TJMA - 0800354-27.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 02:24
Decorrido prazo de EDINEY VAZ CONCEICAO em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:25
Juntada de despacho
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18/05/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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18/05/2023 02:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 17/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:26
Decorrido prazo de EDINEY VAZ CONCEICAO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:25
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:06
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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15/04/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
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14/04/2023 19:26
Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/04/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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27/03/2023 18:13
Juntada de apelação
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800354-27.2022.8.10.0079 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZ DE SOUSA SANTOS Parte Requerida: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 016960941 no valor de R$ 15.713,62 (quinze mil, setecentos e treze reais e sessenta e dois centavos), em virtude do qual foram descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Não concedida a tutela de urgência antecipada (ID. 65274231).
Contestação e documentos em expediente de nº 68004734 e anexos alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (ID. 77538583).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, no presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Ademais, como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - REsp 66632/SP). 3 – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Para o deslinde do feito, resta investigar a regularidade na contratação dos referidos empréstimos e, caso inexistente a aludida regularidade, de quem é a responsabilidade pela efetuação do empréstimo sem anuência do requerente.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf.
Tese nº 1).
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54).
Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada.
Esclareço que o art. 927 do CPC assevera que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos nos IRDR para fundamentar sua decisão, assegurando que o ordenamento jurídico fica vinculado à força desse precedente judicial, bem como vinculando o juízo na aplicação do entendimento firmado no incidente em todos os demais casos que tratem da mesma matéria de direito.
Firmadas tais premissas como a ratio decidendi do presente, na espécie em apreço, quanto aos fatos, alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha sido realizado qualquer contrato de empréstimo com a empresa reclamada.
A defesa, por seu turno, aduz a vontade da promovente em realizar o contrato de empréstimo, como também, a inexistência de qualquer ilegalidade, eis que pactuado de acordo com as normas vigentes que regem a matéria.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Depreende-se dos autos que a parte requerente na qualidade de aposentado(a) beneficiário(a) do INSS teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, n° 016960941, com avença do pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 384,99 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo Banco réu, fato admitido na contestação ofertada.
A instituição financeira trouxe aos autos o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (ID. 68006049), o qual contém assinatura do contratante, acompanhada da cópia dos respectivos documentos de identificação, bem como comprovante de liberação da quantia emprestada em favor do(a) autor(a) por meio de transferência eletrônica diretamente para sua conta bancária (ID. 68006053).
Verifica-se, portanto, o preenchimento dos contratos com expressa anuência da parte promovente, diferentemente do que esta alega na peça exordial. À vista disso, é possível constatar que o contrato impugnado foi devidamente celebrado entre as partes.
Em virtude dessa contratação, foi liberado e creditado ao autor a quantia de R$ 15.713,62 (quinze mil, setecentos e treze reais e sessenta e dois centavos), conforme demonstra o comprovante de liberação da quantia emprestada em favor do(a) autor(a) por meio de crédito em sua conta bancária.
Nesse sentido, e tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, é forçoso concluir que a parte autora, voluntariamente, pactuou o empréstimo com a promovida, tendo recebido os valores estipulados, comprovado, através das provas colhidas, em especial, a prova documental (cópia do contrato e depósito bancário).
Assim, a parte promovida provou a existência da relação contratual, conforme lhe competia no exato termo do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º VIII, do CDC, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016.
Confira: Independente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original).
Note-se, portanto, que os descontos dos valores no benefício previdenciário da parte reclamante são devidos, ante a existência dos contratos de empréstimo e o depósito da quantia acordada.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão." Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contrates.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado, ajustando o desconto em folha das parcelas, de modo que existiu relação jurídica entre as partes, tendo sido lícitos os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensação por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que o reclamante foi constrangido a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos os contratantes.
Destarte, não se vislumbra no caso vertente nenhuma circunstância que eive de nulidade o negócio jurídico. 4 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, visto que concedido os benefícios da justiça gratuita.
Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA, pois o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
09/03/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 21:00
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
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13/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:52
Juntada de petição
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01/09/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 10:34
Juntada de contestação
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28/04/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 07:43
Conclusos para despacho
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13/04/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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