TJMA - 0808464-26.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:31
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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20/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 18/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 18/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:20
Juntada de petição
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28/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:42
Juntada de petição
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10/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 11:13
Juntada de petição
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21/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 22:47
Juntada de petição
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26/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:34
Juntada de protocolo
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03/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2024 08:22
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:22
Juntada de decisão
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17/06/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:48
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808464-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO GABRIEL SOARES SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS Advogados/Autoridades do(a) REU: ELCIO FONSECA REIS - MG63292, ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula 174847 -
25/04/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:01
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:01
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:34
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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30/03/2023 19:26
Juntada de apelação
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30/03/2023 19:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/03/2023 18:52
Juntada de apelação
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808464-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO GABRIEL SOARES SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELCIO FONSECA REIS - MG63292 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA manejada por JOÃO GABRIEL SOARES SILVA em desfavor de FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS.
Deduz a parte autora, aluno do curso superior de tecnologia em gestão portuária, com início no segundo semestre do ano de 2016 e término previsto para o primeiro semestre de 2018, que ao longo dos anos cumpriu a grade curricular disponibilizada pela empresa ré, participando no dia 13/07/2018 de cerimônia de colação de grau.
Contudo, relata que ao solicitar a expedição do certificado de conclusão de curso, assim como os demais colegas de turma, após muita espera houve negativa da ré, que argumentou que havia aproveitamento de curso de apenas 90% (noventa por cento), sublinhando que essa circunstância só veio ao conhecimento do autor e sua turma após festa de colação de grau.
Detalha que de acordo com a requerida, o autor e toda a turma deixou de cursar 3 (três) matérias da grade curricular, que seriam Tópicos Integradores I, Tópicos Integradores II e Empreendedorismo.
Destaca que houve aprovação dos alunos nas cadeiras disponibilizadas e cumprimento das exigências, e que teria ocorrido reunião com coordenação, onde esta reconheceu a falha da faculdade em não disponibilizar as aulas das disciplinas no período adequado.
Se insurge contra a imposição de cadeiras após colação de grau, vez que inexistia pendência no sistema, e o elevado valor cobrado, que, aliás, deveria estar incluso nas mensalidades anteriores.
Divaga acerca do evento, verificando que as matérias aparecem no histórico como referentes ao período 2018.2, em que pese o término do curso ser para o semestre anterior, tendo sido lançadas as disciplinas no sistema após colação de grau, tratando-se de pendência imposta a todos os alunos da turma 2016.2, concluindo pela falta de oferta das cadeiras antes da finalização do curso.
Por tais razões, da perda do seu emprego de atraso na inserção no mercado de trabalho, pugna, em sede de tutela de urgência, pela oferta das disciplinas sem custo, e no mérito a condenação ao pagamento em dobro de valores eventualmente despendidos a título de matrícula ou pagamento pelas disciplinas, bem como compensação pelos transtornos experimentados.
Instruiu a inicial com histórico escolar acumulado, fotos de formatura, declaração de conclusão parcial de curso, conversas no aplicativo WhatsApp, aviso prévio, dentre outros.
Este juízo concedeu o benefício da justiça gratuita, ordenou a prestação de esclarecimentos pela ré no prazo de 48 horas visando a análise da tutela de urgência, ordenando a sua citação.
A empresa ré peticionou no Id 30556550, alegando que houve participação em festividade simbólica, oferta das disciplinas no ano de 2018, anexando documento de disponibilidade.
A parte autora, em seguida, responde, juntando prova de rematrículas (ID 30755102).
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação, sustentando, em resumo, a exigência da disciplina na matriz curricular desde o início da turma e oferta em 2018, deixando o discente de realizar confirmação de matrícula, pleiteando a improcedência da ação.
Concedido prazo para réplica, a parte autora silenciou (ID 41546274).
Deliberação judicial de Id 43869175 instando os litigantes a produção de novos elementos de convicção, determinando a inversão do ônus da prova.
Sem qualquer manifestação, os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese processual.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc.
I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito.
