TJMA - 0800354-27.2022.8.10.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 18:25
Baixa Definitiva
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17/10/2023 18:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 18:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA SANTOS em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800354-27.2022.8.10.0079 – CÂNDIDO MENDES/MA APELANTE.: LUIZ DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: EDINEY VAZ CONCEIÇÃO (OAB/MA Nº 13.343) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB/MA Nº 16.290-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 15.713,62 (quinze mil, setecentos e treze reais e sessenta e dois centavos) Valor das parcelas: R$ 384,99 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 11 (onze) 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA LUIZ DE SOUSA SANTOS, no dia 27/03/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02/03/2023 (Id. 25864177), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca respondendo pela Comarca de Cândido Mendes/MA, Dra.
Leoneide Delfina Barros Amorim, que nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito c/c com Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 13/04/2022, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, assim decidiu: "Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, visto que concedido os benefícios da justiça gratuita." Em suas razões recursais contidas no Id. 25864181, preliminarmente, pugna a parte apelante para "a nulidade da sentença, com fulcro na constatação do flagrante cerceamento de defesa face o indeferimento de perícia grafotécnica, merecendo provimento o apelo, para desconstituir a sentença.
A parte recorrente requereu a produção de prova pericial, na petição inicial, na réplica à contestação com manifestação expressa pela perícia grafotécnica da assinatura constante no suposto contrato juntado, a fim de comprovar que a subscrição ali constante não é sua, e no mérito, aduz em síntese, que "A parte recorrida juntou um suposto contrato com uma assinatura que a parte autoral NÃO RECONHECE COMO SENDO DE SUA LAVRA.
Portanto, ressalta-se, a parte recorrente NÃO CONTRATOU operação financeira com a parte demandada, ora recorrida, não autorizou que terceiros o fizessem, especialmente qualquer tipo de transação com a empresa requerida, jamais cedeu seus documentos a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto, vindo a descobrir a existência do débito quando foi realizar operações ordinárias de compras.
REGISTRA-SE EXCELÊNCIA QUE A ASSINATURA É COMPLETAMENTE DIVERGENTE, INCLUSIVE DO DOCUMENTO DE RG JUNTADO E PROCURAÇÃO, O QUE REFORÇA A FRAUDE GROSSEIRA PERPETRADA." Aduz mais, que "EM ARREMATE, É INCONTROVERSO QUE AS ASSINATURAS SÃO TOTALMENTE DISCREPANTES, POIS É POSSÍVEL NOTAR QUE EM SUA REAL ASSINATURA, COMO CONSTA NO RG E NA PROCURAÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS, NÃO HÁ UM PADRÃO CONCISO NA SUA CALIGRAFIA, VEZ QUE SE TRATA DE PESSOA SEMIALFABETIZADA.
JÁ NA ASSINATURA QUE CONSTA NO CONTRATO É POSSÍVEL OBSERVAR UM PADRÃO GRÁFICO NOS ATAQUES, REMATES E LIGAÇÕES.
A TÍTULO DE EXEMPLO, A LETRA "L, S, S" PRESENTE NO NOME E SOBRENOME DA PARTE AUTORAL." Alega também, que "Assevera-se ainda nesta oportunidade, mais uma vez, que a parte recorrente NEGA TER CONTRATADO O REFERIDO EMPRÉSTIMO, e, conforme constatado pelo Juízo de base, trata-se de nítida contratação viciada, não podendo produzir qualquer efeito jurídico, SENDO IMPORTANTE DESTACAR QUE O EVENTUAL RECEBIMENTO DESSES VALORES DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE FORMA ALGUMA LEGITIMA OU CONVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO, HAJA VISTA AUSÊNCIA DO REQUISITO ESSENCIAL QUE É A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DE CONTRATAR." Sustenta ainda, que "Com efeito, a simples alegação de que houve a contratação de empréstimo em nome da parte peticionária não habilita o desconto mensal compulsório no benefício da parte recorrente, resultando em um ato arbitrário e abusivo já que tal contrato foi realizado sem o consentimento da parte recorrente e apurado unilateralmente pela instituição financeira.
Além disso, estando as instituições bancárias submetidas ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, têm responsabilidade objetiva – independente de culpa ou dolo – pelos danos causados a seus clientes, como ocorreu no caso presente." Argumenta, por fim, que "No caso vertente, o DANO MORAL consubstancia-se pelo fato do réu ter permitido que terceiro realizasse empréstimo em nome da parte recorrente e sem o consentimento desta, causando-lhe, como consequência, desassossego e preocupações, privações patrimoniais que importaram em dificuldades em prover o sustento próprio e de sua família.
Deste modo, restando demonstrada a pertinência da indenização pelo dano moral sofrido, forçoso concluir que esta deve possuir caráter dúplice, tanto punitivo e inibidor da conduta ilícita do agente, quanto compensatório, em relação à vítima." Com esses argumentos, requer "Diante de todo exposto requer que o presente recurso de apelação seja recebido e provido, para: a) acolher a PRELIMINAR e DESCONSTITUIR/ANULAR/CASSAR a SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para a realização da PERÍCIA GRAFOTÉCNICA requerida. b) Entendendo, estar à causa madura para julgamento, seja CONHECIDO o presente Recurso de apelação, REFORMANDO-SE totalmente a sentença do Juízo “a quo”, pelas argumentações e fundamentos acima expostos, e, assim seja JULGADO PROCEDENTE o pedido autoral nos termos da petição inicial; d) Requer, ainda, a intimação da parte recorrida para se desejar apresentar contrarrazões ao presente recurso; e) reitera-se o pleito da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser a parte recorrente condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento; Requer, por fim, a condenação da parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fim de valorizar o esforço e trabalho da advocacia em sua missão de buscar garantir e reparar direitos." A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de 18/05/2023.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26556573). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
De logo me manifesto, sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia, discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 016960941, no valor de R$ 15.713,62 (quinze mil, setecentos e treze reais e sessenta e dois centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 384,99 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), deduzidas dos proventos da parte autora.
A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 25864166, que dizem respeito "Cédula de Crédito Bancário CCB Crédito Consignado", assinado pela parte apelante, e, além disso, consta TED de liberação do crédito para a conta-corrente nº 2940-8, em nome da mesma, agência: 5227, do Banco do Bradesco S/A, localizado na cidade de Cândido Mendes/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, o seu pagamento, bem como conforme tese fixada no tema 1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368 e CPC/2015, art. 429, II).
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 11 (onze), quando propôs a ação em 13/04/2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
19/09/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 19:41
Conhecido o recurso de LUIZ DE SOUSA SANTOS - CPF: *65.***.*27-49 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2023 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/08/2023 23:59.
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01/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800354-27.2022.8.10.0079 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
05/06/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:05
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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