TJMA - 0802623-43.2023.8.10.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DA CONCEICAO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:13
Juntada de petição
-
30/06/2025 18:41
Juntada de protocolo
-
30/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:21
Juntada de petição
-
19/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
19/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:51
Juntada de termo
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:37
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
30/04/2024 17:22
Declarada incompetência
-
28/04/2024 09:56
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:45
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:05
Juntada de termo de juntada
-
10/10/2023 11:59
Juntada de petição
-
10/10/2023 11:58
Juntada de petição
-
08/10/2023 11:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802623-43.2023.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA BARBOSA DA CONCEICAO Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DECISÃO R.
Hoje.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, conforme petição de ID nº 91567410, impugnou a assinatura constante no contrato apresentado no ID nº 89479099, sob o fundamento de falsificação grosseira, e pleiteou o deferimento da perícia grafotécnica.
Ante o fato acima exposto, DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Logo, converto o julgamento em diligência e DETERMINO: 1.
Inicialmente, INTIME-SE a parte ré, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar em secretaria, o contrato original, objeto desta ação, assinado entre as partes para realização de perícia grafotécnica, sob pena de julgamento conforme o estado do processo sem a produção da prova réu. 2.
Apresentado o contrato objeto desta demanda, OFICIE-SE ao ICRIM/MA DE TIMON/MA, para quer indique um técnico para realizar o estudo no prazo de até 05 (cinco) dias.
Fixo, desde já, os honorários periciais NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, uma vez que condizente com a natureza, extensão e complexidade da prova a ser produzida, ressaltando-se que tais honorários serão pagos pelo réu, a teor do IRDR nº 53.983/2016. 3.
Após resposta do ofício pelo ICRIM/MA de Timon/MA, INTIME-SE o (a) perito (a) nomeado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como para informar eventuais procedimentos necessários para a realização da perícia grafotécnica do contrato assinado entre as partes. 4.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente decisão, manifestar-se sobre honorários arbitrados, bem como para arguir o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC). 5.
UMA VEZ QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO AGENTE FINANCEIRO, cf. posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA em sede de julgamento do IRDR nº 53.983/2016, após as diligências determinadas nos parágrafos anteriores, determino QUE SE PROCEDA A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROMOVER O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, sob pena de julgamento conforme o estado do processo sem a produção da prova réu 6.
COM O DEPÓSITO, LIBERE-SE a metade do valor correspondente aos honorários periciais, sendo condicionado o saldo remanescente à apresentação do laudo pericial. 7.
COM A LIBERAÇÃO, o (a) perito (a) nomeado (a) deverá apresentar o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, em secretaria.
Por fim, formulo, desde já, nos termos do art. 470 do CPC, os seguintes quesitos: i) Qual o objeto da perícia? ii) É possível detectar se a assinatura constante no CONTRATO DE EMPRÉSTIMO foi realizada pelo (a) autor (a) da ação? Se positiva, justifique. iii) É possível se detectar alguma falsificação nos documentos apresentados? Caso positivo, informe-se qual. iv) O contrato apresentado pelo agente financeiro foi assinado pela parte autora? Se positivo, justifique.
FACULTA-SE o perito a ser nomeado a retirada dos autos, mediante carga na secretaria desta vara.
As partes terão ciência da data e do local designado pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC).
CUMPRA-SE.
Providências necessárias.
Codó, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
20/09/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 07:48
Outras Decisões
-
05/05/2023 18:29
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 16:08
Juntada de réplica à contestação
-
20/04/2023 23:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802623-43.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA BARBOSA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 10 de abril de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
11/04/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:21
Juntada de contestação
-
17/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802623-43.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): ANTONIA BARBOSA DA CONCEICAO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº DESPACHO R.
Hoje.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Na forma do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, RESERVANDO-ME ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do CPC por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC.
Após, terá a parte autora, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355 do CPC.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
15/03/2023 05:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 05:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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