TJMA - 0802815-59.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2023 16:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/09/2023 16:18 Transitado em Julgado em 04/09/2023 
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                                            06/09/2023 00:58 Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 00:58 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 08:08 Juntada de petição 
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                                            21/08/2023 01:30 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            21/08/2023 01:30 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            21/08/2023 01:30 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            21/08/2023 01:30 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802815-59.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Serviços Profissionais] AUTOR/DEMANDANTE: CARLA KAROLINE AMORIM DE OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 REU/DEMANDADO:VIA VAREJO S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSANGELA COSTA - MA17183 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos dos autores, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada, nos termos da lei.
 
 Sem custas processuais e honorários de advogado, em face dos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Sentença registrada e publicada eletronicamente.
 
 Paço do Lumiar - MA, 17 de agosto de 2023.
 
 MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário
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                                            17/08/2023 17:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/07/2023 00:57 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/05/2023 11:13 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2023 11:12 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar. 
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                                            22/05/2023 07:35 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2023 21:13 Juntada de petição 
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                                            20/05/2023 18:27 Juntada de protocolo 
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                                            20/05/2023 18:18 Juntada de protocolo 
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                                            19/05/2023 12:27 Juntada de contestação 
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                                            19/05/2023 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 10:36 Juntada de petição 
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                                            19/05/2023 10:20 Juntada de petição 
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                                            17/05/2023 17:06 Juntada de contestação 
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                                            19/04/2023 08:41 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/03/2023 23:59. 
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                                            07/04/2023 12:23 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802815-59.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Financiamento de Produto] DEMANDANTE: CARLA KAROLINE AMORIM DE OLIVEIRA e outros DEMANDADO:VIA VAREJO S/A e outros A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade dos(a) AUTORES: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
 
 Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 22/05/2023 11:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
 
 Paço do Lumiar, 1 de março de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário *Observações: 1.
 
 Nesta data V.
 
 Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
 
 A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
 
 Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
 
 Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
 
 A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90.
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                                            07/03/2023 16:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/03/2023 10:12 Juntada de petição 
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                                            01/03/2023 19:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/03/2023 19:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/12/2022 10:13 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar. 
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                                            21/12/2022 10:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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