TJMA - 0804138-12.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2024 11:40
Juntada de contrarrazões
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24/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:27
Juntada de petição
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15/05/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:35
Juntada de apelação
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22/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 12:59
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:13
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:22
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:37
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804138-12.2021.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): MICHAELA MARAMALDO PEREIRA Ré/u(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MICHAELA MARAMALDO PEREIRA em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI - UGT, por meio da qual alega, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS e foi surpreendida com descontos indevidos realizados pela Requerida.
Argumenta que jamais contratou ou autorizou quaisquer serviços com a Requerida, tendo sido indevidamente descontadas dos seus proventos 05 parcelas no valor de R$ 50,00 (inquenta reais) cada, totalizando o montante de R$ 250,00 (duzentos reais).
Pelo exposto, requer a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao Autor por força de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 85425594).
Contestação sob ID 71437713.
Réplica ID 80419906.
Decisão de organização e saneamento do processo, ID 95617380.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
Ab initio, rechaço as preliminares arguidas pela Contestante.
Explico.
Primeiro, suscita a Requerida ausência do interesse de agir da parte Autora.
Contudo a presente ação é meio útil, necessário e adequado para a tutela do bem da vida pretendido pela Autora, sendo a própria contestação uma pretensão resistida ao direito invocado, pelo que o poder judiciário é o único meio capaz de tutelar a lesão ao direito invocado.
Segundo, quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita à parte Autora, vejo que os benefícios da gratuidade foram concedidas por força de decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento.
Assim, incabível tal irresignação perante este Juízo de base.
Superado o tópico preliminar, vejo que o caso é de julgamento no estado em que se encontra, eis que as provas constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia.
Na espécie, pretende a Autora obter a devolução em dobro dos valores descontados pela parte ré em seu contracheque, além de indenização por danos morais, sob o argumento de que jamais se filou à entidade sindical demandada.
Ocorre que, ao oferecer contestação, a requerida acostou aos autos a ficha de inscrição da parte autora ao quadro associativo do SINDNPAI, bem como o respectivo termo de autorização para desconto da mensalidade de sócio em folha de pagamento, ambos devidamente assinados (ID 71437717).
Frise-se que nos referidos documentos se observa, a olho nu, que as assinaturas ali apostas em nome da demandante se assemelham às lançadas na procuração e na sua cédula de identidade, somando elementos que afastam as suspeitas de fraude.
Nesse contexto, o acervo probatório colhido na presente lide demonstra, de forma robusta, a regularidade dos descontos vergastados, tendo a ré atendido satisfatoriamente ao comando previsto no art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, restando comprovada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em qualquer reparação por danos materiais ou morais decorrentes das deduções realizadas no contracheque da autora.
Acerca da situação verificada na espécie, em que não se constata o dever de indenizar, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em casos semelhantes, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019)(grifei).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE ASSINATURAS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO IMPROVIDO.
I - A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em sua conta benefício; II - Cabia à instituição financeira Apelada a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação ao empréstimo questionado pela Apelante, o que observo da análise dos autos, vez que das fls. 27/37 constata-se o contrato de Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado, com assinatura da contratante (fl. 29v), o que demonstra o consentimento para a realização do empréstimo, e cumpre as cautelas estabelecidas no Código Civil; III - À fl. 15 há, ainda, cópia do Comprovante de Transferência, por parte do Banco Cetelem, de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais) na Conta-Corrente da Apelante referente ao empréstimo consignado em discussão, fazendo constar seus dados bancários, transferência esta também ratificada à fl. 22 da peça contestatória; IV – A simples indicação de município diverso da cidade de residência da Apelante não tem o condão de afastar, por si só, a legalidade do contrato ora firmado; Apelo improvido. (ApCiv 0201022017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017, DJe 08/06/2017)(grifei).
Dessa forma, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo a autora incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra descontos realizados pela entidade sindical a qual se associou regularmente, consoante a prova dos autos.
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, condicionado o seu pagamento aos termos do §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) -
01/12/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 07:14
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:45
Juntada de petição
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13/09/2023 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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13/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:37
Juntada de petição
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28/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804138-12.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MICHAELA MARAMALDO PEREIRA Réu:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Advogado/Autoridade do(a) REU: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Considerando a Juíza de Direito Auxiliar, Dra.
Josane Araujo Farias Braga, participará de evento autorizada pela Corregedoria Geral Justiça - CGJ, não será possível a realização da audiência de instrução e julgamento designada para a data de 05/09/2023, às 09:30 horas.
Dessa forma, com base no art. 362, II, do CPC/15, determino o reagendamento da audiência de instrução e julgamento, outrora designada, para a data de 12/09/2023, às 11h:30min.
Intimem-se os advogados para ciência da nova designação, nos termos do art. 363 do CPC/15.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) PORTARIA-CGJ - 35322023.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/08/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 11:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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24/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:20
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0804138-12.2021.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXIV do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a Intimação da parte embargada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, se o desejar e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos interpostos.
São José de Ribamar/MA,18 de julho de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
18/07/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:48
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2023 02:47
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0804138-12.2021.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHAELA MARAMALDO PEREIRA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO As partes já apresentaram contestação (ID 71437706) e réplica (ID 80419906), fora juntada manifestação das provas que pretendem produzir (IDs 88467937 e 88555516).
Quanto aos requerimentos, há o pedido de produção de prova oral e o requerimento de produção de prova pericial, bem como a juntada de novos documentos, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC/15.
Indefiro o pedido formulado pelas partes quanto à produção de prova pericial.
Defiro o pedido formulado pelas partes de audiência de oitiva das partes, visto que o processo não se encontra maduro para julgamento e para a resolução da lide faz-se necessária a inquirição das partes.
I – Resolução das questões processuais pendentes: Quanto ao pedido de extinção do processo sem resolução de mérito pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, em razão da ausência de solução administrativa, percebe-se que tal tese é oposta ao art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da inicial.
II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) na irregularidade da assinatura do contrato, b) a ocorrência de filiação sindical espontânea ou não.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, compete à parte autora comprovar a existência de fatos causadores de danos morais e materiais, não incorrendo no presente caso a inversão do ônus da prova.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo as questões de direito nas seguintes: a) a ilegalidade das cobranças efetuadas pela ré, e b) a ocorrência de danos morais à parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/09/2023, às 09:30 horas, no fórum local, para oitiva das partes, na forma do art. 358 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023 -
30/06/2023 08:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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30/06/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 00:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2023 19:03
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:28
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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27/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:58
Juntada de petição
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22/03/2023 15:43
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804138-12.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MICHAELA MARAMALDO PEREIRA Réu:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Advogado/Autoridade do(a) REU: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Transcorrido o prazo, autos conclusos para despacho.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/03/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
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22/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:12
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:37
Juntada de petição
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27/09/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:22
Juntada de contestação
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28/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:32
Juntada de petição
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18/04/2022 01:34
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHAELA MARAMALDO PEREIRA - CPF: *22.***.*39-90 (AUTOR).
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18/02/2022 09:51
Conclusos para decisão
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18/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:51
Juntada de petição
-
09/02/2022 06:31
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
09/02/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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