TJMA - 0031411-25.2011.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:11
Juntada de petição
-
01/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:12
Decorrido prazo de 4ª Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:12
Decorrido prazo de 2a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:12
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/06/2025 17:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/06/2025 17:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:07
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 04:37
Decorrido prazo de 4 ªZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:37
Decorrido prazo de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:37
Decorrido prazo de 3 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:37
Decorrido prazo de 2a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/04/2024 17:01
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 01:32
Decorrido prazo de DANIELLA BERNAL DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:36
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:34
Decorrido prazo de DANIELLA BERNAL DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:34
Juntada de petição
-
19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031411-25.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: D.R.DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, RAPHAEL BERNAL DE SOUZA, DANIELLA BERNAL DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS - MA9065-A DECISÃO Cuida-se de Exceção de pré-executividade intentada nos autos da Ação de Execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da empresa D.
R.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., e de seus sócios, RAPHAEL BERNAL DE SOUZA e DANIELLA BERNAL DE SOUZA, com base em cédula de crédito comercial, assinada em Julho/2010, com cobrança inicial da quantia de R$-115.297,73 (cento e quinze mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos).
Não tendo sido efetuado o pagamento do montante devido, o Exequente requereu penhora on line nas contas-correntes dos executados (ID nº 27734390, fls. 58/59).
Comprovante do boqueio parcial realizado em 24.10.2016, na conta-corrente (Banco Bradesco) do executado Raphael Bernal De Souza, no valor de R$-8.130,06 (oito mil cento e trinta reais e seis centavos) no ID nº 27734390, fl. 76.
Intimado para manifestar-se, o executado Raphael apresentou Exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de evidência em caráter liminar (ID nº 27734390, fls. 90/99), aduzindo que em virtude da ordem de bloqueio via sistema BacenJud, o ora Excipiente teve seu salário penhorado, sendo constrito todo o valor encontrado em conta.
Ponderou que o citado bloqueio reveste-se de ilegalidade, na medida em que os valores constritos têm natureza alimentícia, necessários ao sustento do Excipiente e sua família, tendo em vista que possui como dependentes sua companheira e seu filho menor, a quem paga pensão alimentícia, no percentual de 170% do salário-mínimo vigente, conforme sentença homologatória de acordo, proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família.
Assim, pleiteou o deferimento de tutela de evidência em caráter liminar, para liberação dos valores bloqueados.
Juntou cópias de anotações apostas na CTPS (ID nº 27734390, fls. 105/109) e contracheques referentes ao período de Julho a Setembro/2016 (ID nº 27734390, fls. 110/111).
Determinada a intimação do Excepto para manifestar-se, o Banco requereu a intimação do executado para indicar outros bens passíveis de penhora ou a determinação do juízo de outras medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação pecuniária, sem, contudo, manifestar-se em relação à impenhorabilidade arguida pelo Excipiente (ID nº 27734390, fls. 121/123).
Autos virtualizados.
Intimadas as partes litigantes.
Manifestação do Executado no ID nº 27824928, destacando que não houve apreciação da medida pleiteada em caráter liminar e destacando que o Exequente, intimado para apresentar manifestação à exceção de pré-executividade, apenas formulou vários pedidos para impulsionar a execução, contudo, não se manifestou sobre o requerimento de liberação dos valores, assim considerou que houve concordância tácita do Excepto em relação ao desbloqueio do citado numerário.
Desse modo, arguindo a não oposição do Excepto, requereu a transferência do montante bloqueado para conta judicial e a posterior expedição de alvará para liberação do correspondente valor, em nome do seu patrono constituído nos autos.
Por seu turno, o Banco exequente apresentou manifestação opondo-se ao desbloqueio dos valores, sustentando que o executado não demonstrou de forma cabal que os valores são de fato impenhoráveis e não apresentou qualquer outro bem em substituição, assim pugnou pela expedição de alvará em seu favor, para levantamento da quantia bloqueada (ID nº 28071146).
Proferido despacho determinando a intimação do Exequente (Banco), na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentasse contas detalhadas para transferência dos valores constantes na penhora realizada nos autos (ID nº 44889362).
Anexada as informações da conta em nome do executado no ID nº 46326716.
Na ocasião, o Banco requereu a expedição de Ofícios aos Cartórios de Imóveis deste Município, para fornecer as informações necessárias acerca da existência de bens imóveis em nome dos devedores.
Na sequência, o Executado/Excipiente repisou os termos de sua manifestação de ID nº 27824928, retro, requerendo a apreciação do pedido liminar e destacou que “encontra-se em gravíssima situação financeira e de saúde.
Isso porquê, além de se encontrar ainda desempregado (vide CTPS em anexo), está em pós-tratamento de Covid-19, sofrendo várias sequelas em decorrência do seu estado de saúde” (ID nº 47105219).
