TJMA - 0813399-07.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:20
Juntada de decisão
-
07/05/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/04/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 19:26
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 21:18
Juntada de protocolo
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20/11/2023 10:07
Juntada de apelação
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03/11/2023 08:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0813399-07.2023.8.10.0001 AUTOR: VINICIUS DIOGENES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU(S): PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por VINICIUS DIOGENES RODRIGUES contra ato do PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA e outros, ambos qualificados nos autos.
Em suma, pretende o impetrante que seu processo de revalidação seja admitido pela autoridade coatora a qualquer tempo, conforme Resolução nº 001/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Noticia que protocolou pedido específico de revalidação simplificada, mas a parte impetrada rejeitou tal pedido sob o argumento de que seu processo de revalidação não é admitido a qualquer data, ou seja, só será admitido à época dos editais, entretanto, este ato viola o direito garantido no art. 4º, parágrafo 4º da Resolução nº 001/2022.
Assevera o impetrante que as universidades ignoram a previsão legal de revalidação simplificada a qualquer tempo, continua alegando que a autonomia universitária das universidades não pode ser aplicada de forma irrestrita, sob pena de permitir que as instituições invalidem a determinação legal de aceitação do requerimento a qualquer tempo e análise documental de forma simplificada.
Aduz que a autonomia seria apenas no sentido de verificação de carga horária e legalidade dos documentos, e assim proceder ou não a revalidação do diploma.
Pugna pela concessão de Liminar inaudita altera pars para determinar que a parte impetrada, realize a análise da documentação acadêmica das partes Impetrantes, a fim de proceder com a revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do § 4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante possui acreditação no Arcu-Sul e possui diploma de mesmo curso e graduação revalidado de forma simplificada, sob pena de multa arbitrada por este Juízo.
No mérito, requer seja concedida a segurança, para confirmar a liminar e determinar que a parte impetrada realize a análise da documentação acadêmica a fim de proceder com a revalidação simplificada dos diplomas das partes impetrantes nos termos do § 4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022.
Colacionaram documentos com a inicial.
Despacho de ID Num. 87523831, determinando que o impetrante comprovasse sua hipossuficiência.
Impetrante cumpriu no ID Num. 89083174.
Despacho de ID Num. 89268940 para fins de notificação da autoridade coatora, ciência ao Ministério Público Estadual e deixou para apreciar a liminar após manifestação dos impetrados.
Parecer Ministerial (ID Num. 94014917), pela denegação da segurança.
A autoridade coatora prestou informações no ID Num. 100388596.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Com efeito, para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, p, ois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração -=incidental de uma fase de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno").
No caso dos autos, verifica-se que o presente mandado de segurança tem por objetivo a análise dos requerimentos administrativos dos impetrantes para que a autoridade apontada como coatora emita pareceres sobre tais requerimentos de revalidação simplificada, em atenção ao disposto no parágrafo 4º do art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2022 CNE.
Verifico que o impetrante procedeu com protocolo de processos administrativo nºs 23129.006948/2023-22.
Tal pedido fora analisado e indeferido pela autoridade apontada como coatora, conforme observa-se no documento de ID Num. 87522384 - Pág. 3, sustentando seu indeferimento com supedâneo na autonomia administrativa universitária, prevista constitucionalmente.
Entendo não assistir qualquer ilegalidade no ato praticado pela autoridade apontada como coatora.
Explico.
A Universidade Estadual do Maranhão publicou o Edital nº 101/2020 - PROG-UEMA, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Ressalto que, apesar dos impetrantes afirmarem que haveria ilegalidade por parte da Universidade Estadual do Maranhão por não disponibilizar nenhuma vaga à inscrição do processo de revalidação, os impetrantes deixaram de inscrever-se no período de inscrição determinando no Edital nº 101/2020 - PROG/UEMA qual seja, 08 a 13/05/2020.
Faz-se importante, primeiramente, esclarecer as normas que regem o pedido dos impetrantes, como seguem: RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2022 Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.
Sabe-se que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/96).
O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 assim especifica: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Ademais, estabelece o art. 53, inciso V do mesmo diploma legal: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante realizara requerimento administrativo extemporâneo na universidade para revalidação de seu diploma, a qualquer tempo, de forma simplificada, no dia 27/02/2023, consoante os ID Num. 87522384.
Cumpre ressaltar, ainda que a UEMA lançou o Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA, para abertura de Processo de Revalidação de Diploma Estrangeiro em caráter excepcional, tendo em vista a condição de emergência na Saúde Pública e a crescente necessidade de profissionais da saúde para atuarem no combate à pandemia.
Os impetrantes poderiam ter feito sua inscrição no citado processo de revalidação e a depender do caso, terem sua documentação analisada pela forma simplificada ou detalhada, obedecida a ordem de inscrição estabelecida no Edital, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
Com efeito, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Por sua vez, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite às universidades fixarem normas específicas a fim de disciplinarem os referidos processos de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Nesse sentido, consoante os dispositivos acima mencionados, inobstante a RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2022 CNE estabeleça a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, Tema 599, no sentido de que é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Colaciono a esmo jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca do tema; ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
GRIFEI.
O Preenchimento dos requisitos legais, bem como dos princípios constitucionais, garante às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Nesse sentido colaciono recentes jurisprudências de nossos tribunais: MANDADO DE SEGURANÇA.
UFSC.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
MEDICINA.
REVALIDA.
PROCEDIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
Precedentes. (TRF-4 – AC: 50158771020194047200 SC 5015877-10.2019.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 11/03/2020, QUARTA TURMA).
MANDADO DE SEGURANÇA.
UFSC.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
MEDICINA.
REVALIDA.
PROCEDIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
Precedentes. (TRF-4 - AC: 50056072420194047200 SC 5005607- 24.2019.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 13/11/2019, QUARTA TURMA).
A par disso, temos que o direito à revalidação dos diplomas estrangeiros sob a égide dos diplomas acima citados não são automáticas, no tempo e na hora que os Impetrantes desejarem.
Desde que preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 9.394/98 e os princípios constitucionais, as Universidades Públicas possuem a liberdade para dispor sobre a revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, em perfeita consonância com a autonomia didático-científica e administrativa inserida no art. 207 da Constituição Federal e na legislação brasileira.
Nesse sentido, em recente julgado decidiu o nosso Tribunal de Justiça; CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA ESTRANGEIRO.
INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL (UEMA).
MODALIDADE SIMPLIFICADA.
EXIGÊNCIA DE CREDITAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO SISTEMA ARCU-SUL.
DEMAIS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NOS REGRAMENTOS INSERTOS NO ART. 22 DA PORTARIA NORMATIVA N.º 22/2016-MEC E ART. 11 E SS.
DA RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 03/2016.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDO EXTEMPORÂNEO.
PROCESSO DE REVALIDAÇÃO PARTICULAR.
NÃO CABIMENTO.
MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Independente de, in casu, ter a parte finalizado o curso de medicina na Universidad Politécnica e Artística del Paraguay - UPAP, no Paraguai, importa é que, além de necessário demonstrar-se estar referida instituição de ensino acreditada ao sistema ARCU-SUL, igualmente, deve-se observar as demais exigências constantes dos regramentos insertos no art. 22 da Portaria Normativa n.º 22/2016 – MEC e art. 11 e ss. da Resolução CNE/CES n.º 3/2016; II – afigura-se acertada a negativa da instituição universitária para a inscrição do candidato no procedimento simplificado, em razão da extemporaneidade do pedido, por não efetivado no período previsto no anterior Edital n. 101/2020 -PROG/UEMA, por estar de acordo com o regramento inserto no § 4o do art. 4o, da Resolução n. 003/2016, o qual deve ser lido em consonância aos dispositivos que o precedem, precipuamente o caput, e que evidenciam a legalidade de aplicação prévia das normas internas e específicas das respectivas universidades para a tramitação do procedimento devido; III – não se pode permitir que, através da via judicial, abra-se uma exceção e crie-se um processo de revalidação particular, fora das regras traçadas, com espeque na sua autonomia didático-científica conferida pela Constituição Federal, em preterição àqueles candidatos devidamente inscritos no edital anterior (Edital n. 101/2020-PROG/UEMA) e que ainda não tiveram seus diplomas revalidados, quando, em verdade, mister seja exigida essa submissão de todos às regras editalícias, por essencial à garantia da igualdade de acesso e à segurança jurídica; IV – apelação cível não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0865533-45.2022.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/09/2023).
Conclui-se, pois, que qualquer que seja a forma de revalidação, os impetrantes devem se submeter ao devido processo legal para análise de dados e conhecimento.
No caso concreto, percebe-se que as partes impetrantes solicitaram a revalidação e tiveram indeferido seus pedido, tendo em vista a inexistência de edital de revalidação aberto, quando da solicitação.
Portanto, entendo que não consta nos autos prova inequívoca de eventual ilegalidade da autoridade apontada como coatora, para fins de comprovação de direito líquido e certo dos impetrantes., Ante tais explanações, verifica-se a impropriedade da via eleita pelos impetrantes para buscarem a tutela jurisdicional pleiteada, pois não existe prova de liquidez e certeza do direito alegado nos presentes autos.
Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, e em conformidade com o Parecer Ministerial, verificando a ausência de direito líquido e certo a ser tutelado, de prova pré-constituída, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09 e art. 485, incisos I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil.
Concedo o benefício da Gratuidade da Justiça aos impetrantes, nos moldes do artigo 98 do CPC/15.
Deixo de condenar ao pagamento de custas tendo em vista serem beneficiários da justiça gratuita, bem como ao pagamento de honorários advocatícios por ser incabível à espécie, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
26/10/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2023 20:54
Denegada a Segurança a VINICIUS DIOGENES RODRIGUES - CPF: *33.***.*38-43 (IMPETRANTE)
-
21/09/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 06:45
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 09:05
Juntada de diligência
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30/08/2023 15:54
Juntada de contestação
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22/08/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 14:31
Juntada de Mandado
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28/07/2023 16:41
Juntada de petição
-
20/06/2023 11:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/05/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:00
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0813399-07.2023.8.10.0001 AUTOR: VINICIUS DIOGENES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU(S): PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA e outros DESPACHO Compulsando os autos, observo que dos documentos colacionados pelo impetrante não se afere elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência que o impossibilite de arcar com as despesas decorrentes da tramitação desta ação.
No caso dos autos, não estou convencido(a) da condição financeira daquele e, pois, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade, que se trata de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC).
Noutro giro, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Sendo assim, intime-se o EXEQUENTE, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos (cópia de suas declarações do IR referente aos dois últimos exercícios fiscais), que comprovem sua insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos dos artigos 292, §3º e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de março de 2023.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
14/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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