TJMA - 0802522-06.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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24/11/2023 12:36
Realizado cálculo de custas
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24/08/2023 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:39
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 06:03
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCIA DANIELLE VIEIRA DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802522-06.2023.8.10.0034 Autora: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Réu: MARCIA DANIELLE VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada pela parte autora com base no Decreto-Lei 911/69 e na Lei 4.728/65, com as alterações dadas pela Lei 10.931/04 e Lei 13.043/2014.
No pormenor, alega que a parte ré integra o grupo de consórcio nº 4164887915, administrado pela autora e, por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o(s) veículo(s) Modelo: NXR160 BROS ESDD, Marca: HONDA, Chassi: 9C2KD0810NR189587, Ano Fabricação: 2022, Ano Modelo: 2022, Cor: VERMELHA, Placa: Não informado, Renavan: Não informado.
Assevera que, com referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o réu(ré) assinou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem acima descrito e individualizado.
Todavia, o(a) Réu(Ré) tornou-se inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituído em mora, estando o débito em aberto atualizado nesta data no montante de R$ 5.243,97 (cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos).
Ao final requer, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na peça vestibular e, no mérito, seja julgado procedente o pedido ora articulado, consolidando a posse e propriedade do bem.
Juntou documentos.
Em decisão de ID nº 86855196, foi deferida a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o qual não foi localizado.
Em certidão de ID nº 87658446 o Oficial de Justiça responsável informou que deixou de fazer a apreensão do veículo em razão de a requerida, Srª Marcia Danielle Vieira de Sousa ter apresentado comprovante de quitação integral do débito, conforme comprovante apresentado.
Instado, sobreveio petição do autor requerendo a extinção do feito, por desistência, ID nº 88873271.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
DOS FUNDAMENTOS Tem-se que o direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”[1]..
Tal está expresso no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil - “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”-, podendo fazê-lo o autor a qualquer tempo antes de oferecida a contestação e, inclusive, depois, até a sentença, embora aqui esteja condicionada à aquiescência do réu - §§ 4º e 5º.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simples aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que, a parte ré sequer chegou a ser citada, razão pela qual o pedido de desistência formulado pela parte autora dispensa sua anuência. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários vez que não houve contratação de advogado pela parte ré.
Por força desta sentença, revogo a liminar outrora concedida e determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido.
Fica autorizada a baixa de eventual restrição judicial realizada via RENAJUD sobre o veículo objeto da presente lide, no que se refere ao presente processo.
Comunique-se ao Juízo deprecado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó-MA, 10 de julho de 2023.
DRA.
ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara [1] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. -
12/07/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 20:22
Extinto o processo por desistência
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19/04/2023 22:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:52
Decorrido prazo de MARCIA DANIELLE VIEIRA DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:07
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/04/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 13:01
Juntada de termo
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13/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:26
Juntada de petição
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13/03/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0802522-06.2023.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820-RS) Requerido: MARCIA DANIELLE VIEIRA DE SOUSA, residente/situado(a) no(na) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato firmado com pacto de alienação fiduciária nos ditames do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 10.931/04, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAA, devidamente qualificado(a) e representado(a), em desfavor de MARCIA DANIELLE VIEIRA DE SOUSA, também qualificado(a), buscando a retomada do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial.
Nos termos do caput do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, comprovado o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora da parte ré, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns) móvel(eis) indicado(s) na petição inicial.
Para fins de cumprimento da medida liminar: 1.
Expeça-se o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo retromencionado, o qual se encontra no endereço indicado na petição inicial, ou onde for encontrado, depositando-o em mãos e poder da parte autora. 2.
Apenas após executada a liminar, CITE-SE a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69. 3.
Advirtam-se as partes, que o devedor-fiduciante tem a faculdade de pagar a dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias (período em que o credor-fiduciário deve manter a guarda do bem, sendo-lhe vedada a alienação do veículo), segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, acrescidos dos encargos financeiros previstos no contrato até a data do efetivo depósito, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, segundo parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69 – com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 3.1.
Caso efetue tal pagamento, a parte ré deverá apresentar cálculo discriminando os valores que compõem o depósito, oportunidade em que, após oitiva do credor-fiduciário em 05 (cinco) dias, será feita análise quanto à integralidade e a tempestividade do depósito, para fins de restituição do bem. 4.
Esclareça-se que o réu poderá oferecer resposta, ainda que tenha se utilizado da faculdade de purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a sua restituição, ficando advertido de que a apresentação de contestação sem a purga da mora em sua integralidade não impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, consequências que se operam automaticamente com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da busca. 5.
Sem prejuízo, defiro desde já a inclusão da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, registrando-se o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, objeto da presente.
Cópia da presente servirá como ofício, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento ao órgão competente.
Realizada a apreensão do veículo, deverá a parte autora requerer a retirada do gravame. 6.
Defiro, desde já, se requerido, o pedido de reforço policial, necessário para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos presentes autos, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário e a critério do Sr (a).
Oficial de Justiça.
Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, PODENDO SER UTILIZADO NA FORMA ITINERANTE PELO AUTOR, CONFORME AUTORIZADO PELO §12º DO ART.3º DO DECRETO-LEI Nº911/69.
Codó – MA, 2 de março de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara -
10/03/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2023 11:06
Juntada de Mandado
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10/03/2023 10:59
Juntada de petição
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10/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 20:45
Juntada de Mandado
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02/03/2023 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:56
Juntada de termo
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02/03/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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