TJMA - 0800279-15.2023.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 11:19
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/04/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSÉ GARCÊS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:11
Decorrido prazo de ELCI PEREIRA DE SÁ GARCÊS em 17/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 20:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2024 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 00:13
Decorrido prazo de SAMARA GOMES SA RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:57
Decorrido prazo de YASMIN FERREIRA PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:49
Decorrido prazo de SAMARA GOMES SA RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:33
Decorrido prazo de YASMIN FERREIRA PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:12
Decorrido prazo de YASMIN FERREIRA PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:12
Decorrido prazo de SAMARA GOMES SA RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:58
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 22:44
Outras Decisões
-
03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSÉ GARCÊS em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 19:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:51
Juntada de petição
-
09/11/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSÉ GARCÊS em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:26
Decorrido prazo de YASMIN FERREIRA PINHEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:26
Decorrido prazo de SAMARA GOMES SA RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/10/2023 17:57
Decorrido prazo de JOSÉ GARCÊS em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:47
Decorrido prazo de JOSÉ GARCÊS em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSÉ GARCÊS em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:38
Decorrido prazo de JOSÉ GARCÊS em 21/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
24/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800279-15.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA MACIEL e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMARA GOMES SA RIBEIRO - MA23898, YASMIN FERREIRA PINHEIRO - MA23271 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YASMIN FERREIRA PINHEIRO - MA23271 Requerido(a): REU: JOSÉ GARCÊS, ELCI PEREIRA DE SÁ GARCÊS FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMARA GOMES SA RIBEIRO - MA23898, YASMIN FERREIRA PINHEIRO - MA23271, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YASMIN FERREIRA PINHEIRO - MA23271, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO FERNANDO OLIVEIRA MACIEL, JOSÉ MACIEL DE OLIVEIRA e CLEMENCIA MARIA CORREIA MACIEL.
Alegam as partes autoras que são detentores de um terreno situado no povoado de Itatuaba, na Rua da Alegria, s/n, Icatu-Maranhão, alegam que seus pais foram os primeiros possuidores do imóvel, seguidos em ato contínuo por eles, perfazendo mais de 60 (sessenta) anos.
Bem como que o imóvel tem 12 (doze) metros de frente, de modo que no dia 01/02/2023 os requeridos passaram a construir um muro entre os imóveis que avançou sobre cerca de 30 (trinta) centímetros sobre o imóvel dos requerentes.
Anexo aos autos boletim de ocorrência, comprovante de residência e documentos dos autores.
Indeferida a tutela de urgência ao id. 87089607.
Citados para contestar, os réus quedaram inertes, conforme certidão de id. 92103931.
Parecer ministerial pugnando pela não intervenção no feito, id. 92507220.
Petição requerendo o julgamento da lide, id. 95095257.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda preliminarmente observo que os réus não contestaram a ação, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 ao 346 do CPC.
Passo ao mérito.
Em demandas dessa natureza, o Código Civil verbera o seguinte: “Art. 1.259.
Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.” Por sua vez o artigo 1.201, caput, esboça acerca da posse de boa-fé, demonstrando que: “Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”.
Quanto a posse de má-fé, esclarece Tartuce: “Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta.
Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título.
De qualquer modo, ainda que de má-fé, esse possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque de terceiro.” No vertente caso dos autos, observo que os autores juntaram documentos que demonstram sua posse sobre o imóvel (id. 8658512), bem como demonstraram o esbulho realizado pelos réus de forma visual com as fotografias entranhadas nos autos.
Nesse sentido também observo que embora devidamente citados os réus permaneceram em silêncio, lhe sendo aplicado então os efeitos da revelia e por consequente a presunção da veracidade dos fatos alegados pelos autores, notadamente a má-fé daqueles ante a construção irregularmente feita.
Deste modo, o cotejo da posse de má-fé sobre a área objeto de litígio leva a aplicação do artigo supracitado que determina a demolição na área do imóvel ocupado do que nele se construiu.
Passo a examinar o pedido de compensação por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Segundo a melhor doutrina, consubstanciada na lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” Cumpre esclarecer, que o dano moral pressupõe grave violação à honra, imagem, vida privada e intimidade do pretenso lesado, valores que o constituinte de 1988, efetivamente, buscou proteger (art. 5°, X da CF) que, no caso em tela, não ocorreu.
No caso em apreço, em que pese a invasão de parte do imóvel pelos vizinhos, tenho que a conduta se coaduna com o mero dissabor do cotidiano, eis que a invasão foi ínfima, não há demonstração de que os réus tenham agido com violência ou destruído construções dos autores.