Isto em atenção aos princípios da economia e razoável duração do processo, de modo que haja a adequada prestação da tutela jurisdicional, não deixando de considerar para isso a incumbência de fundamentação das decisões judiciais insculpida no artigo 93, inc.
IX, da Lei Maior, o que ora também o faço considerando a postura das partes.
Inicialmente, importa salientar a existência de relação nitidamente de consumo no caso em apreço, com a consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o comprovado e incontroverso vínculo contratual.
Assim sendo, há que se afirmar que indubitavelmente a atividade exercida pela Requerida se enquadra no conceito de “fornecedor” disposta na supramencionada legislação, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. À vista disso, verifica-se ainda a posição do Requerente enquanto usuária dos serviços oferecidos como destinatária final, fática e economicamente.
Delimitação esta que permite vislumbrar a necessidade de proteção especial, com a consequente inversão do ônus da prova de previsão inc. do VIII, art. 6° do CDC, conforme definido durante a marcha processual, pois presente a hipossuficiência da parte autora, o que se pode verificar com base no entendimento a seguir: “a superioridade técnica do fornecedor deve se manifestar no caso concreto de forma que a ele seja viável ou mais fácil a produção da prova” (Tartuce, Flávio.
Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 5. ed. rev., atual e ampl.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016.).
Isso inclusive em razão da vulnerabilidade fática decorrente do poderio econômico e natureza do serviço disponibilizado.
A Lei 8.078/90 adotou como regra, consoante explicita o artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor, atrelando este fundamento na teoria do risco do negócio, estando intrínseco à atividade empresária o risco, e, desse modo, a constatação da responsabilidade independente da existência de culpa.
A promoção da defesa do consumidor é fruto da incumbência do Estado, prevista no inc.
XXXII do art. 5° da Constituição Federal, e por este pretexto se preocupou a legislação de tutelar a responsabilização do fornecedor pelos danos suportados por este personagem dotado de vulnerabilidade.
Assim, enquanto detentora da incumbência de prestar um serviço adequado e de igual modo como fora proposto quando de sua adesão, a parte Ré deve responder pelos prejuízos resultantes de ações que de algum modo originem lesão aos seus clientes, resguardados pela proteção das normas consumeristas.
Aduz a parte autora que por culpa exclusiva da Requerida, uma vez que entende ter havido a má prestação dos serviços oferecidos, houve o retardo em seu ingresso no mercado de trabalho, ante a negativa de expedição de certificado de conclusão de curso, sob o fundamento de pendência de 3 (três) disciplinas, após sua participação em evento de colação de grau, quais sejam: Tópicos Integradores I, Tópicos Integradores II e Empreendedorismo.
Em virtude desse motivo, defende que cabível lhe seria a reparação dos danos.
Isto posto, é imprescindível salientar o que preceitua a nossa Lei Maior e o CDC, in verbis: Constituição Federal Art. 5°Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Destarte, adentrando na responsabilidade civil, dispõe o Código Civil, em seu artigo 927, que aquele que causar dano a outrem por ato ilícito tem a obrigação de reparação.
Cumpre também o artigo 186 de complementar tal disposição, estabelecendo que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, vem a violar direito e causar dano a alguém, mesmo que apenas de ordem moral.
In casu, em detida análise dos autos, há o preenchimento dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, impondo como evidente o dever de indenização.
Primeiro, existente é a conduta ilícita da Demandada, que deixou de cumprir de modo adequado o dever que lhe cabia e prestar a devida assistência em tempo, bem como o dano impingido à vítima de concluir regularmente o seu curso de graduação.
Outrossim, razão socorre ao autor quanto ao nexo de causalidade entre os pressupostos anteriores, uma vez que pelo descaso e não oferecimento de meios e condições, isto é, de oportunizar a resolução do problema, ocorreu o dano.
Da análise do caderno processual, verifica-se que há “histórico escolar acumulado”, datado em 12/09/2019, constando a divisão do curso em quatro períodos, ingresso no mês 09 do ano de 2016 e aprovação em todas as disciplinas cursadas até o semestre 2018.1.
