TJMA - 0800385-79.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:18
Juntada de petição
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05/05/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 11:08
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/04/2023 16:46
Decorrido prazo de THALYANE CASTRO SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:29
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800385-79.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: THALYANE CASTRO SANTOS ADVOGADO: FRANCINALDO PONTES CARVALHO - MA25084 DEMANDADO: TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A Resolução-GP-902021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, definiu a área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em seu art. 1º, inciso II: Art. 1º – Rerratifica a Resolução GP 89/2021, de 23 de novembro de 2021, que define a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, para a seguinte redação: II – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Araçagy, Alonso Costa, Miritiua, Boa Vista, Alto do Turu, I, II, III; Parque das Palmeiras; Espaço Sideral; Jardim Turu, Alto do Itapiracó; Canudos; Parque Jair; Terra Livre; Trizidela da Maioba; Novo Cohatrac; Cohabiano I, II e X; Cohatrac V; Parque Vitória, Vassoural, Vilage do Cohatrac V, Jardim Araçagy I, II e III e Parque Araçagy.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não atende aos critérios estabelecidos no art. 4º, incisos I a III, da Lei nº 9.099/95, vez que os endereços indicados na petição inicial não estão inseridos na área de abrangência deste Juizado Especial.
In fatu, em que pese a parte autora informe, na petição inicial, que reside em São José de Ribamar/MA, os documentos juntados aos autos pela própria demandante demonstram que seu domicílio é no bairro Quintas do Calhau, em São Luís/MA (ID 86876287).
Com efeito, o referido documento trata-se da fatura mensal de telefonia da linha de nº 98-98182-1513, com base na qual a autora consubstancia parte dos direitos suscitados nos presentes autos em face da companhia telefônica ré.
Nota-se, portanto, que o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
02/03/2023 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/05/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/03/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/03/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 17:24
Juntada de termo
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02/03/2023 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/03/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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