Desta forma, tenho que a situação posta não chega a caracterizar a ocorrência de danos morais.
Portanto, depreende-se que não é bastante a simples alegação acerca da ocorrência do dano moral, sendo imprescindível a prova da repercussão social negativa oriunda do fato supostamente lesivo.
No caso em questão, o demandante não demonstrou a ocorrência de danos morais, ônus que era seu, nos termos do art. 373, inciso I do NCPC.
A míngua de tal prova, não pode ser outro o desfecho da controvérsia senão o julgamento de improcedência deste pedido.
Corroborando com tal entendimento, têm-se as decisões dos Tribunais deste país, in verbis: "A simples alegação da ocorrência de dano moral não é suficiente para a obtenção de indenização, sendo necessária a sua comprovação, bem como o nexo de causalidade entre o sofrimento experimentado pela vítima e a conduta lesionadora, sob pena de enriquecimento sem causa. (T JPR -2a Cam.
Cív. -Ap. 64.792-7/ Curitiba -Rei.
Des.
Sidney Mora -j. 10/06/98 -RT 762/377)". “CIVIL – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – O RECURSO ESPECIAL NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA PROVA – O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 403919 – MG – Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha – DJU 04.08.2003 – p. 00308).” Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS E extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 485, do CPC, para determinar a expedição do mandado de manutenção/reintegração da posse do imóvel descrito na peça inaugural, com o auxílio de força policial desde já autorizado, caso seja necessário, devendo o réu demolir as acessões/benfeitorias realizadas e abster-se de praticar quaisquer atos atentatórios à posse dos autores, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Condeno a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos os quais arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Esta decisão terá força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
21/09/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/09/2023 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de SAMARA GOMES SA RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:51
Juntada de embargos de declaração
-
18/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800279-15.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA MACIEL e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMARA GOMES SA RIBEIRO - MA23898, YASMIN FERREIRA PINHEIRO - MA23271 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YASMIN FERREIRA PINHEIRO - MA23271 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YASMIN FERREIRA PINHEIRO - MA23271 Requerido(a): REU: JOSÉ GARCÊS, ELCI PEREIRA DE SÁ GARCÊS FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMARA GOMES SA RIBEIRO - MA23898, YASMIN FERREIRA PINHEIRO - MA23271, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO FERNANDO OLIVEIRA MACIEL, JOSÉ MACIEL DE OLIVEIRA e CLEMENCIA MARIA CORREIA MACIEL.
Alegam as partes autoras que são detentores de um terreno situado no povoado de Itatuaba, na Rua da Alegria, s/n, Icatu-Maranhão, alegam que seus pais foram os primeiros possuidores do imóvel, seguidos em ato contínuo por eles, perfazendo mais de 60 (sessenta) anos.
Bem como que o imóvel tem 12 (doze) metros de frente, de modo que no dia 01/02/2023 os requeridos passaram a construir um muro entre os imóveis que avançou sobre cerca de 30 (trinta) centímetros sobre o imóvel dos requerentes.
Anexo aos autos boletim de ocorrência, comprovante de residência e documentos dos autores.
Indeferida a tutela de urgência ao id. 87089607.
Citados para contestar, os réus quedaram inertes, conforme certidão de id. 92103931.
Parecer ministerial pugnando pela não intervenção no feito, id. 92507220.
Petição requerendo o julgamento da lide, id. 95095257.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda preliminarmente observo que os réus não contestaram a ação, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 ao 346 do CPC.
Passo ao mérito.
Em demandas dessa natureza, o Código Civil verbera o seguinte: “Art. 1.259.
Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.” Por sua vez o artigo 1.201, caput, esboça acerca da posse de boa-fé, demonstrando que: “Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”.
Quanto a posse de má-fé, esclarece Tartuce: “Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta.
Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título.
De qualquer modo, ainda que de má-fé, esse possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque de terceiro.” No vertente caso dos autos, observo que os autores juntaram documentos que demonstram sua posse sobre o imóvel (id. 8658512), bem como demonstraram o esbulho realizado pelos réus de forma visual com as fotografias entranhadas nos autos.
Nesse sentido também observo que embora devidamente citados os réus permaneceram em silêncio, lhe sendo aplicado então os efeitos da revelia e por consequente a presunção da veracidade dos fatos alegados pelos autores, notadamente a má-fé daqueles ante a construção irregularmente feita.
Deste modo, o cotejo da posse de má-fé sobre a área objeto de litígio leva a aplicação do artigo supracitado que determina a demolição na área do imóvel ocupado do que nele se construiu.
