TJMA - 0800418-04.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 08:15
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 03:00
Decorrido prazo de JAQUIANA CARLA NASCIMENTO FREITAS MARINHO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:00
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO CASSIO HOLANDA AFONSO FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:27
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800418-04.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: WELISSON FRANCISCO VIEIRA BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALESSANDRO CASSIO HOLANDA AFONSO FERREIRA - MA25478, JAQUIANA CARLA NASCIMENTO FREITAS MARINHO - MA26002 DEMANDADO: E.C.
ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de que houve o furto de seu aparelho celular durante evento promovido pela requerida (show “VAI SAFADÃO – O BLOCO”).
O autor relata, em suma, que adquiriu um abadá do referido evento e se deslocou ao mesmo por volta de 19h40, sendo que durante a apresentação do cantor “Wesley Safadão”, havia grande quantidade de pessoas no local, de modo que colocou as duas mãos em seus bolsos como forma de prevenir eventual furto.
Contudo, a aglomeração se intensificou e precisou levantar uma das mãos, sendo que logo em seguida percebeu que seu aparelho celular tinha sido furtado.
Segue narrando que se sentiu lesado, pois comprou um ingresso caro acreditando que teria um mínimo de segurança para que pudesse se divertir com seus amigos, mas não foi o que ocorreu.
Assim, pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais no valor de R$300,00, referente ao furto do celular, além de reparação por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de depoimento pessoal colhido em audiência, relatou que após o furto decidiu sair do evento, pois ficou desanimado com a situação.
Malograda a conciliação, o requerido ofertou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte autora alega que adquiriu ingresso em sede da empresa requerida, E.C ALEGRIA PRODUÇÕES LTDA-ME, contudo, esta jamais produziu ou comercializou os ingressos do evento, mas apenas fez a divulgação em sua emissora de rádio.
Ademais, aduz que o evento fora produzido e executado pela empresa L F Produções Eireli.
Por conseguinte, arguiu preliminar de incompetência do Juízo para o julgamento da causa, pois o requerente aduz que houve falhas na estrutura e na segurança do evento, sendo necessária a realização de perícia técnica para atestar o fato.
No mérito, alega que não houve falha na prestação de serviço, mas sim, uma excludente da responsabilidade civil na seara da relação de consumo, por culpa exclusiva do consumidor, visto que o autor foi quem não adotou as medidas necessárias para cuidar da guarda de seus pertences.
Complementa sua defesa arguindo que o requerente adquiriu um ingresso para o espaço “ARENA VIROTE”, no qual os foliões circulavam atrás do TRIO ELÉTRICO, sendo que o bem em questão fora subtraído enquanto o próprio consumidor detinha a posse, guarda e vigilância do mesmo, motivo pelo qual a requerida tem cessada a sua responsabilidade.
Em audiência, a preposta da empresa relatou que quem produziu o evento foi a LF produções, cujo nome fantasia é Alegria Produções, e que a EC Alegria Produções trata-se de outra empresa, referente à Mais FM.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido Inicialmente, cumpre me manifestar acerca das preliminares suscitadas.
Quanto à preambular de incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da matéria, rejeito a mesma, pois todos os elementos necessários para a apreciação da demanda estão presentes nos autos, permitindo a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial, até porque o Juiz não está obrigado a exigir ou acolher prova pericial se dos elementos dos autos puder ser extraído o seu convencimento, ainda que de forma contrária.
De igual modo, não merece guarida a preambular de ilegitimidade passiva, visto que os elementos do processo permitem inferir que a demandada possui plena legitimidade para figurar no polo passivo, já que atuou como fornecedora ao publicar a venda de ingressos para o evento em questão, integrando, assim, a cadeia produtiva, o que a torna responsável por eventuais danos ou falhas na prestação do serviço.
Passando ao mérito, tem-se que a controvérsia reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos materiais e morais aduzidos na exordial.
