TJMA - 0807509-95.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:03
Decorrido prazo de FABIO CLAUDIO SOUSA ARAUJO em 10/02/2022 23:59.
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28/12/2021 12:25
Juntada de malote digital
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18/12/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 23 DE NOVEMBRO de 20211 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807509-95.2020.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : FABIO CLAUDIO SOUSA ARAUJO ADVOGADO : EMANUEL SODRÉ TOSTE OAB/MA 8.730 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº 9.348-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
15/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 21:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e provido
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27/11/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2021 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2021 19:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 11:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/03/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de FABIO CLAUDIO SOUSA ARAUJO em 26/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 10:51
Juntada de contrarrazões
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05/03/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 15:06
Juntada de malote digital
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05/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807509-95.2020.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : FABIO CLAUDIO SOUSA ARAUJO ADVOGADO : EMANUEL SODRÉ TOSTE OAB/MA 8.730 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por FABIO CLAUDIO SOUSA ARAUJO contra decisão proferida pela MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Açailândia, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Agravante requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em sede de tutela antecipada e que no mérito haja a confirmação da tutela provisória.
Relatado, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pela Agravante na ação originária.
Urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de hipossuficiência, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser hipossuficiente, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário.
Pelo exposto, diante da relevância da fundamentação e do risco de dano ao agravante, antecipo a tutela recursal e defiro a gratuidade da justiça como requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me os autos, conclusos.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de Base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de janeiro de 2021. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
03/03/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:32
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2020 10:49
Conclusos para decisão
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17/06/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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