Assim, requereu o chamamento do feito à ordem para que seja desconsiderado o despacho que determinou ao Exequente a apresentação de contas para transferência dos valores penhorados e a apreciação do pedido liminar formulado em sede de exceção de pré-executividade.
Determinada a intimação do executado para juntar aos autos extrato bancário do período correspondente ao bloqueio e comprovar que a conta na qual foi efetivada o bloqueio é exclusiva para recebimento de proventos (ID nº 86947601).
Juntado aos autos o extrato bancário (ID nº 88494331) e ofício do Banco Bradesco (ID nº 88494332), que comprova a efetiva constrição do valor de R$-8.130,06 (oito mil cento e trinta reais e seis centavos). É o relatório.
De fato, a objeção de pré-executividade configura instrumento processual que propicia ao coagido pela execução irregular, resistir aos atos executórios, trazendo à apreciação do juízo as nulidades que maculam o procedimento executivo, prescindindo de segurança prévia, sem necessidade de dilação probatória, cuja demonstração deve restar evidenciada de plano.
Trata-se de penhora on line sobre valor que, segundo o executado/excipiente, é proveniente do seu salário e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC.
Ocorre, porém, que se extrai da prescrição legal que impenhorável é o salário, mas não o saldo em conta-corrente, de modo que, recaindo a penhora sobre o citado saldo, o ônus de provar a impenhorabilidade do montante constrito é atribuído ao executado, conforme se depreende do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. É entendimento jurisprudencial, com precedentes inclusive no STJ, que apenas a conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento de salários é que ostenta a qualidade de impenhorável.
Se há movimentação outra na conta, não há como auferir se o valor penhorado é efetivamente produto do trabalho.
Desse modo, compulsando o acervo probatório colacionado aos autos, o excipiente não se desincumbiu do ônus que lhe cabe de demonstrar a impenhorabilidade alegada, de modo que não trouxe nenhum documento que demonstre a origem do dinheiro, tampouco de que era destinado ao seu sustento e de sua família.
Por outro lado, não indicou outros bens passíveis de penhora.
No presente caso, verifico que a conta na qual o executado percebia seu salário, conforme contracheques que juntou no ID nº 27734390, fls. 110/111 (agência 2028-0; conta-corrente 00629-95) não é a mesma sobre a qual incidiu o bloqueio, conforme extrato no ID nº 88494331 (agência: 3785, conta 3426-6), não havendo menção acerca de migração de contas.
Assim, o executado em nenhum momento comprovou que o valor bloqueado refere-se exclusivamente ao salário recebido, tampouco que compromete suas necessidades básicas ou de sua família.
Ausente provas nesse sentido, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado, mantendo o bloqueio on line de ativos financeiros realizado e, por consequência, defiro o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, e determino a expedição de ofícios nos termos da petição de ID nº 46326716.
Com a resposta, concedo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o Exequente manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de abril de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
17/04/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 10:17
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/04/2023 10:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:16
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031411-25.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: D.R.DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, RAPHAEL BERNAL DE SOUZA, DANIELLA BERNAL DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS - MA9065-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Em petição de fls. 72/81 do ID27734390 a parte executada pleiteia pelo desbloqueio de quantia penhorada em suas contas bancárias sob a alegação que tal constrição teria atingido suas verbas salariais.
No intuito de comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado, a executada juntou aos autos tão somente os documentos pessoais de fls. 82/93 (procuração, cédula de identidade e outros documentos pessoais e contracheque), que não servem para comprovar a origem do valor bloqueado.
Verificando, pois, que o(a) devedor(a) não acostou aos autos qualquer extrato bancário do período em que foi realizado o bloqueio, bem como se essa conta é exclusiva para o recebimento de seus proventos e que a produção da referida prova é imprescindível para que o juízo verifique a origem do valor constrito, DETERMINO a intimação do executado, por seu advogado para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a efetiva constrição.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 3 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
14/03/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 23:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 23:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 23:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:58
Juntada de petição
-
26/05/2021 01:19
Juntada de petição
-
14/05/2021 10:21
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 10:21
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 13/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2020 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 21/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 05:06
Decorrido prazo de RAPHAEL BERNAL DE SOUZA em 21/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 03:16
Decorrido prazo de D.R.DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 13/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 03:16
Decorrido prazo de DANIELLA BERNAL DE SOUZA em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 10:28
Juntada de petição
-
06/02/2020 00:13
Publicado Intimação em 06/02/2020.
-
06/02/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2020 00:13
Publicado Intimação em 06/02/2020.
-
06/02/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2020 17:39
Juntada de petição
-
04/02/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 09:46
Recebidos os autos
-
04/02/2020 09:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2011
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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