TJMA - 0803943-36.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/03/2025 12:50
Juntada de malote digital
-
10/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:53
Juntada de petição
-
01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRINA PEREIRA CRUZ GOMES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de NIZETE MARIA SANTOS GONCALVES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS MELO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PENHA em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2024 15:38
Recurso Especial não admitido
-
22/11/2024 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2024 09:36
Juntada de termo
-
22/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PENHA em 21/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/10/2024 16:04
Juntada de petição
-
09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PENHA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS MELO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRINA PEREIRA CRUZ GOMES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de NIZETE MARIA SANTOS GONCALVES em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PENHA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
27/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/07/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2024 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NIZETE MARIA SANTOS GONCALVES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRINA PEREIRA CRUZ GOMES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS MELO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PENHA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRINA PEREIRA CRUZ GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS MELO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:39
Decorrido prazo de NIZETE MARIA SANTOS GONCALVES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PENHA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2024 16:21
Juntada de petição
-
03/06/2024 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2024 10:07
Juntada de malote digital
-
28/05/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2024 21:04
Conhecido o recurso de MARIA DA GRACA PENHA - CPF: *89.***.*67-72 (AGRAVANTE) e provido
-
16/05/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PENHA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/04/2024 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2024 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2024 10:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
12/03/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 08:20
Juntada de petição
-
07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:01
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:01
Decorrido prazo de NIZETE MARIA SANTOS GONCALVES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS MELO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:01
Decorrido prazo de PEDRINA PEREIRA CRUZ GOMES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PENHA em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PENHA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 00:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/11/2023 00:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de NIZETE MARIA SANTOS GONCALVES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PENHA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS MELO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de PEDRINA PEREIRA CRUZ GOMES em 19/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRINA PEREIRA CRUZ GOMES em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:05
Decorrido prazo de NIZETE MARIA SANTOS GONCALVES em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS MELO em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PENHA em 13/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803943-36.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Dr.
Mateus Silva Lima EMBARGADAS: MARIA DA GRAÇA PENHA E OUTROS Advogado: Dr.
Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) Relatora Substituta: Desa.
NELMA SARNEY COSTA D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC .
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA SARNEY COSTA Relatora Substituta -
03/10/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 11:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 07 a 14 de setembro de 2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803943-36.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Dr.
Mateus Silva Lima AGRAVADOS: MARIA DA GRAÇA PENHA E OUTROS Advogado: Dr.
Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I - Havendo a exequente comprovado que o pedido da ação de reclassificação de cargo referiu-se as suas duas matrículas e que o cumprimento limitou a apenas uma delas, entendo que há risco de dano a autora, devendo, ser suspensa a decisão recorrida.
II - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento do agravo interno interposto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0803943-36.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 07 a 14 de setembro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
25/09/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 00:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVADO) e não-provido
-
15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PENHA em 13/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 05:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/08/2023 05:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2023 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de PEDRINA PEREIRA CRUZ GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de NIZETE MARIA SANTOS GONCALVES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PENHA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS MELO em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0803943-36.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Dr.
Mateus Silva Lima AGRAVADA:MARIA DA GRAÇA PENHA E OUTROS ADVOGADO: Dr.
Kally Eduardo Correia Lima Nunes – OAB/MA 9821 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
28/06/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/06/2023 15:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
21/06/2023 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de NIZETE MARIA SANTOS GONCALVES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS MELO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRINA PEREIRA CRUZ GOMES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PENHA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 09:39
Juntada de malote digital
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803943-36.2023.8.10.0000 AGRAVANTES: MARIA DA GRAÇA PENHA E OUTROS ADVOGADO: Dr.
Kally Eduardo Correia Lima Nunes – OAB/MA 9821 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Maria da Graça Penha e outros contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior, que nos autos do cumprimento de sentença da ação de reclassificação e progressão de cargo, acolheu em parte a impugnação, para declarar que o Estado cumpriu a progressão na matrícula 261221-0, conforme a sentença, determinou, ainda, o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que fosse excluído o pedido referente a matrícula nº 0261221-01 de Maria da Graça Penha, uma vez que o título executivo judicial teria deferido a progressão apenas em relação à matrícula de nº 0261221-0, que corresponde ao cargo em que ela tomou posse em 04/09/1979.
Alegou a recorrente que no processo de conhecimento foi requerida a sua reclassificação em suas matrículas, com o pagamento retroativo desde a data do requerimento até a efetiva promoção.
Disse que a sentença julgou totalmente procedente os pedidos da inicial.
Ocorre que não houve o cumprimento de sentença em relação a uma das matrículas da recorrente, assentando que o dispositivo da sentença é que transita em julgado e não o seu relatório e que naquele não houve restrição do seu pedido.
Por fim, destacou que compete ao vencido o pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Nas contrarrazões o Estado apontou que apenas uma das matrículas da recorrente é que foi mencionada no título executivo, de modo que não há que se falar em progressão em relação à outra matrícula, estando, a seu ver, caracterizado o excesso de execução.
Era o que cabia relatar.
O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019,I, ambos do CPC1.
Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente ao ajuizar a ação de conhecimento postulou a reclassificação nos cargos em relação a todas as matrículas e que a sentença julgou procedente o pedido, não limitando a progressão a apenas uma delas.
Dessa forma, comprovando a recorrente que possui duas matrículas de professora, a reclassificação e o pagamento retroativo deve ocorrer em ambas, sob pena de ofensa ao título executivo.
Destaco que nos cálculos da Contadoria inclusive consta as duas matrículas da autora.
No que tange aos honorários e as custas estes são devidos pelo vencido.
Considerando a ausência de excesso, posto que o cumprimento de sentença deve ocorrer em relação a todas as matrículas não há que se falar em condenação da recorrente a honorários.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; arrendado.
E assim o é, eis que o plantio e a colheita de safras de tamanha monta demandam investimentos massivos e merecem razoabilidade na condução de eventual rescisão contratual.” -
04/05/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 11:27
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2023 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803943-36.2023.8.10.0000 AGRAVANTES: MARIA DA GRAÇA PENHA E OUTROS ADVOGADO: Dr.
Kally Eduardo Correia Lima Nunes – OAB/MA 9821 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Marcus Vinicius Bacellar Romano Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Maria da Graça Penha e outros contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos do cumprimento de sentença da ação de reclassificação e progressão de cargo, acolheu em parte a impugnação, para declarar que o Estado cumpriu a progressão na matrícula 261221-0, conforme a sentença, determinou, ainda, o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que fosse excluído o pedido referente a matrícula nº 0261221-01 de Maria da Graça Penha, uma vez que o título executivo judicial teria deferido a progressão apenas em relação à matrícula de nº 0261221-0, que corresponde ao cargo em que ela tomou posse em 04/09/1979.
Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório.
Intime-se o agravado para querendo oferecerem contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cópia do presente despacho servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/03/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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