TJMA - 0811697-34.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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17/07/2021 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2021 16:55
Juntada de petição
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19/03/2021 11:50
Juntada de petição
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19/03/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 06:47
Juntada de malote digital
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18/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811697-34.2020.8.10.0000- PROCESSO REFERÊNCIA: 0864257-18.2018.8.10.0001.
AGRAVANTE: MARCIA CARVALHO SANTOS.
ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE -OAB/MA 12.789 E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DEMAIS MATÉRIAS ARGUIDAS PELO ESTADO DO MARANHÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto da decisão de origem que, no cumprimento individual de sentença promovido pela Agravante, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em virtude da não conclusão da liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (processo 6542/2005, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública). 2.Examinando os autos da liquidação coletiva n. 6542/2005 no sistema Jurisconsult, observo que, de fato, houve aparente trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem apresentada pelo Agravante, pelo despacho exarado em 27.08.2019, pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública 3.Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravada, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo 4.Preenchidos os requisitos da concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) é cabível a antecipação de tutela. 5.Agravo de Instrumento provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCIA CARVALHO SANTOS (ID - Num. 7652400), em face de decisão proferida (ID 16420557 – do processo referência), nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0864257-18.2018.8.10.0001) que suspendeu o andamento do feito pelo prazo de 1 (um) considerando que a liquidação no processo coletivo n. 6542/2005 não teria transitado em julgado, in verbis: “ (...) Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2 Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Destarte, pelas razões acima expostas, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro. (...)” Nas razões recursais (ID – Num. 7652400), sustenta, em suma, a Agravante, que mesmo com expedição de certidão confirmando o trânsito em julgado da homologação dos índices, a magistrada manteve a decisão de sobrestamento do feito sob a tese de que houve homologação apenas parcial, servindo apenas para uma parte dos Exequentes, porém assevera que não deve prosperar essa linha de raciocínio, haja vista que os índices já foram apurados, homologados, sendo índices gerais, utilizados pela Contadoria Judicial em variados outros processos análogos. Acentua que a metodologia utilizada pela Contadoria Judicial para aferir o percentual devido a cada um dos exequentes, no processo coletivo em epígrafe, consiste na especificação do índice de URV devido a cada um dos servidores lotados em determinada Secretaria Estadual, uma vez que, segundo registra o Agravante, “a URV tinha uma variação diária em relação ao cruzeiro real, então, todos os servidores públicos de uma secretaria estadual específica terão o mesmo índice”. Desta feita, requer que conheça e dê provimento ao presente agravo, inclusive com a concessão do efeito suspensivo em caráter liminar, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios, tendo em vista que já houve a apuração dos percentuais devidos aos servidores públicos estaduais e a liquidação do título originário do processo 6542/2005, sendo índices gerais, referente as secretarias estaduais. Nas contrarrazões do Estado do Maranhão (ID - Num. 9438455), este argumenta, em síntese, que o Ente Público requer o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, defendendo, contudo, a prescrição da pretensão executória e a ilegitimidade da parte para deflagrar a execução originária. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça – (ID – Num. 9710962), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento. Eis o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua apreciação. Valho-me da prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. Para a concessão da tutela provisória, deve o requerente fundamentar o pedido em urgência ou evidência, conforme preceitua o artigo 294 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a tutela de urgência como o próprio nome informa, também designa uma categoria de medidas, as quais buscam resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudica a parte.
