TJMA - 0808464-26.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 08:22
Baixa Definitiva
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15/04/2024 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/04/2024 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/04/2024 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:53
Juntada de petição
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18/03/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:47
Juntada de petição
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27/02/2024 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 10:32
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0808464-26.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS ADVOGADO: ELCIO FONSECA REIS - MG63292-A, ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724-A EMBARGADO: JOAO GABRIEL SOARES SILVA ADVOGADO: MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Intime-se a Embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/11/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SOARES SILVA em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 17:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0808464-26.2020.8.10.0001 APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS ADVOGADO: ELCIO FONSECA REIS - MG63292-A, ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724-A APELADO: JOAO GABRIEL SOARES SILVA ADVOGADO: MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
MORA POR LAPSO TEMPORAL CONSIDERADO E INJUSTIFICADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFERTA DAS DISCIPLINAS FALTANTES SEM ÔNUS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
I.
O cerne da demanda cumpre em analisar se houve falha na prestação dos serviços educacionais do Apelante, em face da ausência da oferta de disciplinas ao Recorrido, apta a ensejar a responsabilidade civil daquele. .
II.
Como bem apontou o Magistrado de origem, “a despeito das alegações da demandada de que as disciplinas pendentes de curso se faziam presentes na grade curricular e de que houve disponibilização da matéria ao aluno durante o curso e antes da dita colação de grau realizada, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC, ônus que lhe cabia, restringindo a colacionar aos autos telas de seu sistema (ID 30556568) onde aparece as disciplinas não concluídas inclusas na organização do segundo e terceiro período, nos semestres 2017.1 e 2017.2, embora indicadas dentro do período letivo 2018.2”.
III.
Havendo atraso na conclusão de curso de graduação, o dano moral resta configurado, por falha na prestação do serviço da instituição de ensino, sendo presumidos os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Recorrido, em razão do atraso considerável e injustificado na emissão de documento essencial, o que é suficiente para frustrar suas expectativas educacionais e profissionais, além do que a ré deixou de resolver a questão administrativamente, obrigando a consumidora a recorrer ao judiciário, circunstâncias que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
IV.
Considerando as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos.
V.
Não há se falar em ausência de comprovação de dano material, vez que o dispositivo da sentença, reconhecendo a falha da prestação do serviço, determinou sejam ofertadas as disciplinas em questão sem ônus para o Recorrido e, somente caso já houvesse ocorrido o pagamento, é que incide o dever de restituição, a ser apurado na fase de liquidação.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de setembro a 02 de outubro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/10/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:38
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS - CNPJ: 06.***.***/0002-30 (APELADO) e não-provido
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02/10/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SOARES SILVA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 10:05
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/08/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SOARES SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2023 11:49
Recebidos os autos
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17/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
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17/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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