TJMA - 0800130-15.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 09:20
Baixa Definitiva
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09/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/08/2023 08:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA SAO LUIS em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:58
Juntada de petição
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17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº: 0800130-15.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PABLO CÉSAR DA COSTA ADVOGADO: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES – OAB\MA Nº 16425-A RECORRIDO(A): RESIDENCIAL VITORIA SÃO LUÍS ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO – OAB\MA Nº 9523-A RELATOR: JUIZ MARIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº. 3225/2023 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO – ADIMPLEMENTO POSTERIOR – CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS APÓS PAGAMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO ADEQUADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais pela qual requer o autor a suspensão das cobranças relativas às taxas condominiais já adimplidas. 2.
DA SENTENÇA: Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o requerido ao cancelamento da dívida, ante a comprovação de que o débito outrora existente foi devidamente quitado, bem como indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais). 3.
DO RECURSO INOMINADO: Interposto pela parte autora, requerendo o aumento no valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado não é suficiente para reparar os abalos gerados pela cobrança indevida. 4.
DA ADMISSIBILIDADE: Recurso que preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão porque o conheço. 5.
DA ILICITUDE DA COBRANÇA: O autor logrou êxito na comprovação de que os débitos cobrados pelo condomínio requerido já foram devidamente quitados.
O adimplemento ocorreu judicialmente, na ação de cobrança nº 0800772-90.2018.8.10.0018 movida pela parte ora requerida, na qual o autor realizou o pagamento das dívidas reconhecidas em juízo.
Apesar disso, demonstrou que foram realizadas cobranças indevidas relativas aos débitos já discutidos judicialmente, com relação aos quais há sentença transitada em julgado.
Desse modo, ilícitas as cobranças efetuadas pelo requerido. 6.
DOS DANOS MORAIS: Ante a ilicitude da cobrança em questão, é devida a indenização por danos morais.
A conduta da parte requerida ocasionou prejuízos ao recorrente, que para resolver a celeuma provocada pela má prestação de serviço, teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Por outro lado, não há comprovação de apontamento negativo em cadastros restritivos de crédito em função do débito questionado, o que restou demonstrado foi apenas a emissão de cobranças.
Por essa razão, os abalos sofridos pelo autor não ensejam o pagamento de indenização superior àquela arbitrada na sentença recorrida. 7.
DA CONCLUSÃO: Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 8.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Condenação da recorrente em honorários sucumbenciais em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, sobrestados em razão da gratuidade da justiça a que faz jus o recorrente.
Custas processuais como recolhidas.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em seu inteiro teor.
Votaram, além do Relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o MM.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 04 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
13/07/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:53
Conhecido o recurso de PABLO CESAR DA COSTA - CPF: *28.***.*87-36 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 06:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:55
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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