TJMA - 0800829-83.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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02/10/2023 18:58
Determinado o arquivamento
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24/04/2023 17:41
Conclusos para despacho
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19/04/2023 19:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:41
Decorrido prazo de THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:42
Decorrido prazo de THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:55
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/02/2023 23:59.
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16/04/2023 08:05
Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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16/04/2023 08:05
Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800829-83.2022.8.10.0078.
Requerente(s): VICENTE LUCIO DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946 Requerido(a)(s): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Preliminar da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo de reserva de margem consignável para cartão de crédito, que a parte autora alega não ter contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a digital do contratante, não tendo a parte autora questionado a autenticidade da assinatura, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Destaca-se, ainda, que uma das testemunhas da avença é filho da parte autora, fato que corrobora a efetiva contratação.
Por outro lado, a referida avença é clara quanto ao tipo de serviço contratado, destacando, expressamente, que o objeto seria um cartão de crédito consignado e que haveria reserva de margem consignável.
Ademais, cumpre ressaltar, que o valor do contrato foi liberado para a conta de titularidade da parte autora, através de TED (vide id. 79638531).
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o contrato ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 8 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
09/03/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 08:57
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 09:00, Vara Única de Buriti Bravo.
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07/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 06:25
Juntada de petição
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28/01/2023 02:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2023 02:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2023 02:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 09:00 Vara Única de Buriti Bravo.
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14/12/2022 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/10/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2022 23:28
Conclusos para despacho
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16/07/2022 22:46
Juntada de petição
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15/07/2022 21:56
Juntada de Certidão
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15/07/2022 19:46
Juntada de petição
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14/06/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 18:45
Conclusos para despacho
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07/06/2022 19:49
Juntada de petição
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07/05/2022 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:28
Conclusos para decisão
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22/04/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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