TJMA - 0800512-29.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:59
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 00:38
Decorrido prazo de CATARINO BALDEZ em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800512-29.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CATARINO BALDEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por CATARINO BALDEZ em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ao argumento de que passou a ter descontos oriundos de empréstimo pessoal em sua conta corrente, entretanto, alega que não contratou o referido empréstimo.
Por tal razão, pleiteia pela declaração de nulidade do contrato, cancelamento do empréstimo, ressarcimento em dobro da quantia descontada e indenização pelos danos morais.
Em contestação, o réu, sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de documento essencial e falta de interesse de agir.
No mérito, alega, em síntese, que os descontos são decorrentes de contratação de empréstimo pessoal realizada com uso do cartão e senha pessoal em terminal de caixa eletrônico.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em audiência realizada, a tentativa de conciliação entre as partes não logrou êxito. É o necessário relatar.
Antes do mérito, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, faço observar que o requerente se insurge contra operação de empréstimo realizada em sua conta bancária.
Diante da relação de consumo existente entre as partes, entendo que o correntista, ao entregar seus rendimentos à determinada instituição financeira, espera, dentre outros serviços, a segurança de que seu dinheiro estará bem guardado.
Assim, eventuais contratações, saques indevidos ou transferências a qualquer título revelam a fragilidade do sistema bancário que admitiu descontos não contratados nem autorizados por seu correntista, fato que lhe imputa responsabilidade solidária com quem se beneficiou do desconto.
Portanto, considero válido o ajuizamento da presente ação em face do banco requerido, razão pela qual deve responder por eventuais danos decorrentes de empréstimo pessoal realizado na conta bancária do requerente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o autor efetuou tentativas de solução na via administrativa antes de ingressar em juízo, entretanto, não logrou êxito quanto à obtenção do reparo no produto.
Ademais, o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Por fim, quanto à preliminar de ausência de documento indispensável, cabe ressaltar que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados dispõe de forma diferente do CPC.
Ademais, o extrato bancário do autor demonstra a contento a existência do empréstimo pessoal impugnado nesta lide, o que, por si só, afasta a preliminar alegada.
Desse modo, indefiro a preliminar de inépcia por ausência de documentos.
DECIDO.
A lide repousa acerca de descontos oriundos de operação de crédito pessoal supostamente não autorizada efetuada na conta corrente da parte autora, os quais causaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais à requerente.
Assim, o ponto controvertido da demanda limita-se na constatação de falha na prestação de serviço do banco requerido quanto a seus sistemas de segurança, pois, segundo a parte requerente, foram realizadas operações bancárias sem seu conhecimento ou autorização.
Da análise percuciente dos autos, vê-se através do extrato juntado pela parte autora (id n.º 87434641), que o contrato bancário impugnado nesta demanda se trata de típica operação realizada através do terminal de auto atendimento, sendo fato notório que somente é possível a realização da operação de crédito pessoal por meio da utilização de cartão bancário e senha de uso pessoal e intransferível da parte requerente.
Verifico ainda que a instituição financeira efetuou o depósito de crédito no valor de R$ 832,53 (Oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), na conta bancária da parte autora, e que houve saque parcial do crédito, no valor de R$ 800,00.
Cumpre ressaltar que a utilização do cartão magnético, com ou sem chip, nas operações bancárias tornou-se comum, graças à modernização tecnológica que as instituições tiveram que implementar diante da complexidade das transações nos dias atuais, com vistas a conferir maior segurança aos seus correntistas.
Em operações com esse tipo de cartão, utilizado em terminais bancários de autoatendimento, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário ou violação do sistema de segurança.
Fora disso, não há que se falar em contratações, transferências ou saques indevidos, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco.
Em que pese serem fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso país, nas quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos ou pessoas com algum tipo de vulnerabilidade. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal.
Assim, não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventuais operações de empréstimo, saque ou transferência realizadas no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribuiu e/ou negligenciou na segurança da operação bancária.
Desta feita, é certo que a parte requerente ou realizou propriamente a operação impugnada neste feito ou contribuiu para a realização das operações em sua conta bancária, com eventual entrega da senha pessoal a terceiro e, em razão disto, o banco requerido não pode ser responsabilizado, pois não concorreu para o evento fraudulento, situação que afasta sua responsabilidade objetiva.
Como se sabe, o valor do empréstimo pessoal é creditado em conta para que o titular disponha do crédito, seja efetuando saque da quantia ou movimentando-a através de saque ou transferência do crédito, operações que também exigem a utilização de senha pessoal e cartão magnético de uso intransferível, fato que evidencia seu conhecimento ou participação na operação bancária.
Com efeito, através da análise do extrato apresentado, restou claro que o valor do crédito depositado foi usufruído pela correntista, pois, na mesma data do crédito em conta, a requerente realizou operação de saque no caixa.
