TJMA - 0800130-15.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:10
Juntada de termo
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03/07/2024 16:33
Juntada de termo
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02/07/2024 10:27
Juntada de petição
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28/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 20:51
Juntada de protocolo
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29/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:32
Juntada de termo
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22/04/2024 15:27
Juntada de termo
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22/04/2024 14:51
Juntada de termo
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15/02/2024 05:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 12:30
Juntada de protocolo
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18/01/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 11:41
Juntada de termo
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06/12/2023 13:03
Juntada de termo
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05/12/2023 14:50
Juntada de termo
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20/10/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:21
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800130-15.2021.8.10.0018 Autor: PABLO CESAR DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425 Réu: RESIDENCIAL VITORIA SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - MA9523 DESPACHO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando a petição acostada em ID 98950698, determino a intimação da parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação de pagar no valor de R$ 1.198,39 (mil e, cento e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), com seus acréscimos legais, pelo descumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e súmula 517 do STJ.
Transcurso o prazo acima sem o pagamento voluntário da quantia certa, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para o executado oferecer nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 52, inciso IX da Lei. 9.099/95, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário, libere-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou advogado legalmente habilitado nos autos, mediante o pagamento de selos e guias de arrecadação.
Em seguida remetam os autos concluso para extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica desde já deferido a penhora online via SisbaJud com o acréscimo das multas do §1º do artigo 523 do CPC, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on-line, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora.
Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC).
Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular.
Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem.
Não havendo bens a penhorar em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, determino a extinção do feito segundo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se a requerida.
Cumpra-se.
São Luís, data de assinatura do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
25/09/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 07:30
Conclusos para despacho
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14/08/2023 07:30
Juntada de termo
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11/08/2023 15:47
Juntada de petição
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09/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:20
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:20
Juntada de despacho
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17/05/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/05/2023 11:51
Juntada de termo
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19/04/2023 21:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 31/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 17:17
Juntada de petição
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19/12/2022 11:48
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:19
Juntada de termo
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22/07/2022 16:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:32
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 04/07/2022 23:59.
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22/06/2022 06:36
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 19:40
Juntada de recurso inominado
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24/05/2022 16:17
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 11:45
Juntada de petição
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09/03/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 11:54
Juntada de ata da audiência
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09/03/2022 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2021 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/12/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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20/12/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/10/2021 14:27
Juntada de petição
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05/10/2021 08:24
Juntada de petição
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30/06/2021 10:56
Juntada de petição
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22/04/2021 13:18
Juntada de petição
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15/04/2021 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 11:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA SAO LUIS em 17/03/2021 10:50:00.
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16/03/2021 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 20:59
Juntada de Certidão
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04/03/2021 23:33
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 19:48
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2021 16:16
Conclusos para decisão
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07/02/2021 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/11/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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