TJMA - 0822017-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2023 17:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/09/2023 14:09
Juntada de petição
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04/09/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 10:30
Juntada de petição
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14/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0822017-75.2022.8.10.0000 Processo referência em 1º grau n. 0855171-23.2018.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravada: Elisabete de Jesus Silva Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA n. 765) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão visando a reforma da decisão em que o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, determinou-lhe que comprovasse a implantação do percentual de 2,72% na remuneração de Elisabete de Jesus Silva.
De imediato, verifico que, após a interposição do recurso, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, pondo fim ao cumprimento de sentença (Id. 97014200).
Nesse contexto, o recurso de agravo deve ser considerado prejudicado, em virtude da superveniência de sentença.
Assim: “[...] fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente (AgInt no AREsp 1513045, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 13/06/2022)”.
No mesmo sentido: “[…] a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento” (AgInt na PET no AREsp 1897302, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 21/03/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/08/2023 16:49
Juntada de malote digital
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08/08/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 13:21
Prejudicado o recurso
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03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ELISABETE DE JESUS SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 15:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2023 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822017-75.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA Agravado : ELISABETE DE JESUS SILVA Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os autos tratam de Agravo de Instrumento que foi equivocadamente ajuizado no PJe como “Cumprimento de Sentença”, gerando sua distribuição no âmbito das Segundas Câmaras Reunidas.
Por meio da decisão de ID 23186433, o então relator, Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, identificou o equívoco e determinou a retificação da autuação do feito como “Agravo de Instrumento” e sua distribuição para uma das Câmaras Cíveis Isoladas.
Ocorre que deixou de ser observada a relação de prevenção do Des.
Ricardo Duailibe, relator da anterior Apelação Cível nº 0855171-23.2018.8.10.0001, no âmbito da Quinta Câmara Cível.
Ressalto que a distribuição do presente recurso se deu em 26 de outubro de 2022, ou seja, anteriormente ao período adotado pelo Órgão Especial desta Corte no ASSENTREG-GP-12023, que estabeleceu o marco temporal para fins de prevenção a data de 26.01.2023, consoante colaciono abaixo: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Ante o exposto, determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser redistribuído ao relator prevento, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se a ordem de retificação da autuação do feito no sistema.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A2 -
10/05/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2023 07:05
Decorrido prazo de ELISABETE DE JESUS SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822017-75.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO HENRIQUE CALU ATAIDE BARBOZA AGRAVADA: ELISABETE DE JESUS SILVA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MIRANDA (OAB/MA 6.742) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Processo n.° 0855171-23.2018.8.10.0001.
Em análise dos autos, observo que houve um equívoco na interposição do presente recurso, uma vez que foi distribuído no sistema PJe com a classe judicial de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e para o órgão colegiado Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
Ocorre que compete às Câmaras Isoladas Cíveis processar e julgar agravo de instrumento das decisões dos juízes de direito, nos termos do art. 20, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Desse modo, determino a retificação da autuação do presente recurso, a fim de constar “agravo de instrumento”, ao tempo que determino a redistribuição do feito para uma das Câmaras Isoladas Cíveis.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de janeiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
07/02/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/02/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:49
Determinada a redistribuição dos autos
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03/11/2022 21:30
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2022 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
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01/11/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/10/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:19
Conclusos para despacho
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26/10/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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