TJMA - 0865343-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 10:27
Juntada de petição
-
16/11/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 16:42
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:41
Juntada de petição
-
12/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:04
Juntada de petição
-
29/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:10
Juntada de termo
-
22/04/2024 21:09
Juntada de petição
-
15/04/2024 10:11
Juntada de petição
-
15/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:04
Juntada de petição
-
27/03/2024 18:21
Juntada de petição
-
19/03/2024 09:15
Juntada de petição
-
08/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 23:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/03/2024 23:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:21
Juntada de petição
-
21/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:45
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
15/02/2024 05:11
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:55
Decorrido prazo de BRENO PORTELA LEAO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 14/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2023 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:25
Juntada de petição
-
07/08/2023 11:09
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865343-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAYNNE PRISCYLLA OLIVEIRA PRIVADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENO PORTELA LEAO - OAB/MA 25279 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
02/08/2023 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 08:21
Juntada de réplica à contestação
-
26/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865343-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAYNNE PRISCYLLA OLIVEIRA PRIVADO Advogado do(a) AUTOR: BRENO PORTELA LEAO - OAB/MA 25279 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A C E R T I D Ã O / A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que parte Requerida protocolou intempestivamente a contestação de ID Nº 89144446.
De ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, sobre a contestação, manifeste-se o requerente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
São Luís (MA), 4 de abril de 2023.
LYGYANNE KASSIA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
24/04/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 19:59
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 28/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:03
Publicado Citação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 21:33
Juntada de contestação
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865343-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAYNNE PRISCYLLA OLIVEIRA PRIVADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENO PORTELA LEAO - OAB/MA 25279 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471-A DESPACHO Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Defiro o pedido de assistência gratuita formulado na inicial.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
04/03/2023 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:24
Juntada de petição
-
03/12/2022 16:14
Juntada de petição
-
02/12/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 15:23
Juntada de petição
-
18/11/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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