TJMA - 0800656-76.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 17:42
Baixa Definitiva
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03/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2023 17:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MAURICIO SOUSA FERRAZ em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:14
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:02
Juntada de petição
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06/09/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800656-76.2021.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: FRANCISCA FERNANDA DA CONCEICAO COSTA ADVOGADO (A): KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB MA16873 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO (A): MAURICIO SOUSA FERRAZ - OAB MA15150 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1335 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
SEGURO.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que firmou contrato de empréstimo, no entanto, foi cobrado indevidamente e sem sua prévia anuência por um seguro no valor de R$ 304,33 (trezentos e quatro reais e trinta e três centavos). 2.
Sentença julgou improcedente os pedidos 3.
Recurso Inominado.
Alega a ilegitimidade do contrato de seguro, pugnando pela reforma da sentença para julgar a demanda procedente. 4.
No mérito, digo que o caso é de provimento do recurso.
A contratação de seguro não deve ocorrer às margens da legalidade e com falta de transparência, induzindo ao consumidor a contratação de serviço diferente daquele originariamente desejado.
Ou seja, deve ser facultado ao consumidor a opção de contratar ou não a operação subsidiária, pois, caso contrário, ter-se-á configurada uma abusividade, conhecida como “venda casada” e rechaçada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (tema nº 972): “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Neste sentido, apesar de o consumidor ter optado pela assinatura da compra de empréstimo, deve esta ser reconhecida como venda casada, razão pela qual entendo que abusiva tal cláusula.
Observo ainda que, a parte requerida não juntou contrato assinado pela parte autora. 5.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança a título de seguro, diante da ocorrência da venda casada, latente a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito em dobro é providência de rigor nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Dano Moral.
Reconhecido.
Os danos morais consistem na espécie de danos que em vez de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que o caso ultrapassa o denominado mero dissabor cotidiano, vez que o autor foi compelido a suportar outra obrigação – seguro prestamista – somente para ter êxito no negócio jurídico principal – abertura de crédito.
Diante da ocorrência de ato lesivo que macula os direitos da personalidade, deve ser reconhecido os danos morais com vistas a concretizar o viés pedagógigo-punitivo, motivo pelo qual o quantum indenizatório deve ser estabelecido em R$ 1.000,00 (mil reais), por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda procedente para: a) condenar o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; b) condenar o requerido, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor cobrado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 608,66 (seiscentos e oito reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 8.
Custas devidas e não recolhidas, bem como honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do §3º, art. 98, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento nos termos do voto sumular.
Custas devidas e não recolhidas, bem como honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do §3º, art. 98, do CPC.
Além da Relatora, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 21 dias do mês de agosto do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
04/09/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 13:15
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERNANDA DA CONCEICAO COSTA - CPF: *52.***.*59-68 (REQUERENTE) e provido
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10/08/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de MAURICIO SOUSA FERRAZ em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 20/04/2023 23:59.
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06/03/2023 02:38
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800656-76.2021.8.10.0116 Nome: FRANCISCA FERNANDA DA CONCEICAO COSTA Endereço: RUA BANDEIRANTES, S/N, Centro, SANTA LUZIA DO PARUá - MA - CEP: 65272-000 Advogado: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS OAB: MA16873-A Endereço: desconhecido BANCO DO BRASIL SA Avenida dos Holandeses, 106, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (08)0072-9072 - (11)1111-1111 - (61)3102-0000 - (61)3493-9002 - (98)3131-3600 - (98)3198-6471 - (98)3215-4900 - (98)3216-3400 - (98)4003-3001 - (98)9000-0000 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Centro Empresarial Nações Unidas, 12901, Avenida das Nações Unidas 12901, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 Advogado: MAURICIO SOUSA FERRAZ OAB: MA15150-A Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 79, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARUá - MA - CEP: 65272-000 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam o preenchimento da vaga de titular e suplente, conforme editais MAG 1182022 e 1082022, respectivamente.
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 16 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
02/03/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:05
Recebidos os autos
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26/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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