Afora isso, há no campo “Disciplinas cursando/Reprovadas/Abandono” as cadeiras Empreendedorismo, Tópicos Integradores I (Gestão Portuária), Tópicos Integradores II (Gestão Portuária), em situação pré-matrícula, pré-matrícula e matriculado, respectivamente.
Pois bem.
A despeito das alegações da demandada de que as disciplinas pendentes de curso se faziam presentes na grade curricular e de que houve disponibilização da matéria ao aluno durante o curso e antes da dita colação de grau realizada, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC, ônus que lhe cabia, restringindo a colacionar aos autos telas de seu sistema (ID 30556568) onde aparece as disciplinas não concluídas inclusas na organização do segundo e terceiro período, nos semestres 2017.1 e 2017.2, embora indicadas dentro do período letivo 2018.2.
Neste ponto, a primeira inconsistência é observada.
Explico.
Não obstante ser o curso de 4 (quatro) períodos, tendo o discente iniciado no segundo semestre de 2016, a previsão de finalização do curso era para o primeiro semestre de 2018, não tendo ocorrido reprovação, conforme histórico.
Argumenta a defesa que não houve a efetivação da matrícula.
Todavia, a parte autora em resposta, no ID 30755109, acosta comprovantes de matrículas dos períodos 2017.1, 2017.2 e 2018.1, averiguando-se a inscrição em diversas cadeiras, ausente as impugnadas, e, corroborando a tese autoral, apresenta-se um campo chamado “lista de espera”, que assim indica: “Nenhuma disciplina disponível para inclusão”.
Ora, se havia disciplina pendente para o aluno e se de fato a instituição de ensino tivesse disponibilizado, era de se esperar sua indicação na referida documentação.
Destaco que evidencia o histórico que o aluno participou da matéria TÓPICOS INTEGRADORES III (GESTÃO PORTUÁRIA), com aprovação, e que, a princípio, pela nomenclatura, exsurge a conclusão de que deveria o mesmo ter passado pelas disciplinas TÓPICOS INTEGRADORES I (GESTÃO PORTUÁRIA) e TÓPICOS INTEGRADORES II (GESTÃO PORTUÁRIA), ora objetos desta lide.
Apesar disso, é de conhecimento geral que quando diante de disciplina pré-requisito para a inscrição em determinada outra, a instituição de ensino impede que o discente realize a matrícula precedentemente, exigindo ordem de frequência.
Diante disso e a par de tudo que consta nos autos, vê-se que razão assiste a tese autoral de que não houve oferta das disciplinas dentro do período regular do curso.
Registra o requerente que o problema não se limitou a si, mas atingiu a sua turma como um todo, e que a coordenação do curso teria declarado em reunião que ocorreu falha na disponibilização das cadeiras no período correto.
Nestes autos, deixou de apresentar argumento plausível para o descumprimento de seu dever contratual de disponibilizar as citadas disciplinas tempestivamente, tendo em vista defender integrarem estas parte da grade curricular do curso.
Em consulta por este Juízo ao sistema PJe, a assertiva ganha robustez, encontrando-se demandas idênticas ajuizadas por outros discentes, com mesma causa de pedir, a exemplificar, os processos de nº 0812791-48.2019.8.10.0001, nº 0811654-31.2019.8.10.0001 e nº 0808196-06.2019.8.10.0001.
Ora, é de causar estranheza que diversos alunos teriam cometido o mesmo erro afirmado em sede de defesa, deixando imêmores o registro e participação em três cadeiras no decorrer do curso, mas torna-se crível a falha de um personagem, a instituição de ensino, que negligenciou ao não disponibilizar as matérias, que, aliás, afirma que as ofertou somente no ano de 2018, sem especificação de semestre.
Note a existência do chamado vício de qualidade-adequação explanado no CDC, haja vista que os serviços oferecidos pela Requerida “não correspondem às expectativas geradas pelo consumidor quando da utilização ou fruição, afetando, assim, a prestabilidade, tornando-os inadequados. (Garcia, Leonardo de Medeiros.
Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13.
Salvador: JusPODIVM, 2016).
Daí que consoante estatui o §2 do artigo 20, a imprestabilidade do serviço caracteriza o vício, ensejando a responsabilidade do fornecedor.
