TJMA - 0804995-54.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 14:53
Juntada de petição
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09/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 13:47
Juntada de termo
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27/10/2023 19:58
Expedido alvará de levantamento
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27/10/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:44
Juntada de petição
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17/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/10/2023 02:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804995-54.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZUIDE DA CONCEICAO LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Narra na inicial que o Autor detectou um desconto irregular na Conta Corrente nº 0801667-4, da Agência 0781-1, pertencente ao Banco Bradesco S.A., de sua titularidade.
Alega que o contrato referente a tal desconto não existe.
Informa que foram realizados dois descontos no valor de R$ 36,33, totalizando um indébito de R$ 145,32 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Assevera que desconhece a natureza do "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e que não celebrou nenhum contrato referente a seguro com a referida entidade.
Relata que, apesar de manter uma conta corrente junto à Agência do Banco Bradesco, na cidade de Itapecuru-Mirim-MA, em nenhum momento autorizou tal débito em sua conta.
Menciona que, ao buscar esclarecimentos junto à sua agência bancária, foi orientado a contatar a seguradora por telefone, contudo, sem obter solução para o impasse.
Sob tais argumentos, pugna pela procedência da ação, requerendo a condenação do requerido ao pagamento do valor indevidamente debitado de R$ 145,32, bem como a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. É a síntese da inicial.
DECIDO.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., visando sua substituição pelo BANCO BRADESCO S.A., entendo que tal alegação não deve ser acolhida, uma vez que, apesar de possuírem CNPJs distintos, ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico.
Ademais, considerando que a relação em questão está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, é pertinente a aplicação da teoria da aparência.
Não se pode exigir do consumidor discernimento acerca das intrincadas relações empresariais que determinam a composição de tais conglomerados.
Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de solicitação de procedimento administrativa para resolução do problema reclamado pela requerente, não merece prosperar, pois a parte interessada não está obrigada a ingressar no judiciário só após instauração de processo administrativo ou exaurimento deste.
Ressalto também o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5º, XXXV CF/88, princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Já sobre a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome próprio da autora, igualmente não pode prosperar, pois, conforme o art. 319 do CPC, são requisitos essenciais da petição inicial a mera indicação do endereço.
Não se faz necessária a juntada de documento que ateste a veracidade do endereço indicado pela autora no início da ação.
O endereço fornecido na petição inicial é presumidamente verdadeiro, salvo prova em contrário.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas pela demandada.
Não havendo outras preliminares, passo para o exame do mérito.
Analisando os autos, verifica-se que a questão posta, consiste n alegação de descontos irregulares efetuados na conta corrente do Autor, referentes a um seguro com o "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", o qual a Autora afirma não ter contratado.
De início, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, e da Súmula 297 do STJ.
Nestas circunstâncias resta amparada, pela inversão do ônus da prova, a responsabilidade da parte ré por força de sua conduta, o dever de responder objetivamente por eventuais danos causados à parte autora (art. 6º, VIII do referido diploma legal).
Analisando-se os autos, infere-se que as alegações da parte requerente merecem acolhida.
A parte requerente assegura não ter autorizado a cobrança referente ao "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", alegando ainda que em nenhum momento autorizou tal débito em sua conta.
Em sua peça inicial, anexou um extrato bancário que, de forma irrefutável, confirma a dedução relacionada ao serviço reclamado.
Por outro lado, a empresa requerida, em sua contestação, defende que a parte autora não demonstra nenhuma prática ilícita que justifique uma reparação por danos de qualquer espécie.
Sustenta ainda que as alegações autorais não devem encontrar êxito, uma vez que o negócio jurídico foi devidamente pactuado entre as partes, observando-se todos os requisitos legais indispensáveis à sua validade.
No entanto, não juntou nenhum documento ou contrato a demonstrar que tal serviço foi contratado pela parte requerente, razão pela qual, a ausência de apresentação de elemento de valor probante que ateste a contratação do serviço "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", firmado pela empresa requerida à revelia da requerente, depõe contra a licitude do negócio jurídico.
Vê-se que ps descontos na conta da parte autora, relativos ao "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" decorreram de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Logo, o reconhecimento do ilícito e sua reparação é medida que se impõe.
