TJMA - 0800452-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de RINALDO FARIAS DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 15:37
Juntada de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 03/11/2023 A 10/11/2024 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800452-21.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: RINALDO FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO: WIDEVANDES DE SOUSA ARAÚJO (OAB/MA 22.216) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO.
POLICIAL MILITAR, AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
I.
Verifica-se dos autos que na lista de candidatos que supostamente preteriram a promoção do impetrante, constam vários mais antigos que ele, o que desnatura a ilegalidade arguida.
II.
Inexistiu igualmente a prova da existência da vaga a ser galgada pelo impetrante.
III.
Ordem denegada.
RELATÓRIO Trata os presentes autos de Mandado de Segurança, impetrado por RINALDO FARIAS DOS SANTOS, em face de ato abusivo e ilegal, supostamente praticado pelo SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO – SSP/MA, que o preteriu à promoção de 2° Sargento PM.
Nas razões do mandamus, o impetrante relata ser Policial Militar do Estado do Maranhão, atualmente ocupando a graduação de 3º Sargento do Quadro de Combatente, promovido em 17/06/2018.
Argumenta que preencheu todos os requisitos exigidos no Decreto Estadual n° 19.883/2003, estando apto a ser promovido a 2° Sagento, em 25/12/2022, pelo critério “tempo de serviço”.
Entretanto, teve seu direito líquido e certo preterido por candidatos considerados inaptos.
Por fim, requer a concessão da segurança para que seja ordenado ao impetrado, a promoção do impetrante à graduação de 2º Sargento PM e o inclua no primeiro Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS, bem como o direito ao ressarcimento decorrente da preterição, a contar de 25/12/2022.
Informações prestadas pela Procuradoria Geral do Estado (ID. 24067441).
A PGJ opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do mandamus.
De pronto, adianto que, analisando o que consta dos autos, constato que a ordem pleiteada merece denegação.
Como cediço, o mandado de segurança consubstancia-se em remédio constitucional previsto no rol dos direitos individuais do art. 5º, da Constituição Federal e da Lei 12.016/2009, destinado a tutelar direito líquido e certo, que não seja protegido por habeas corpus e habeas data, lesionado ou que sofra ameaça de lesão decorrente de ato tido por abusivo ou ilegal de autoridade pública.
Nessa mesma ordem de ideias, é necessário, ainda, ressaltar que o mandado de segurança deve ser comprovado por meio de prova documental inequívoca, isenta de obscuridade, que não necessite ser aclarada com exame de provas, tendo em vista não comportar dilação probatória.
Diante de tais constatações, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade, o que não se verifica nos autos.
De fato.
Verifico que o impetrante ajuizou o presente mandamus contra ato do Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão, em razão de ter sido alegadamente preterido por candidatos inaptos à Promoção a 2° Sargento PM.
Em abono ao seu raciocínio o impetrante aponta como parâmetro a demonstrar a ocorrência da preterição, a lista de promoção ocorrida em 25/12/2022, na qual consta os seguintes policiais militares promovidos: POLICIAIS PROMOVIDOS POR TEMPO DE SERVIÇO 1. 455/93 MARCOS ANTONIO MENDES DIAS – Inapto por encontrar-se denunciado na ação penal militar nº 0015677-87.2018.8.10.0001; 2. 672/93 ALBERTO REIS DA COSTA - Inapto por encontrar-se denunciado por tentativa de homicídio na ação penal nº 0001349-65.2009.8.10.0035; 3. 850/93 VALDECY ARAÚJO COSTA - Inapto por encontrar-se denunciado por lesão corporal na ação penal nº 0004081-50.2017.8.10.0031; 4. 950/93 JOSÉ DARIO MACIEL OLIVEIRA - Inapto por encontrar-se denunciado na ação penal militar nº 0001158-73.2019.8.10.0001; 5. 960/93 LAMARK VIANA DE OLIVEIRA - Inapto por encontrar-se denunciado na ação penal militar nº 0012462-69.2019.8.10.0001; POLICIAIS PROMOVIDOS ANTIGUIDADE 1. 1056/93 JOAO FRANCISCO LOPES DA SILVA - Inapto por encontrar-se denunciado na ação penal militar nº 0012462-69.2019.8.10.0001; 2. 1047/93 JOAO MARCELO FERREIRA DE FREITAS - Inapto por encontrar-se denunciado na ação penal militar nº 0012462-69.2019.8.10.0001; 3. 1084/93 IVAN DE FREITAS NETO - Inapto por encontrar-se denunciado por peculato na ação penal militar nº 0002742-44.2020.8.10.0001; 4. 1149/93 ENGELBERT FARIAS RIBEIRO - Inapto por encontrar-se denunciado por falsificação de documento (Teste Ergométrico) na ação penal militar nº 0013529- 69.2019.8.10.0001; Aduz o impetrante, que houve a ocorrência de erro administrativo, haja vista que os candidatos apontados não preenchem devidamente os requisitos para a referida progressão, na qual ele foi preterido.
