TJMA - 0801943-35.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:10
Juntada de petição
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21/02/2024 02:59
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:31
Juntada de petição
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09/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 16:34
Desentranhado o documento
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11/01/2024 11:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:59
Juntada de termo
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10/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:43
Juntada de petição
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06/10/2023 14:43
Juntada de petição
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06/10/2023 10:48
Outras Decisões
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03/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:40
Juntada de termo
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03/10/2023 17:18
Juntada de petição
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02/10/2023 12:10
Juntada de petição
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23/09/2023 09:57
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/09/2023 09:56
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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19/09/2023 10:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/09/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:54
Juntada de petição
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25/08/2023 02:41
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 24/08/2023 23:59.
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12/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 07:59
Conclusos para despacho
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29/06/2023 07:58
Juntada de Certidão
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29/06/2023 07:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/06/2023 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 07:57
Processo Desarquivado
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28/06/2023 16:11
Juntada de petição
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19/06/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 16:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2023 12:13
Decorrido prazo de ELIZA RODRIGUES GONCALVES em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 07:45
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801943-35.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ELIZA RODRIGUES GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora.
Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões ao recurso.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Ademais, a doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado.
A jurisprudência também é nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO CONFIGURADA – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS – DECISÃO MANTIDA.
O que se vislumbra das razões recursais da embargante é a insatisfação subjetiva com o resultado do julgamento, o qual, uma vez solvida integralmente a lide, não encontra nos embargos de declaração sede adequada para revisão. (TJ-MS - EMBDECCV: 14009618220198120000 MS 1400961-82.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 19/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2020) PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA SUA MODALIDADE RETROATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TESE ENFRENTADA E NÃO PROVIDA EM SEDE RECURSAL.
ARGUMENTOS DEFENSIVOS ANALISADOS POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os presentes embargos de declaração foram opostos em face de acórdão que julgou recurso de apelação e negou provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. 2.
Vê-se, nas razões recursais, que o embargante suscitou a omissão e contradição do referido acórdão, uma vez que, sob sua ótica, teria ocorrido a prescrição retroativa, bem como deveriam ter sido corretamente apreciadas as teses de aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento do estado de necessidade e erro de proibição. 3.
A omissão ou contradição passível de ser corrigida nesta via não é senão aquela entre partes do texto da decisão recorrida, o que aqui não se demonstrou.
Antes, o embargante se insurge contra a acórdão que manteve a sentença em sua integralidade, concluindo que este não teria deixado de apreciar a tese defensiva; todavia, o fato de ter esta Egrégia Corte de Justiça mantido a sentença não implica em dizer que o acórdão fora omisso, tampouco contraditório.
Na verdade, a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos utilizados no acórdão, por si só, não implica dever de reconhecer que a decisão é omissa ou contraditória.
Assim, dada a ausência desses vícios, não resta outra alternativa senão rejeitar os embargos porquanto o recorrente, nesta via recursal, apenas objetivou a rediscussão da matéria. 4.
Embargos rejeitados.(TJ-AL - ED: 07114723520148020001 AL 0711472-35.2014.8.02.0001, Relator: Des.
João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, e, ainda, ao saneamento de erro material; II – A decisão atacada conta com fundamentação necessária ao deslinde da controvérsia, não tendo o embargante demonstrado o suposto vício que alegou existir no acórdão, pretendendo, ao revés, a reapreciação do mérito do julgado, o que não se admite na via utilizada; III – Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-AM - EMBDECCV: 00048363320208040000 AM 0004836-33.2020.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 10/03/2021).
Com efeito, da leitura dos Embargos verifica-se que a embargante aponta suposta omissão no prazo para cumprimento da obrigação imposta em sentença.
No entanto, não há que se falar em omissão, pois está claro que o prazo é imediato.
Vejamos: "NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: c) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO de empréstimo consignado objeto do litígio e, por consequência, determinar a suspensão de eventuais descontos na conta bancária ou benefício social da autora." Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,01 de junho de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
05/06/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 20:47
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2023 19:36
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:36
Decorrido prazo de ELIZA RODRIGUES GONCALVES em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:23
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/04/2023 13:12
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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27/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:54
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 08:09
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801943-35.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: ELIZA RODRIGUES GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
O cerne da lide reside na existência ou não na legalidade do negócio válido de empréstimo consignado supostamente firmado entre ELIZA RODRIGUES GONCALVES e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, no qual a parte requerente não reconhece o pacto.
