TJMA - 0000335-12.2015.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:10
Juntada de petição
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10/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:51
Juntada de petição
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25/11/2024 09:20
Juntada de petição
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22/11/2024 17:13
Juntada de petição
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19/11/2024 19:00
Juntada de petição
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22/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 09:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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13/12/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 08:04
Juntada de petição
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08/11/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 17:27
Juntada de petição
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13/05/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:01
Juntada de Certidão
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25/04/2023 07:52
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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19/04/2023 21:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:18
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 10:29
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0000335-12.2015.8.10.0140 Classe: Ação de Indenização Autor: Antônio Tolentino Mendes Advogado: George Vinícius Barreto Caetano, OAB/MA 6060 Requerido: Banco BMG S E N T E N Ç A Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Antônio Tolentino Mendes em face de Banco BMG, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS onde recebe seus proventos.
Acontece que a autora diz que passou a sofrer deduções de R$ 37,00 do seu benefício em razão de um empréstimo que alega não ter contratado.
Devidamente citado, a requerida não contestou a ação, conforme ID. 80415500. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, haja vista que esta mesmo devidamente citada para contestar o feito, quedou-se inerte, o que o faço nos termos do artigo 344 do CPC.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
No mérito, entendo que é obrigação do banco certificar-se de que a pessoa que se lhe apresenta para contratar empréstimos possui as identificações civis de praxe, não sendo admissível que se contrate com uma pessoa e as consequências do negócio recaiam sobre outra pessoa, um terceiro, estranho a esse negócio.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Dito isso, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso dos autos, o réu não demonstrou nenhum fato que comprove a procedência dos descontos efetuados na conta da parte autora.
Desse modo, vejo que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor, pois sequer veio aos autos ou juntou os contratos objetos da lide ou comprovantes de transferências bancárias.
Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, resta demonstrado o efetivo defeito na prestação de serviço bancário, resultando-lhe prejuízos que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos de segurança (a exemplo da exigência de efetiva identificação civil) para a realização do negócio jurídico.
Passando adiante, percebendo a inexistência de relação contratual entre as partes, quanto aos danos materiais, o autor alegou na inicial que os descontos estavam sendo efetuados, fato esse que restou comprovado.
Ademais, de acordo com extratos trazidos pela parte requerente restou demonstrado que houve o seguinte desconto: a) Contrato nº 194961390, no valor de R$ 2.072 correspondente a 56 parcelas de R$ 37,00 (ID. 58820603), valor que deve ser restituído em dobro ao requerente, totalizando, portanto R$ 4.144,00 a título de danos materiais; Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade contratual e condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 4.144,00 (quatro mil cento e quarenta e quatro reais) pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 2.000,00 pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês e correção monetária, a partir da presente decisão.
Outrossim, declaro a inexistência de relação contratual entre as partes e determino a suspensão dos descontos na conta benefício do autor referente ao contrato desta lide acima descritos ( nº 194961390).
Condeno o requerido no pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 07 de março de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
08/03/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:08
Conclusos para decisão
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14/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:37
Juntada de petição
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08/08/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 09:29
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:01
Juntada de petição
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01/06/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 22:40
Conclusos para decisão
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15/03/2022 13:00
Juntada de petição
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04/03/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2022 22:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 10:34
Juntada de petição
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12/01/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:38
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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