TJMA - 0800179-85.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 15/09/2025 12:00.
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12/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:51
Juntada de termo
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de APOLONIA ANTONIA ALMEIDA VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 10:09
Juntada de diligência
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29/03/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 10:09
Juntada de diligência
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13/03/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:00
Juntada de termo
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10/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de APOLONIA ANTONIA ALMEIDA VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:50
Juntada de diligência
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29/07/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 15:50
Juntada de diligência
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01/07/2024 15:19
Juntada de termo
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01/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 10:09
Juntada de termo
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29/05/2024 15:34
Juntada de termo
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29/05/2024 15:21
Juntada de termo
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26/03/2024 02:37
Decorrido prazo de APOLONIA ANTONIA ALMEIDA VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 14:46
Juntada de diligência
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27/02/2024 17:07
Juntada de termo
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27/02/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/02/2024 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:05
Juntada de termo
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19/01/2024 10:53
Juntada de petição
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16/01/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:22
Juntada de termo
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12/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:19
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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25/10/2023 16:06
Juntada de petição
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23/10/2023 03:17
Decorrido prazo de WANDERLEY COSTA TAVARES em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:16
Decorrido prazo de GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800179-85.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: WANDERLEY COSTA TAVARES - MA17306, GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA - MA15294 Réu: APOLONIA ANTONIA ALMEIDA VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega o autor que a parte requerida é proprietária do imóvel referente ao Bloco 01, Apartamento nº 307, integrante do Condomínio demandante, e que não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar suas taxas condominiais.
A parte Requerida, devidamente citada (ID 88941205), não apresentou contestação, sendo decretada, como consequência a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Os autos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso Ido CPC.
In casu, verifica-se que o condomínio requerente logrou êxito em comprovar que as taxas condominiais encontram-se previstas no Estatuto, estando todos os condôminos cientes, e que a parte requerida possui em aberto um débito no valor total de R$ 8.736,95 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha anexada aos autos pela parte requerente, registrada no identificador 87018039, atualizado até o mês 03/2023.
Nesse contexto, dispõe o Código Civil: Art. 1.315: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. (...) Art. 1.336.
São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: TJ-SP - Apelação APL 1633706920118260100 SP 0163370-69.2011.8.26.0100 (TJ-SP) Ementa: RECURSO APELAÇÃO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA. 1.
Taxas condominiais em atraso.
Inadimplemento constatado.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito do condomínio autor.
Ação julgada procedente.
Regularidade. 2.
Juros moratórios.
Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
Todavia, deve ser observado um teto máximo, que não afronte as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626 /33).
Assembleia Ordinária que estabeleceu índice de juros aplicados de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, percentual equivalente a 9% (nove por cento) ao mês.
Abusividade.
Juros moratórios que devem ser reduzido para 2% (dois por cento) ao mês.
Procedência parcial.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
Igualmente, existindo a previsão em convenção ou em ata de assembleia de pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial, cabível a integralização do valor na dívida do condômino inadimplente.
Por fim, os juros e a correção monetária, em caso de cobrança de cota condominial, fluem a partir do inadimplemento da cada prestação, por força do art. 397, do Código Civil.
Ante o exposto e com fulcro no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida ao pagamento no valor total de R$ 8.736,95 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), referente as despesas condominiais em aberto, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizado da ação e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após, arquive-se.
Publicado e registrado no sistema.
Intime-se o autor.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito -
03/10/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 11:28
Juntada de termo
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21/04/2023 00:57
Decorrido prazo de APOLONIA ANTONIA ALMEIDA VIEIRA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:54
Decorrido prazo de APOLONIA ANTONIA ALMEIDA VIEIRA em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:05
Decorrido prazo de GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:05
Decorrido prazo de WANDERLEY COSTA TAVARES em 23/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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28/03/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 21:51
Juntada de diligência
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800179-85.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: WANDERLEY COSTA TAVARES - MA17306, GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA - MA15294 Réu: APOLONIA ANTONIA ALMEIDA VIEIRA DECISÃO Considerando a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Ressalta-se que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo.
E, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs -
14/03/2023 08:55
Juntada de termo
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14/03/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 15:43
Outras Decisões
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07/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/05/2023 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/03/2023 11:34
Juntada de termo
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04/03/2023 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/03/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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