TJMA - 0802459-34.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 18:16
Transitado em Julgado em 22/04/2023
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22/04/2023 18:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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19/04/2023 16:49
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ CHAVES DE SOUSA SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:37
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 20/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 10:58
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA (Fórum Dr.
Amarantino Ribeiro Gonçalves, Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/n, Parque Piauí, Timon-MA – Cep: 65.631-250, E-mail: [email protected], Telefone:(99)3317-7139) PROCESSO Nº 0802459-34.2022.8.10.0060 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: PLANTÃO CENTRAL DE TIMON ALLYSON STEFANUS LOPES RUFINO Rua Júlio Mendes, 550, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-320 SENTENÇA Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL (279) instaurado com a finalidade de investigar a conduta cometida por ALLYSON STEFANUS LOPES RUFINO.
Foi ofertado pelo Ministério Público acordo de não persecução penal ao acusado, o qual foi aceito e homologado conforme decisão nos autos.
Transcorrido o prazo para o cumprimento das medidas, foi certificado que o acusado cumpriu todas as obrigações estipuladas no acordo.
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
No caso dos autos, verifica-se que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas pelo Ministério Público, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção da punibilidade penal nos moldes do art. 28-A, §13 do CPP, in verbis: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PREFEITO.
HOMOLOGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13, DO CPP.
ARQUIVAMENTO.
PROMOÇÃO MINISTERIAL.
ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade - Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005954420198150000, - Não possui -, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 03-11-2020 (TJ-PB 00005954420198150000 PB, Relator: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/11/2020).
Decido.
Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento legal no art. 28-A, §13 do CPP, declaro extinta a punibilidade do réu ALLYSON STEFANUS LOPES RUFINO.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (art. 28-A, §12, CPP).
Sem custas.
Havendo destinação para o valor da prestação pecuniária/multa, expeça-se alvará em relação à quantia depositada em favor da parte beneficiária.
Não se localizando o acusado, proceda-se à sua intimação por meio de edital.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Timon/MA, Terça-feira, 27 de Dezembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA -
10/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2022 11:19
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
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12/10/2022 18:35
Juntada de petição
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09/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:50
Juntada de petição
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11/07/2022 11:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/06/2022 23:59.
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17/05/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 23:35
Juntada de petição
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10/05/2022 17:25
Juntada de petição
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04/05/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 11:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/03/2022 16:37
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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30/03/2022 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2022 10:30
Declarada incompetência
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29/03/2022 16:11
Conclusos para despacho
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26/03/2022 13:19
Juntada de termo
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26/03/2022 13:11
Juntada de termo
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26/03/2022 12:45
Juntada de Alvará de Soltura
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26/03/2022 12:19
Audiência Custódia realizada para 26/03/2022 10:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
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26/03/2022 12:19
Concedida a Liberdade provisória de ALLYSON STEFANUS LOPES RUFINO - CPF: *11.***.*73-37 (FLAGRANTEADO).
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26/03/2022 10:31
Juntada de Ofício
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26/03/2022 10:20
Audiência Custódia designada para 26/03/2022 10:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
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26/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 10:04
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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26/03/2022 09:23
Juntada de petição
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26/03/2022 08:57
Juntada de petição
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26/03/2022 08:34
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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25/03/2022 21:39
Conclusos para decisão
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25/03/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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