Entendo, contudo, que apesar das alegações feitas acerca dos candidatos inaptos, observa-se que todos ingressaram na carreira bem antes do impetrante, sendo que o último promovido da lista entrou na Corporação em 1993, ao contrário do autor, que só entrou no ano de 2002.
Não bastasse tal constatação, verifico que o art. 40 do Decreto Estadual nº 19.833/2003, com as alterações dadas pelo Decreto Estadual nº 26.189/2009, estabelece como critério para promoção a 2° sargento PM, possuir o postulante 3 anos de efetivo serviço na graduação de 3º sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo, desde que existentes vagas na graduação.
Assim, a pretensão da promoção a 2º sargento PM, com efeitos retroativos desde 25/12/22, não pode prosperar, tendo em vista que não há nos autos provas a demonstrar a disponibilidade de vagas na data em que o impetrante afirma ter cumprido os critérios legais.
Acrescento, ainda, que não restou comprovado pelas provas pré-constituídas de que os militares promovidos na sua frente, possuem ou não, menos tempo de serviço ou que não preencheram os requisitos legais para tanto.
Em suma, o impetrante demonstrou apenas que: cumpriu o tempo exigido para a promoção almejada; que possui boa ficha funcional, apresentando comportamento ótimo durante todo esse período, porém não conseguiu se desincumbir de provar a existência de promoções de policiais com menor tempo de serviço.
Concluindo, em razão de não existir comprovação inequívoca do erro administrativo, que retardou a promoção do impetrante, entendo que não se caracterizou situação extraordinária, autorizadora da promoção em ressarcimento de preterição, de forma a reparar os danos causados, tanto no que se refere à graduação na carreira, quanto à remuneração. .
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DENEGO A ORDEM. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DAS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
29/11/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:39
Denegada a Segurança a RINALDO FARIAS DOS SANTOS - CPF: *70.***.*90-59 (IMPETRANTE)
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13/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 15:33
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2023 01:44
Juntada de petição
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20/10/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 19:16
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 11:38
Juntada de parecer
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03/07/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:08
Juntada de petição
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04/04/2023 17:59
Juntada de petição
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01/04/2023 01:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 17:30
Juntada de contestação
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22/02/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 09:06
Juntada de petição
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15/02/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2023 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800452-21.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: RINALDO FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO: WIDEVANDES DE SOUSA ARAÚJO (OAB/MA 22.216) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: NÃO HABILITADO DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ajuizada por RINALDO FARIAS DOS SANTOS em face de ato alegadamente abusivo do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, consistente na ilegal preterição de sua promoção para o posto de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Reservo-me à faculdade de apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação da contestação.
Cite-se a parte demandada para querendo, apresentar resposta, no prazo de lei.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 31 de janeiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/02/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:07
Conclusos para despacho
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23/01/2023 18:02
Juntada de petição
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16/01/2023 16:47
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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