O tempo foi distribuído no processo, poderando-se a maior ou menor evidência da posição jurídica sustentada pelas partes no processo (Marinoni, 2015). A principal diferença entre a tutela de urgência e a tutela de evidência está no fato de que esta última não exige a demonstração do periculum in mora ou de fumus boni iuris, já que a ausência de defesa consistente ou de controvérsia sobre o pedido ou parte dele permitem a verificação não só da plausibilidade do direito, mas de sua própria existência (Arruda Alvim, 2015). Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), os quais, adianto, in casu, verifico a plausibilidade do direito do Agravante. Sem delongas, cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto da decisão de origem que, no cumprimento individual de sentença promovido pelo Agravante, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em virtude da não conclusão da liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (processo 6542/2005, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública). Examinando os autos da liquidação coletiva n. 6542/2005 no sistema Jurisconsult, observo que, de fato, houve aparente trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem apresentada pelo agravante, pelo despacho exarado em 27.08.2019, pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, nos seguintes termos: “DESPACHO: Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”. Desta feita, não há óbice, ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte Agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. Frisa-se que o Ente Público, ora Agravado, não se opõe ao prosseguimento do cumprimento de sentença, todavia alega, em contraparte, que ocorrera a prescrição da pretensão executória, uma vez que a liquidação coletiva ou individual por meros cálculos não interrompe nem suspende o prazo prescricional, e a parte exequente é ilegítima para deflagrar a execução. Menciona-se, entretanto, que os fundamentos recursais a serem examinados no presente Agravo consistem na exclusiva causa petendi delineada no recurso, qual seja: a necessidade ou não de suspensão do cumprimento de sentença originário; as matérias suscitadas pelo Agravado caracterizam indevida ampliação do efeito devolutivo do Agravo, sobretudo porque dependem de comprovação documental – cuja demonstração resta impassível de ser realizada na estreita por esta via recursal. As razões aviadas pelo Ente Público, assim, ainda que se tratem, em tese, de matérias de ordem pública, devem ser suscitadas no momento processual oportuno, qual seja, na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 520 e seguintes do CPC), de modo que sua arguição nesta fase recursal, pela via transversa das contrarrazões, caracteriza inequívoca supressão de instância, haja vista a limitação cognitiva promovida pela interposição do agravo de instrumento pela parte ora agravada. Salienta-se, ainda que providência contrária – o acolhimento prematuro das razões do Estado do Maranhão sem recurso voluntário do próprio ente público – implicaria em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como redundaria em inobservância ao princípio processual do ne reformatio in pejus, dado que haveria provimento jurisdicional contrário à pretensão do Agravante, servidor, sem que se lhe houvesse oportunizado contraditar ou infirmar as teses do ente público no Juízo de origem. Com efeito, a aplicação da teoria da causa madura em sede de agravo de instrumento – efetivamente o que pretende o Estado do Maranhão - “não pode acarretar prejuízo às partes, especialmente no que se refere ao contraditório e à ampla defesa”, REsp 1215368/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016), o que se verifica na hipótese em concreto. Desta feita, ante a certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados, entendo equivocado, portanto, o decisum que determinou a suspensão do processo, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente. Nessa linha, segue abaixo alguns julgados desta Corte sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO FACE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DOSCÁLCULOS.
CERTIDÃO DEMONSTRANDO O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I – O magistrado a quo fundamentou a suspensão do cumprimento de sentença em despacho proferido pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, datado de 15.10.2018, no qual afirmava ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da homologação dos cálculos.
Contudo, o despacho supra foi superado por outro despacho do mesmo juízo, este último exarado em 27.08.2019, em que esclarece que houve sim o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos.
II – Ademais, a agravante colaciona aos autos eletrônicos certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados.
III - A reforma da decisão recorrida para reconhecer o equívoco na suspensão do feito é medida que se impõe.
Agravo provido. (Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de março de 2020. Desembargador José de Ribamar Castro Relator).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DEMAIS MATÉRIAS ARGUIDAS PELO ESTADO DO MARANHÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravada, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. 2.
As razões aviadas pelo Estado do Maranhão,
por outro lado, ainda que se tratem, em tese, de matérias de ordem pública, devem ser suscitadas no momento processual oportuno, qual seja, na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 520 e seguintes do CPC), de modo que sua arguição nesta fase recursal, pela via transversa das contrarrazões ou do agravo interno, caracteriza inequívoca supressão de instância, haja vista a limitação cognitiva promovida pela interposição do agravo de instrumento pela parte ora agravada. 3.
A aplicação da teoria da causa madura em sede de agravo de instrumento - efetivamente o que pretende o Estado do Maranhão - “não pode acarretar prejuízo às partes, especialmente no que se refere ao contraditório e à ampla defesa”, REsp 1215368/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016). 4.
Agravo interno improvido. Acórdão: a primeira câmara cível, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator – Kleber Costa Carvalho). Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja concedido o pedido liminar ora ajuizado, determinando o prosseguimento do feito originário. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 17 de março de 2021. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A5 -
17/03/2021 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 19:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e MARCIA CARVALHO SANTOS - CPF: *25.***.*18-72 (AGRAVANTE) e provido
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17/03/2021 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 13:43
Juntada de parecer
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05/03/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 09:51
Conclusos para despacho
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24/02/2021 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 13:39
Juntada de petição
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24/02/2021 13:38
Juntada de contrarrazões
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29/01/2021 10:06
Juntada de petição
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25/01/2021 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0811697-34.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCIA CARVALHO SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
14/01/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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