Passo a examinar o pedido de compensação por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Segundo a melhor doutrina, consubstanciada na lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” Cumpre esclarecer, que o dano moral pressupõe grave violação à honra, imagem, vida privada e intimidade do pretenso lesado, valores que o constituinte de 1988, efetivamente, buscou proteger (art. 5°, X da CF) que, no caso em tela, não ocorreu.
No caso em apreço, em que pese a invasão de parte do imóvel pelos vizinhos, tenho que a conduta se coaduna com o mero dissabor do cotidiano, eis que a invasão foi ínfima, não há demonstração de que os réus tenham agido com violência ou destruído construções dos autores.
Desta forma, tenho que a situação posta não chega a caracterizar a ocorrência de danos morais.
Portanto, depreende-se que não é bastante a simples alegação acerca da ocorrência do dano moral, sendo imprescindível a prova da repercussão social negativa oriunda do fato supostamente lesivo.
No caso em questão, o demandante não demonstrou a ocorrência de danos morais, ônus que era seu, nos termos do art. 373, inciso I do NCPC.
A míngua de tal prova, não pode ser outro o desfecho da controvérsia senão o julgamento de improcedência deste pedido.
Corroborando com tal entendimento, têm-se as decisões dos Tribunais deste país, in verbis: "A simples alegação da ocorrência de dano moral não é suficiente para a obtenção de indenização, sendo necessária a sua comprovação, bem como o nexo de causalidade entre o sofrimento experimentado pela vítima e a conduta lesionadora, sob pena de enriquecimento sem causa. (T JPR -2a Cam.
Cív. -Ap. 64.792-7/ Curitiba -Rei.
Des.
Sidney Mora -j. 10/06/98 -RT 762/377)". “CIVIL – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – O RECURSO ESPECIAL NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA PROVA – O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 403919 – MG – Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha – DJU 04.08.2003 – p. 00308).” Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS E extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 485, do CPC, para determinar a expedição do mandado de manutenção/reintegração da posse do imóvel descrito na peça inaugural, com o auxílio de força policial desde já autorizado, caso seja necessário, devendo o réu demolir as acessões/benfeitorias realizadas e abster-se de praticar quaisquer atos atentatórios à posse dos autores, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Condeno a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos os quais arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Esta decisão terá força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
16/08/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 09:43
Juntada de petição
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18/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:21
Juntada de termo
-
18/05/2023 09:59
Juntada de petição
-
12/05/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 20:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800279-15.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA MACIEL e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMARA GOMES SA RIBEIRO - MA23898, YASMIN FERREIRA PINHEIRO - MA23271 FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMARA GOMES SA RIBEIRO - MA23898, YASMIN FERREIRA PINHEIRO - MA23271, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça diante da declaração dos autores da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Os autores requerem que seja determinado, por este juízo, a expedição de mandado de reintegração de posse de um terreno situado no povoado de Itatuaba, na Rua da Alegria, s/n, Icatu-Maranhão.
Da análise dos autos, das próprias provas colacionadas pelo autor, não vislumbro a possibilidade do deferimento da liminar requerida.
No caso dos autos não ficou evidenciado se tratar de posse nova ou posse velha, já que o autor, sem qualquer prova, resolveu se limitar em afirmar “que o imóvel possui 12 (doze) metros em largura de frente, de modo que os Requerentes tiveram conhecimento no dia 01/02/2023 que os Requeridos aproveitaram-se da construção de um muro e ampliaram as obras (prova 07) com a consequente retirada da cerca, afetando a metragem do terreno dos Requerentes, pois tal construção está sendo feita dentro do terreno que lhes pertence, o que implicou em metragem a menos do imóvel”, resultando apenas 11 metros e 30 centímetros , o que enseja a aplicação do art. 558, parágrafo único do CPC.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que estejam evidentes nos autos alguns requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Já quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nada mais é que o perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito material tutelada em juízo.
O réu, detém a posse, ou parte da posse, reivindicada sem que este juízo, em avaliação de cognição superficial tenha condições de aferir se a posse trata-se de posse com mais ou menos de ano e dia.
Tais fatos evidenciam a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, nos termos do art. 300, caput e § 2º do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR pleiteado pela parte autora.
Citem-se os réus para querendo contestar a ação, no prazo de 15 dias, ficando desde já advertidos dos efeitos da revelia em caso de ausência de resposta.
Após, vistas dos autos aos MP.
Cumpra-se.
Icatu, data do sistema.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
16/03/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 11:32
Outras Decisões
-
27/02/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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