Outrossim, também deixou de estar alinhada aos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, previstos no artigo 4° da Lei 8.078/90, com o respeito a dignidade, transparência e harmonia das relações de consumo, reconhecendo para isso a vulnerabilidade do consumidor e garantindo-se serviços com padrões adequados de qualidade, compatibilização dos interesses e boa-fé.
Logo, reconhece-se a ilicitude da conduta da Requerida e defeito na prestação de seus serviços, com o desatendimento dos normativos legais, criando empecilhos, sobretudo, na efetivação do direito à educação tão amplamente garantido pela Constituição em seus artigos 6° e 205, tendo em vista que não teve a Requerente oportunidade de terminar corretamente o curso e obter o certificado de conclusão.
Não se pode olvidar que a iniciativa privada detém o livre ensino, o que, porém, deve fazer em conformidade e cumprimento das normas gerais da educação nacional, bem como é princípio que pauta a livre-iniciativa a defesa do consumidor, segundo o artigo 170 da mesma legislação alhures. É evidente que nem mesmo observou a obrigação disposta no artigo 6°, inc.
III do CDC, de prestar todas as informações necessárias sobre o serviço fornecido para seu bom desenvolvimento, tendo sido insuficiente o posicionamento da IES frente ao Requerente.
Logo, ante a deficiência na prestação dos serviços educacionais, cabe a reparação pelos danos sofridos, porquanto não comprovada causas excludentes da responsabilidade de indenizar.
No que pertine ao dano moral, a demora na obtenção de certificado de conclusão em razão de exigência de matérias não ofertadas ao aluno no momento oportuno, é circunstância apta a afetar direitos de personalidade, mormente ao se considerar que em virtude do fato sofreu atraso na sua inserção no mercado de trabalho e que inclusive alega que teria perdido o emprego por não possuir a graduação que se esperava acontecer no ano de 2018.
Situação esta que evidentemente não pode ser considerado um mero dissabor, aborrecimento cotidiano, pois atingiu sobremaneira seu bem-estar, posto que, por óbvio, o atraso na colação de grau e conclusão do ensino superior tem como decorrência diversas repercussões pessoais, com os abalos psicológicos, aflições e angústias, bem como profissionais.
Nesse sentido, colho coadunável julgado proferido pelo egrégio Tribunal deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
MATÉRIAS NÃO OFERTADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM MOMENTO ANTERIOR À COLAÇÃO DE GRAU.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Restou comprovada nos autos a falha da prestação do serviço, na medida em que a apelada teve a conclusão de seu curso condicionada a matérias não disponibilizadas pela instituição de ensino até o momento da colação de grau.
Dano moral caracterizado.
II - O valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, mantenho em R$ 10.000,00 (dez mil e reais) o quantum indenizatório.
III – Recurso improvido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808196-06.2019.8.10.0001, Rel.
Des. Ângela Maria Moraes Salazar, dj.05.08.2020).
No que concerne ao quantum indenizatório à título de danos morais, cumpre ressaltar que a reparação, neste caso, deve traduzir-se em seu caráter punitivo, levando em conta a intensidade do sofrimento e dolo ou grau da culpa do causador, a condição social das partes, não dando ensejo ao enriquecimento ilícito, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, considerando a extensão do dano sofrido, fixo no importe de R$ 10.000 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, para: DETERMINAR que a instituição requerida se abstenha de efetuar cobrança em razão das disciplinas “Tópicos Integradores I, Tópicos Integradores II e Empreendedorismo”, devendo ofertá-las, e caso já tenha realizado descontos proceda a restituição na forma simples, acrescida de juros legais a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
CONDENAR a demandada a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 15% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
07/03/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2023 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
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01/10/2021 18:40
Juntada de Certidão
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01/05/2021 21:41
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 21:41
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 21:40
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 23:49
Juntada de Ato ordinatório
-
09/07/2020 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2020 19:41
Juntada de contestação
-
07/05/2020 11:36
Juntada de petição
-
29/04/2020 18:06
Juntada de petição
-
13/04/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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