sendo que tal presunção somente pode ser elidida por prova inequívoca a ser produzida pelo devedor.
Ausente prova de prejuízos.
Instrumentalidade das formas.
Hipótese em que não se indicou a presença de alguma mácula no título, cumprindo, em razão disso, mantê-lo hígido.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50153988120218210008, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-04-2023) No caso sob apreciação, o que se tem é uma omissão relevante e, portanto, um flagrante desrespeito a dispositivos legais a todos, inclusive a administração tributária municipal impostos, a reclamar um posicionamento enérgico do poder judiciário, na defesa da legalidade e impeditivo do abuso no poder de tributar do Estado.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, pelas razões já ampla e suficientemente discorridas e fundamentadas, estando evidenciado a falta de elemento essencial a formação do título executivo que embasa esta ação, nada mais resta senão, após tudo devidamente ponderado JULGAR PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, extinguindo a presente EXECUÇÃO FISCAL, e, por conseguinte, determinar a nulidade da CDA nº 202103896036, determinando o arquivamento destes autos, com a devida baixa na distribuição, sem prejuízo do aproveitamento do crédito tributário nela veiculado através de nova ação, caso não tenha ocorrido a prescrição.
Considerando que no caso tem-se a ausência de um dos processuais – título válido, alçado a verdadeira situação de condição de procedibilidade, fulcro esta decisão no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
São Luís, 13 de junho de 2023.
José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito eg -
16/06/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 16:38
Pedido conhecido em parte e procedente
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07/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:43
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PINHEIRO MARTINS em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:43
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0808952-73.2023.8.10.0001 Embargos á Execução Fiscal Embgte: SANDRA REGINA PINHEIRO MARTINS Advogado(a): Manoel José Mendes Filho, OAB/MA 9643 Embgdo: ESTADO DO MARANHAO Ref.
Execução Fiscal nº 0862558-84.2021.8.10.0001 Vistos, em correição...
SANDRA REGINA PINHEIRO MARTINS. propôs neste juízo Embargos à Execução Fiscal, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
ID nº 86024905.
Aduz a inexigibilidade do crédito tributário em face de alegada prescrição e requer a concessão de tutela de urgência, para impedir a eventual penhora sobre seus bens ou penhora on line.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbre indícios de plausibilidade do direito alegado.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a cessação deste não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência de risco grave.
Nesse sentido leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior[1]: Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
A verossimilhança das alegações representa a plausibilidade da pretensão do direito afirmado, ou seja, exige-se a demonstração de uma prova intensa, que convença bastante, não dando espaço para dubiedades.
Vejamos entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[2]: (....) a denominada (prova inequívoca) capaz de convencer o juiz da (verossimilhança da alegação) somente pode ser entendida como a (prova suficiente) para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito.
No caso ora em exame entendo que a verossimilhança da alegação não se encontra evidenciada de forma a não deixar quaisquer dúvidas.
Explico este juízo, em homenagem ao direito que tem toda pessoa de invocar a proteção jurisdicional (acesso à jurisdição) recebe os vertentes embargos para discussão, sem exigibilidade de segurança do juízo, haja vista ter a autora requerido os benefícios da assistência judiciária, que provisoriamente concedo, em face da declaração de hipossuficiência.
Entretanto, igualmente não posso cercear o ente público de buscar recuperar o crédito tributário, e nessa linha de possibilidades a penhora de bens ou mesmo on line, mostra-se como desdobramento natural.
De modo que entendo que não se encontram presentes todos os requisitos para concessão da postulação pleiteada.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, considerando que a meu ver não encontram-se presentes os requisitos legais, como já mencionados supra, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA postulada.
Intime-se o embargado – Estado do Maranhão, para querendo impugnar os vertentes embargos à execução fiscal contra si ofertados, no prazo de trinta (30) dias.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Aspectos Polêmicos da Antecipação de Tutela, Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo, Ed.
RT, 1997, pgs. 188 e 196. [2] MARINONI, Luiz Guilherme. e ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento, Ed.
RT, 4ª Ed, São Paulo: 2002, p. 209 -
23/02/2023 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 18:43
Outras Decisões
-
16/02/2023 16:06
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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