TJMA - 0800753-27.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:23
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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24/05/2023 09:20
Juntada de protocolo
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19/04/2023 21:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:23
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 23/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:12
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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14/04/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800753-27.2021.8.10.0100 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de execução movida por JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
No caso em apreço, a parte exequente ajuizou a presente ação para executar valores arbitrados em seu favor, pois atuou como defensor dativo neste Juízo, em razão da ausência de núcleo da DPE/MA.
Instado a se manifestar, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação.
Expedição de RPV no Id. 73618537.
Petição do executado comprovando o cumprimento da obrigação de pagar, liquidando a execução e requerendo a retenção do imposto de renda sobre os valores devidos a parte exequente (Ids. 77200230 e 77200232).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC.
In casu, a obrigação de pagar foi cumprida com o depósito judicial, adimplindo o débito exequendo, segundo informação constante do comprovante de DJO (Id. 77200232).
Por oportuno, no tocante ao requerimento de retenção do imposto de renda calculado sobre o valor exequendo, cumpre esclarecer que pretensão do executado não tem respaldo legal, pois não poderá transmitir ao Juízo da Comarca de Mirinzal a obrigação do contribuinte prevista no art. 46, caput, da Lei nº 8.541/1992. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado, qual seja, R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) e eventuais acréscimos em nome da parte exequente após o recolhimento das custas concernentes à expedição do documento.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE eletronicamente as partes.
Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
07/03/2023 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 10:59
Juntada de petição
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05/10/2022 14:49
Juntada de petição
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03/10/2022 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:38
Juntada de petição
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15/08/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 11:45
Juntada de Ofício
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19/04/2022 19:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/04/2022 16:21
Conclusos para decisão
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14/03/2022 22:59
Juntada de petição
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20/01/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 10:57
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:53
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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