TJMA - 0806158-79.2023.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 19:47
Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís.
Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0806158-79.2023.8.10.0001 AÇÃO DE GUARDA c/c ALIMENTOS REQUERENTES: B.
C.
L e A.
S.
M Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de GUARDA c/c ALIMENTOS proposto por B.
C.
L e A.
S.
M, no qual as partes pactuaram acerca da Guarda e do pagamento de Alimentos em favor das filhas menores M.
V.
L.
M, nascida em 29 de março de 2017, A.
B.
L.
M, nascida em 19 de agosto de 2007 e B.
C.
L.
M, nascida em 06 de setembro de 2011, dispensando o prazo recursal.
Assim, ambos requerem a homologação do Termo de Acordo para a Guarda e o pagamento dos Alimentos.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo os seguintes termos: DOS ALIMENTOS: O genitor A.
S.
M se compromete a pagar, a título de alimentos em favor das filhas) menor, o valor referente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, incidentes ainda sobre 13º salário, 13º Proporcional, Férias, Horas Extras, e Verbas Rescisórias; excluindo apenas os descontos obrigatórios (IRPF, PREVIDÊNCIA e Verbas Indenizatórias), oficiando-se ao órgão empregador LAVABRAS GESTÃO DE TEXTEIS S/A. para que sejam feitos os descontos em folha de pagamento e depositados em conta de titularidade da parte requerente, Sra.
B.
C.
L, qual seja, agencia 0001, conta-poupança 40259774-3 - PIX (98) 98725-1023(telefone); As partes acordaram, ainda, que ratearão igualmente os custos de material e fardamento escolares no início de cada ano letivo; DA GUARDA: A Guarda das filhas menores será COMPARTILHADA, com residência base na casa MATERNA, assegurando-se o direito de convivência paterno aos finais de semana alternados, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse das filhas menores; AS PARTES DISPENSAM O PRAZO RECURSAL." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA, o que dispensa qualquer outra formalidade.
Outrossim, dou igualmente a esta sentença força de OFÍCIO, devendo a parte encaminhá-la ao ÓRGÃO EMPREGATÍCIO para informar da obrigação alimentar e a imediata implantação dos descontos de alimentos em folha de pagamento.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família -
09/03/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:27
Homologada a Transação
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19/02/2023 20:30
Conclusos para julgamento
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19/02/2023 20:30
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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17/02/2023 09:31
Juntada de petição
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13/02/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 14:00, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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13/02/2023 15:50
Conciliação frutífera
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10/02/2023 07:25
Expedição de Informações por telefone.
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10/02/2023 07:25
Expedição de Informações por telefone.
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06/02/2023 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 14:00, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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06/02/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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