TJMA - 0804576-47.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 18:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 17:43
Juntada de petição
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13/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:30
Juntada de petição
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12/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:41
Juntada de petição
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11/12/2023 16:23
Juntada de petição
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20/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804576-47.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar ciência da Despacho Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0804576-47.2022.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal.
Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 14 de julho de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, respondendo Brejo-MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
16/11/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:19
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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16/05/2023 14:48
Juntada de petição
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05/05/2023 15:35
Juntada de petição
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20/04/2023 22:01
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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20/04/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 22:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804576-47.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0804576-47.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Deixo de analisar o pedido de suspensão, pois o feito não discute a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerente.
Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício. É remansoso na jurisprudência o entendimento de que fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário.
Não havendo a consumação da prescrição do fundo de direito, deve-se analisar também a prescrição parcial a partir da data do vencimento de cada desconto.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 10 de Agosto de 2017, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial.
Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 10/08/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 23 de janeiro de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
08/03/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 13:43
Juntada de réplica à contestação
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10/11/2022 11:50
Juntada de contestação
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10/10/2022 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:44
Juntada de petição
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15/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 08:35
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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