TJMA - 0803819-64.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:42
Juntada de petição
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27/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:21
Juntada de termo
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10/06/2024 18:24
Juntada de termo
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02/06/2024 14:22
Juntada de protocolo
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09/05/2024 15:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL
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18/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:14
Juntada de termo
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29/02/2024 12:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:50
Juntada de despacho
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26/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2023 23:28
Decorrido prazo de GEANE ANDRADE DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:39
Decorrido prazo de GEANE ANDRADE DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:42
Decorrido prazo de GEANE ANDRADE DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:00
Decorrido prazo de GEANE ANDRADE DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:51
Decorrido prazo de GEANE ANDRADE DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:55
Juntada de contrarrazões
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01/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:32
Juntada de apelação
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12/06/2023 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:15
Juntada de petição
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17/05/2023 13:35
Juntada de petição
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19/04/2023 18:29
Decorrido prazo de GEANE ANDRADE DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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16/04/2023 20:23
Juntada de petição
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14/04/2023 16:31
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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13/03/2023 14:40
Juntada de apelação
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Rocque Processo Eletrônico nº: 0803819-64.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): GEANE ANDRADE DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA) Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogados(s): Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GEANE ANDRADE DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ sustentando o pagamento de gratificação de incentivo hospitalar no período narrado na exordial, destinada aos servidores do Município lotados na Secretaria Municipal da Saúde, em espécie, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.
Alega que em que pese tenha preenchido os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.279/2008, a requerente não recebera todos os valores que entende ter direito.
Instruiu a inicial com documentos.
Após citação, contestação do requerido pugnando pela improcedência dos pedidos.
Autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise detida dos autos, constato que é caso de julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que entendo que não há necessidade de produção de outras provas.
Cinge-se a controvérsia em verificar a pertinência dos pedidos deduzidos na inicial, quanto ao pagamento, pelo período narrado na inicial, em favor da requerente, servidor público municipal, ocupante de cargo na área da saúde, em exercício no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, de parcelas atinentes a adicional Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, na forma estabelecida em Lei Municipal nº 1.279/2008.
Pois bem.
A referida lei, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Área de Saúde do Município de Imperatriz/MA, estabelece o seguinte em seu art. 28: Art. 28.
Fica assegurado ao servidor lotado na Secretaria Municipal da Saúde, que exerça atividade exclusivamente em hospital público da rede municipal, o incentivo ao exercício hospitalar, no valor correspondente a até 40% (quarenta por cento) do salário base.
Parágrafo único.
Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade.
De Igual modo, estabelece, em seu artigo 42, que "Além do vencimento e das vantagens e benefícios já previstos nesta Lei, as gratificações e adicionais seguirão os mesmos princípios do Regime Jurídico adotado pelo Município de Imperatriz".
Da análise do dispositivo legal, extrai-se que o legislador derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do adicional em razão do exercício das funções no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU aos servidores públicos municipais da Área de Saúde do Município de Imperatriz/MA depende de Decreto do Prefeito Municipal, evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do parágrafo único do art. 28 da Lei Municipal nº 1.279/2008.
Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed., p. 108), leciona que "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio júris da atuação normativa da lei.
Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo".
Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista que a implementação do adicional Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU depende de prévia edição de decreto (o que, ressalte-se, até o presente momento não ocorreu ou não consta nos autos, neste caso, ônus que competia à parte requerente), estabelecendo, por exemplo, os valores e forma de pagamento da gratificação, não bastando a simples edição de legislação genérica sem regulamentação específica.
Ademais, o requerente não comprova uma das condições previstas no parágrafo único: a assiduidade e pontualidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRETENSÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistindo lei regulamentando a atividade desempenhada pela recorrente como insalubre é incabível a concessão do adicional de insalubridade, porquanto a pretensão não atende ao princípio da legalidade. 2.
Recurso não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800080-57.2017.8.12.0055, Sonora, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j:09/04/2022, p: 12/04/2022).
Portanto, a parte requerente não faz jus ao recebimento do adicional de gratificação de incentivo hospitalar, pois ausente de regulamentação específica acerca dos critérios para a concessão do benefício pleiteado.
ISSO POSTO, na forma fundamentada acima e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução do mérito, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por essa ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 13 de fevereiro de 2023 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
01/03/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 10:50
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
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03/06/2022 19:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 13/05/2022 23:59.
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17/05/2022 08:40
Juntada de réplica à contestação
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13/05/2022 11:07
Juntada de contestação
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18/03/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:00
Conclusos para despacho
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14/02/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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