TJMA - 0800490-16.2023.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 14:38
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/03/2024 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CICERO DE SOUSA CARNEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2024 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/01/2024 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2023 11:21
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2023 13:35
Juntada de petição
-
11/10/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800490-16.2023.8.10.0038 EMBARGANTE: CICERO DE SOUSA CARNEIRO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 09 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
09/10/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2023 22:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800490-16.2023.8.10.0038 APELANTE: CICERO DE SOUSA CARNEIRO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
ILEGALIDADE DO DESCONTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Dessa forma, o extrato bancário anexado ao ID 27338221 a 27338223 comprova que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor para o pagamento de tarifa bancária.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos qualquer contrato que comprove que a parte sabia e concordava com a cobrança, motivo pelo qual deve ser decretada a sua nulidade.
III.
Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
IV.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
V.
Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
VI.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800490-16.2023.8.10.0038, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e sem interesse ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim Cruz e José Jorge Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Lize Maria Brandão de Sá.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO DE SOUSA CARNEIRO inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa/MA que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Aduz o autor/Apelante na sua exordial, que vem sofrendo descontos em sua conta beneficio relacionados a tarifas bancárias, conta esta, que utiliza exclusivamente para receber seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não deve incidir nenhuma tarifa para manutenção desse tipo de conta, requerendo, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação, o Banco alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, no mérito, a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias, vez que o autor utiliza diversos serviços oferecidos pela instituição financeira, conforme extrato colacionado aos autos, requerendo a improcedência total dos pedidos iniciais.
Réplica nos autos.
Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas e decidiu nos seguintes termos (ID 27338253): “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do negócio firmado em nome do autor junto à ré que originou os descontos, devendo se abster de realizar novos descontos, salvo nova contratação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), além da devolução em dobro da quantia descontada; b) que seja convertida a conta do autor em "conta salário", sem cobrança de tarifas, conforme Resolução 3.424 do Banco Central, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto realizado; c) condenar a requerida a devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente a partir de 28.02.2018, inclusive eventuais havidos após o ajuizamento da ação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução; d) pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde o dia do primeiro desconto e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Os honorários foram fixados tendo em vista trata-se de demanda repetitiva de baixa complexidade, além de não ter havido audiência.” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso para majoração dos danos morais causados ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação.
Em contrarrazões (ID 27338271) o banco refuta os argumentos trazidos em apelação e pugna pelo desprovimento recursal, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, consoante parecer de ID 26212358. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, o extrato bancário anexado ao ID 27338221 a 27338223, comprova que a instituição financeira efetuou desconto na conta do Autor para o pagamento de tarifa bancária sob a rubrica CESTA B.
EXPRESSO2, no valor de R$ 43,21 (quarenta e três reais e vinte e um centavos).
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Apelado não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Portanto, ante a ausência de comprovação da contratação da tarifa bancária em questão, resta configurada a ilegalidade da cobrança, motivo pelo qual deve ser decretada a sua nulidade.
Outrossim, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
Verifico, assim, no caso sub examine, que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao Recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se que valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00026946220158100033 MA 0359442019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020 00:00:00) Grifei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2.
Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020 , DJe 16/10/2020) Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Relativamente ao segundo pleito recursal, a sentença também não merece reparo.
Os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20%, observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2º).
In casu, não vislumbro a possibilidade de sua majoração, considerando a baixa complexidade da causa, a própria resolução da lide de forma antecipada, que não exigiu trabalho exaustivo dos causídicos, além da petição inicial, réplica à contestação e apelo.
Ao exposto, e sem interesse ministerial, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do aranhão, em São Luís/MA, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
26/09/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2023 10:06
Conhecido o recurso de CICERO DE SOUSA CARNEIRO - CPF: *00.***.*52-04 (APELANTE) e não-provido
-
21/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:52
Juntada de petição
-
07/09/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/09/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 13:38
Juntada de parecer do ministério público
-
01/09/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/08/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2023 18:05
Juntada de petição
-
23/08/2023 18:04
Juntada de petição
-
18/08/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/08/2023 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2023 11:47
Juntada de parecer do ministério público
-
23/07/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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