TJMA - 0802031-18.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0802031-18.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REU: JOSE GABRIEL BATISTA DE MELO DESPACHO Trata-se de pedido de ID 92123308 em que a parte autora requer o prosseguimento do feito.
O pedido é extemporâneo, pois restou prejudicado em razão da prolatação da sentença de ID 89815778, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e transitou em julgado, ID 93820535.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Timon/MA, 12 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
16/06/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:32
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0802031-18.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REU: JOSE GABRIEL BATISTA DE MELO SENTENÇA Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSE GABRIEL BATISTA DE MELO.
Oportunizado a justificar sobre a questão do veículo objeto da lide se encontrar registrado em nome de terceiro, ID 87458051, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 89759186. É o relatório.
Fundamento.
Verifica-se no caso dos autos que o veículo objeto da ação se encontra licenciado em nome de terceiro que não faz parte da presente lide, cingindo-se, portanto, a discussão afeita à inadequação do pólo passivo, sendo esta matéria de ordem pública, passível de ser enfrentada de ofício (Art. 485, § 3º, do CPC).
Com efeito, evidenciado óbice intransponível ao prosseguimento da ação, já que o veículo não se encontra registrado em nome do réu, sendo de todo descabível o deferimento de busca e apreensão em franco prejuízo de terceiro, o qual teria sua esfera jurídica indevidamente invadida.
Ademais, ainda que a formalização da transferência do veículo perante os órgãos competentes seja de responsabilidade do comprador, também tem responsabilidade a instituição financeira credora, no sentido de diligenciar para que o negócio se materialize perfeitamente, de modo que a propriedade ganhe a característica de resolubilidade típica de contratos de alienação fiduciária em face daquele que realmente pode exigir a apreensão do bem.
Clarividente está vício insanável que consiste na ilegitimidade da parte ré, afigurando-se como medida processual cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO.
I - Constatando-se que o veículo dado em garantia em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária encontra-se registrado no Departamento Nacional de Trânsito em nome de terceira pessoa estranha à lide impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC/73). (TJMA Ap 0093622016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 08/08/2016).
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGISTRO DO VEÍCULO.
TERCEIRO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão n.929905, 20140111355749APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016.
Pág.: 274/304).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1.
O registro do veículo em nome de terceiro alheio à lide acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular ( CPC/2015 485 IV).
Precedentes TJDFT. 2.
Negou-se provimento ao apelo.(TJ-DF 07074923120178070003 DF 0707492-31.2017.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1.
O registro do veículo em nome de terceiro alheio à lide acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular ( CPC/2015 485 IV).
Precedentes TJDFT. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07068981720178070003 DF 0706898-17.2017.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o pedido não tem como prosperar, haja vista que, conforme apurado nos autos, o veículo encontra-se registrado no Detran em nome de outrem, não tendo como o Judiciário ignorar tal informação, e agir de forma diversa seria admitir um iminente risco de lesão a direito de terceiro de boa fé, o que é vedado pelo atual ordenamento jurídico.
Com efeito, o fato do veículo se encontrar registrado em nome de terceiro, estranho ao processo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda deve ser aquela que tem o veículo registrado em seu nome.
Decido.
Isto posto, com base no art. 485, IV, do CPC, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto valido e regular do processo.
Custas judiciais pelo demandante.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 13 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
14/04/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:44
Indeferida a petição inicial
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12/04/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 05:39
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:48
Juntada de cópia de dje
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14/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0802031-18.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REU: JOSE GABRIEL BATISTA DE MELO DESPACHO Em que pese a presente ação de busca e apreensão ter como requerido JOSE GABRIEL BATISTA DE MELO, em consulta realizada no sistema RENAJUD, verifica-se a informação de que o veículo objeto da lide se encontra registrado em nome de terceiro (RONNIERE FRANCINO DE ANDRADE), não havendo informações sobre comunicação de venda e registro de gravame na base de dados do DETRAN, conforme extratos em anexo.
Desta feita, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a divergência de dados e, se for o caso, comprovar a transmissão da propriedade do veículo, sob pena de indeferimento da peça portal.
Timon/MA, 10 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
13/03/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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