TJMA - 0803743-73.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 18:46
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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19/04/2023 18:12
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:44
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 22/03/2023 23:59.
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16/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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16/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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17/03/2023 16:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2023 16:52
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0803743-73.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DAS VIRGENS ALVES DANTAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte MARIA DAS VIRGENS ALVES DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 INTIMAÇÃO da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, observando-se que o(a) postulante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.".
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
27/02/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 09:14
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 22:38
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 14/10/2022 23:59.
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12/09/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:35
Juntada de contestação
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04/05/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2022 13:48
Conclusos para despacho
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18/03/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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