TJMA - 0800822-51.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Endereço: Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 / 3522-1332.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800822-51.2021.8.10.0135 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE VIEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CINTHIA MIRELLY SOUSA CUNHA (OAB 10261-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença requerido por JOSE VIEIRA DE SOUSA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Oportunamente intimado, o requerido, ora executado, não impugnou o cumprimento de sentença, limitando-se a efetuar o pagamento do valor cobrado. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não havendo impugnação pendente, impõe-se o encerramento da fase de cumprimento de sentença, com a consequente liberação dos valores depositados.
Ante o exposto, extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará(s), referente ao DJO aportados aos autos, intimando-se para levantamento, se for o caso.
Fica autorizada a transferência eletrônica de valores, em substituição à expedição de mandado/alvará, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Em atenção ao art. 1º da Resolução-GP-462018, é obrigatório o recolhimento de custas para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de AJG, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade).
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo pedidos pendentes, arquivem-se.
Tuntum/MA, 24 de maio de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da Comarca de Tuntum -
24/04/2023 08:15
Baixa Definitiva
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24/04/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 06:18
Decorrido prazo de CINTHIA MIRELLY SOUSA CUNHA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800822-51.2021.8.10.0135 APELANTE: JOSE VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CINTHIA MIRELLY SOUSA CUNHA - MA10261-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA PELO JUÍZO RECORRIDO QUE EFETIVAMENTE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DO APELADO EM DANOS MORAIS, FACE AOS TRANSTORNOS E SOFRIMENTOS CAUSADOS À PARTE APELANTE EM RAZÃO DE SUA CONDUTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1) De acordo com o que consta dos autos, o Apelado não apresentou nenhuma documentação que desse amparo aos descontos efetivados no benefício previdenciário do Apelante. 2) O desconto efetivado não ocorreu dentro de um contexto em que a renda da Apelante seja alta a ponto de configurar mera falha na prestação de serviço sem repercussão palpável na vida do consumidor. 3) No caso em análise, os descontos ocorreram nos proventos de pessoa que percebe um salário mínimo de benefício do INSS, de modo que a supressão da quantia descontada pelo Apelado constitui motivo justificador de reparação por danos morais, pelo descaso com o consumidor, a Apelante em particular, a quem a quantia suprimida tem a capacidade de causar desequilíbrio em sua renda.
A reparação pelos danos é devida. 4) Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 A 14 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800822-51.2021.8.10.0135 APELANTE: JOSE VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CINTHIA MIRELLY SOUSA CUNHA - MA10261-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE VIEIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo ora Apelante, assim deliberou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para DECLARAR nula a cobrança de valor grafado nos extratos como TIT CAPITALIZAC, bem como CONDENAR o requerido, a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte requerente, o que perfaz a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), já calculado em dobro, a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do CPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação.”.
Em suas razões recursais, o Apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como condenar o recorrido em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação” Contrarrazões no ID 13620029, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da ilustre Procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID 14032790), opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e deixou de condenar em danos morais.
Neste recurso, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida com vistas a que o Apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A propósito, dispõe o art. 14, caput, do CDC, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, o fornecedor só se exime dessa responsabilidade, a teor do § 3º do art. 14 do CDC, quando provar que: I – tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A falha na prestação do serviço foi reconhecida pelo juízo recorrido, que declarou a nulidade de todos os descontos questionados pela Apelante, mas não entendeu pela condenação do Apelado por danos morais.
Na espécie, tenho que é viável a condenação do Apelado à reparação por danos morais.
De acordo com o que consta dos autos, o Apelado não apresentou nenhuma documentação que desse amparo aos descontos efetivados no benefício previdenciário da Apelante.
A conduta do Apelado revela descaso em relação consumidor, inclusive porque situação como a tratada neste processo não são raras no mercado de consumo.
No caso, os descontos ocorreram nos proventos, de modo que a supressão da quantia descontada pelo Apelado constitui motivo justificador de reparação por danos morais, pelo descaso com o consumidor.
A condenação por danos morais no caso concreto também tem a finalidade de desestimular a prática de faltas semelhantes, inclusive com vistas a que a Apelada reveja suas práticas e redobre os cuidados na implementação de serviços bancários oferecidos no mercado de consumo.
A propósito, destaco os seguintes julgados: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL: MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE DESCONTO ILÍCITO DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 1.600,00(HUM MIL E SEISCENTOS REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00001066620188060202 CE 0000106-66.2018.8.06.0202, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/04/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (,Número do Processo: 80004974020188050127, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 28/05/2019 ) (TJ-BA 80004974020188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2019) Dessa forma, entendo que os danos morais restaram devidamente configurados no caso concreto.
Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais não se afiguram excessivos para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida referida.
Além disso, tal valor se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida e condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais à Apelante no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento da indenização.
Mantenho a sentença recorrida nos demais termos em que proferida.
Condeno o Apelado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 A 14 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
20/03/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 15:38
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA DE SOUSA - CPF: *85.***.*96-72 (REQUERENTE) e provido em parte
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16/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 06:17
Decorrido prazo de CINTHIA MIRELLY SOUSA CUNHA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 14:34
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/02/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/02/2022 23:59.
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14/12/2021 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 09:38
Juntada de parecer do ministério público
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26/11/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:31
Recebidos os autos
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12/11/2021 10:31
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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