Em contestação, o réu defende a legalidade de sua conduta, informa que a autora voluntariamente contratou o empréstimo objeto do litígio.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato necessário.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Decreto, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Após análise dos autos, verifico a juntada de contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes (id n. 82690221 pg 3 a 12).
Por outro lado, é incontroverso o crédito decorrente do empréstimo na conta da autora, eis que admitido por ela em petição inicial.
Assim, o cerne da questão é relativo a legalidade da contratação, em especial a respeito da assinatura da parte autora.
Após a juntado do contrato, a autora impugnou a assinatura no documento, não reconhece como sua e aponta divergência na grafia.
Em aprofundada análise, tenho que assiste razão à parte autora.
De fato as assinaturas no contrato juntado pelo banco (ID 82690221 pg 3 a 12) são completamente diferente das assinaturas no documento de identidade da autora bem como na procuração juntado aos autos.
A diferença é tão evidente que dispensa a análise através de perícia ou parecer técnico.
Ademais, a parte requerida deveria no mínimo ter o cuidado de comparar a assinatura aposta no contrato (ID 82690221 pg 12) com a assinatura do documento de identidade da autora, cuja cópia estava de posse do banco, conforme juntado por ele no ID 82690221 pg 7.
Portanto, outra providência não resta a este juízo senão reconhecer que o contrato que originou o crédito na conta bancária da autora foi firmado mediante fraude.
Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual o réu deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
Nesse sentido, destaco entendimento fixado pelo STJ através da Súmula n.º 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Desse modo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo no valor de R$ 3.078,22 (três mil e setenta e oito reais e vinte e dois centavos).
E uma vez constatado que a parte requerente não solicitou o empréstimo pessoal, o reclamado deve ser responsabilizado pela contratação ilegal.
Logo, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum.
Os danos materiais, da documentação acostada com a inicial, em especial, o histórico de consignações (ID 80120554), a confirmação da realização do empréstimo consignado, com início dos descontos em novembro de 2021 até a presente data, totalizando o desconto de 17 (dezessete) parcelas, cada uma no valor de R$ 79,21 (setenta e nove reais e vinte e um centavos), fazendo jus a requerente o recebimento em dobro a título de danos materiais, totalizando R$ 2.693,14 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos), como preceitua o par. único do art. 42 do CDC.
Em relação ao dano extrapatrimonial se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de empréstimo indevido realizado pelo banco requerido, o qual não autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DISCREPÂNCIA NA GRAFIA DO NOME DO CONTRATANTE E FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo bastante a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)- Havendo falsificação grosseira entre as assinaturas apostas nos documentos pessoais do requerente e no contrato, dispensa-se a realização de perícia grafotécnica - A indenização a título de danos morais em virtude de fraude na contratação não deve ser irrisória nem excessiva, mas razoável e proporcional, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70068139001 MG Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação mesmo sem apresentação do contrato que regulou a negociação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, observo que, não obstante o empréstimo ter sido fraudado, o certo é que o requerido creditou em benefício da parte reclamante a quantia de R$ 3.078,22 (três mil e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) conforme verifico através do extrato juntado pela autora (ID n.º 80120553).
Sendo assim, com o intuito de agilizar a prestação jurisdicional e de modo a evitar o enriquecimento ilícito do autor, defiro o pedido formulado pelo réu para determinar a compensação do valor creditado ao autor com a condenação por danos morais.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: c) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO de empréstimo consignado objeto do litígio e, por consequência, determinar a suspensão de eventuais descontos na conta bancária ou benefício social da autora. b) CONDENAR o requerido, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 921,86 (novecentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), a título de reparação de danos morais, que corresponde ao valor da condenação por danos morais com dedução do valor do crédito depositado em favor da parte requerente, quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ. c) CONDENAR o requerido, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 3.693,14 (três mil seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 07 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/03/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 00:13
Audiência Una realizada para 28/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/02/2023 14:00
Juntada de petição
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24/01/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2023 19:28
Juntada de Certidão
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22/01/2023 19:27
Audiência Una designada para 28/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/12/2022 15:07
Juntada de contestação
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09/11/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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