TJMA - 0804673-24.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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12/05/2024 22:46
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:28
Juntada de apelação
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04/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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15/12/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DIAS DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:41
Juntada de petição
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06/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 07:55
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:12
Juntada de réplica à contestação
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19/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804673-24.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA DIAS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
15/06/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:57
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:31
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DIAS DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DIAS DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DIAS DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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12/04/2023 16:07
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804673-24.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: MARIA AUGUSTA DIAS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O MARIA AUGUSTA DIAS DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação em desfavor do BANCO ITAU BMG S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido suspenda os descontos do referido empréstimo consignado em seu vencimento (contrato – CANAL BMG CARTÃO, evento 100) e, no mérito, declaração da nulidade do referido contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a requerente junta fichas financeiras, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 07 (sete) anos e 11 (onze) meses do início dos descontos em seu vencimento (02/2015, documento de Id.: 86499423), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 28 de fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
16/03/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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