Portanto, resta incontroverso que a realização da operação de Empréstimo Pessoal impugnada nesta demanda somente foi possível por meio da utilização de cartão bancário e senha de uso pessoal e intransferível da parte requerente. É de bom alvitre ressaltar que não se aplica ao caso em comento a Súmula nº 479 do STJ, onde “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, pois aqui os fatos revelam tratar-se de fortuito externo, sendo que o próprio STJ afirma que a culpa exclusiva de terceiros é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dessa forma, configurada a culpa exclusiva da vítima, afastada está a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO E SENHA DA AUTORA.
SENHA FORNECIDA A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que, se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe à autora provar que a tanto não deu causa.
Não basta alegar que dele não fez uso.
Tem de demonstrá-lo.
No caso em apreço, a autora alega não ter realizado os empréstimos, todavia, tais empréstimos podem ter sido feitos por Silvana Ribeiro Mesquita, a qual detinha poderes para movimentar a sua conta e detinha sua senha, conforme procuração juntada aos autos.
Assim, caso entenda cabível, a autora deverá ingressar contra a sua procuradora, pela má gerência de sua conta corrente.
Não há responsabilidade do Banco, no caso em comento.
Manutenção da sentença de improcedência.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-24, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/08/2015).” APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Tratando-se de empréstimo efetuado em terminal eletrônico, mediante a utilização de senha pessoal e secreta do cartão magnético, a parte autora, a fim de dar veracidade a tese de que não contratou, poderia ao menos ter demonstrado, mediante boletim de ocorrência policial, que houve perda de seus documentos ou do cartão magnético e senhas.
O simples fato de a requerida não ter disponibilizado as gravações realizadas pelos caixas eletrônicos, não importa em procedência do pedido.
Não é possível imputar ao banco a conduta negligente da correntista quanto à guarda e sigilo de sua senha pessoal e intransferível, quando a culpa foi exclusiva da requerente pelas consequências de seu agir, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, como reza o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Apelo desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*25-06, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/06/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO E SENHA DO CORRENTISTA.
O fato das operações bancárias questionadas de empréstimos terem sido efetuadas mediante a utilização de cartão e senha do correntista, que é pessoal e intransferível, sem notícias de ocorrência de fraude, nem tampouco indícios de irregularidades ou falhas no sistema, legitima a contratação, restando ausente demonstração da falha na prestação do serviço. (TJMG, AC 10342160021206001 MG, Publicação 19/06/2020, Julgamento 17 de Março de 2020, Relator Valéria Rodrigues Queiroz) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
HIGIDEZ DO CONTRATO.
A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento.
Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido.
Se há a contratação de empréstimo com uso de cartão e senha pessoais, com o depósito do valor em conta corrente de titularidade do devedor, o respectivo saque dessa quantia por ele, na agência em que regulamente utiliza, tendo ocorrido o pagamento das parcelas de tal empréstimo, resta comprovada de maneira inequívoca a higidez do empréstimo. (TJMG, AC 10352180021631001 MG, Publicação 02/09/2019, Julgamento 22 de Agosto de 2019, Relator Amauri Pinto Ferreira) Observa-se que a parte requerente não fez prova de eventuais reclamações administrativas impugnando as supostas transações fraudulentas em sua conta corrente e pleiteando seu ressarcimento, sendo certo que o banco requerido tem meios suficientes para investigar internamente eventuais fraudes e resolver essas pendências na via administrativa, contudo, é imprescindível ser cientificado pelo consumidor para que proceda conforme se espera do fornecedor de serviços.
Portanto, a suposta utilização indevida do cartão em terminal bancário não se originou em momento algum de um comportamento exclusivo do banco requerido ou de um ato de descuido praticado por este.
Ao contrário, poderia o banco ser detentor do mais desenvolvido sistema de segurança, com os protocolos mais complexos possíveis, que, ainda assim, estaria vulnerável frente a um comportamento exclusivo do consumidor correntista que tem o dever de guarda do cartão e senha pessoal, de uso exclusivo e intransferível.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial por ausência de demonstração do suposto ato ilícito praticado pelo requerido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 03 de maio de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
04/05/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 21:55
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/04/2023 15:03
Juntada de petição
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25/04/2023 20:37
Juntada de contestação
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19/04/2023 17:55
Decorrido prazo de CATARINO BALDEZ em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:58
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800512-29.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: CATARINO BALDEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A Promovido: BANCO BRADESCO SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CATARINO BALDEZ RUA DUQUE DE CAXIAS, 610, JOÃO CASTELO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 26/04/2023 15:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 13 de março de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
13/03/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 13:20
Audiência Una designada para 26/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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