In casu, avaliando de forma precisa os fatos narrados, conclui-se que os pedidos da inicial não merecem ser deferidos, pois em que pese a responsabilidade dos estabelecimentos e produtores/organizadores de eventos quanto à segurança dos consumidores, existem ressalvas em que o dever de reparar deixa de existir, a saber, quando provada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou, ainda, de culpa exclusiva da vítima. É cediço que a relação entre as partes está regulada pelos princípios da lei consumerista, a qual institui como direito básico do consumidor a obrigação do fornecedor em oferecer serviço de boa qualidade, protegendo sua vida, saúde e segurança, nos termos do artigo 6º, I, do CDC.
No entanto, tal diploma legal igualmente prevê, em seu artigo 14, § 3º, a exclusão da responsabilidade objetiva quando ficar demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como visto alhures.
No caso em apreço, resta claro que o objeto do alegado furto era de uso pessoal da vítima, estando sob o seu dever de guarda e vigilância, e não sob a responsabilidade dos realizadores do evento, como seria no caso de, por exemplo, ter sido ofertado aos consumidores um local próprio e destinado ao fim de acomodação dos pertences, o que não é o caso.
Assim, está notoriamente afastado qualquer encargo do demandado no que tange aos fatos descritos como ensejadores de prejuízos de ordem material e moral.
Corroborando com esse entendimento, têm-se as decisões a seguir transcritas: RECURSO INOMINADO.
FURTO DE PERTENCES PESSOAIS EM FESTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE CELULAR DURANTE EVENTO DENOMINADO "BAILE DA FAVORITA".
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS PERTENCES PESSOAIS QUE CABE À PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO.
FATO DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-03, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 12-12-2017) REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO PERTENCES E COMANDA NO INTERIOR DE CASA NOTURNA.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO PRÓPRIO PROPRIETÁRIO SOBRE SEUS PERTENCES DURANTE A FESTA.
PAGAMENTO DO CONSUMO REALIZADO POR AMIGO.
FATO NORMAL E CORRIQUEIRO EM SITUAÇÕES COMO A DESCRITA NOS AUTOS.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O frequentador de casa noturna e/ou de espetáculos é responsável pelos pertences que se mantêm na sua posse.
O autor teve sua carteira, celular e comanda furtados durante evento no estabelecimento réu, que se encontravam sob a sua esfera de proteção.
Não havendo transferência de posse dos bens, como a entrega em chapelaria, é do proprietário a responsabilidade sobre os bens que carrega.
Furto decorrente da desatenção do autor, o que afasta a responsabilidade da ré.
Culpa exclusiva da vítima.
Pagamento do consumo por um amigo que constitui fato corriqueiro em situações como a dos autos, não constituindo em abalo de ordem moral.
Sentença de improcedência mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*64-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 20-10-2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DE CARTEIRA DE CLIENTE DENTRO DE SUA BOLSA NO INTERIOR DA LOJA.
FATO DE TERCEIRO.
DESCUIDO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO PELA GUARDA DOS OBJETOS PESSOAIS DA AUTORA.
CARTEIRA QUE SE ENCONTRAVA SOB A VIGILÂNCIA DIRETA DA PRÓPRIA VÍTIMA, E NÃO SOB GUARDA DO ESTABELECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006789-31.2014.8.16.0025/0 - Araucária - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J. 25.05.2015) (TJ-PR - RI: 000678931201481600250 PR 0006789-31.2014.8.16.0025/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michelin, 1ª Turma Recursal) À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Inteligência do art. 9º da Lei 11419/09 c/c art. 243 do CPC e art. 13 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
02/06/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 21:32
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 13:53
Juntada de termo
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22/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 08:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/05/2023 17:24
Juntada de petição
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21/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800418-04.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: WELISSON FRANCISCO VIEIRA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO CASSIO HOLANDA AFONSO FERREIRA - MA25478 DEMANDADO: E.C.
ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 22/05/2023 08:15h, na sala 2a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através o link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel9, no horário de 8h às 18h, ou pelo telefone (98) 999811648(Whatsapp).
São Luís/MA, aos 14 de março de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
14/03/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 19:37
Juntada de Certidão
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13/03/2023 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 08:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/03/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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