TJMA - 0003338-91.2014.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2023 07:17
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:17
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:17
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:00
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0003338-91.2014.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOANA DE DEUS RODRIGUES AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO/INTIMAÇÃO Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do NCPC).
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".
Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
31/08/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 10:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:39
Juntada de petição
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15/06/2023 09:23
Juntada de apelação
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06/06/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2023 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2023 18:05
Juntada de petição
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20/04/2023 23:03
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:03
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:37
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:37
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:35
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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10/04/2023 19:22
Juntada de petição
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16/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:52
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0003338-91.2014.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOANA DE DEUS RODRIGUES AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 DESPACHO/INTIMAÇÃO Tendo em vista que o STF homologou, em 01/03/2018, acordo coletivo entre poupadores e bancos referente ao ressarcimento das perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos implementados entre os anos de 1987 e 1991, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se haverá algum tipo de acordo na presente demanda.
Após, façam-me os autos conclusos.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
15/03/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:58
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
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10/01/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
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10/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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12/07/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:05
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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21/03/2022 11:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:41
Juntada de petição
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02/03/2022 12:45
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:56
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:51
Juntada de petição
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13/11/2021 12:13
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:12
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/11/2021 23:59.
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10/08/2021 16:06
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2021 14:36
Conclusos para despacho
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26/06/2021 17:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 17:34
Juntada de petição
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22/06/2021 11:39
Juntada de petição
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19/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 09:22
Juntada de Certidão
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09/06/2021 09:56
Recebidos os autos
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09/06/2021 09:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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