Deveria assim a empresa requerida, desconstituir o direito do promovente, demonstrando eventual afastamento de responsabilidade do fato, todavia, a promovida não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Portanto, repise-se: é necessária a expressa previsão contratual dos serviços bancários para que possam ser cobradas pela instituição financeira via dedução direta na conta corrente de seus clientes.
Não juntado aos autos o contrato, a instituição financeira deve suportar o ônus da prova, impondo-se o afastamento as respectivas cobranças.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte requerente pleiteia a condenação da parte requerida na obrigação de pagar em dobro os valores descontados do seu benefício, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, lançar débito de tarifa de seguro não contratado pelo consumidor, sem autorização de débito da autora, fere frontalmente o já aludido dispositivo de defesa do consumidor e, consoante o disposto nos artigos 14, da Lei, faz nascer o direito à declaração de inexistência do negócio jurídico em questão.
Desta forma, cabível o pleito para condenar o réu a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente do autor, nos termos do parágrafo único do artigo 42, CDC.
O autor, a fez prova dos descontos no valor de R$ 72,66 (setenta e sete e sessenta e seis reais).
Desta feita, cabe a restituição do valor igual ao dobro do que pagou, alcançando o valor de R$ 145,32 (cento e quarenta e cinco e trinta e dois centavos).
Com efeito, sendo indevida e injustificável a cobrança questionada exsurge o dever de restituição em dobro, que pressupõe, ainda, o efetivo pagamento por parte do consumidor.
Entendendo que a situação narrada nos autos se restringe ao âmbito estritamente patrimonial de forma que, a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
Valor indenizatório que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e ao da proporcionalidade, ausentes repercussões de maior gravidade advindas da cobrança, prevalecendo o viés punitivo da indenização.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, razão pela qual: 1) Declaro inexigível a cobrança de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" formalizado pelo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. na conta da autora, ZUIDE DA CONCEICAO LOPES - CPF: *06.***.*49-21.
Determino que a empresa requerida se abstenha de realizar qualquer desconto ou cobrança a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" na conta da autora, sob pena de incidência de multa que arbitro no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), por desconto indevido; 2) CONDENO empresa requerida devolver à parte requerente, já em dobro, o valor de R$ 145,32 (cento e quarenta e cinco e trinta e dois centavos), a título de repetição de indébito, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, contados a partir da propositura da ação; 3) CONDENO a empresa requerida a pagar, a título de danos morais à parte requerente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
21/09/2023 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:24
Juntada de petição
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22/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804995-54.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZUIDE DA CONCEICAO LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E S P A C H O Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08.08.2023, às 14horas, na Sala de Audiências da 1a.
Vara da Comarca de Itapecuru Mirim.
Consigne-se no mandado que quando tratar-se de pessoa jurídica poderá se fazer representar por preposto com poderes para transigir.
Tratando-se a parte Requerida de pessoa física, a presença em audiência é pessoal, assim como a do Autor.
Cientifique-se as partes que, frustrada a conciliação, proceder-se-á a instrução do feito, com a oitiva das testemunhas das partes autora e ré, que deverão comparecer ao ato, independentemente de intimação, em número máximo de 03 (três) para cada parte.
Intimem-se as partes, através de seus advogados via, Pje, que ficarão incumbida de cientificar a parte para comparecimento ao ato.
Faculto as partes a participação ao ato através do sistema de videoconferência, através do link: vc.tjma.jus.br/jaqueline-f0b-ecd.
Informações quanto ao ato poderão ser obtidas através do Whatsapp institucional (98) 97023-4395.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Data do sistema JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
20/06/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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18/05/2023 02:34
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:54
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0804995-54.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZUIDE DA CONCEICAO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA Tecnico Judiciario Autorizada pelo Art. 1º do Prov.
N.º 22/2018 – CGJ -
21/04/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:04
Publicado Citação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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03/04/2023 12:10
Juntada de contestação
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10/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0804995-54.2022.8.10.0048 Requerente: ZUIDE DA CONCEICAO LOPES Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
09/03/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 09:22
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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