TJMA - 0816519-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:27
Juntada de termo
-
26/02/2024 16:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/09/2023 15:57
Juntada de protocolo
-
22/09/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
22/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 21/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 09:43
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO - CAMARA MUNICIPAL em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 12:18
Recurso Extraordinário não admitido
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16/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:11
Juntada de termo
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16/06/2023 12:37
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/04/2023 10:24
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
20/04/2023 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO - CAMARA MUNICIPAL em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:16
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0816519-95.2022.8.10.0000 Requerente: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Advogados: MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - OAB/MA 4788, NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - OAB/MA 5681, JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS - OAB/MA 3942 Interessado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Advogados: MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - OAB/MA 4788, NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - OAB/MA 5681, JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS - OAB/MA 3942 Interessado: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PORTO FRANCO Norma Impugnada: LEI MUNICIPAL Nº 13, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL.
PADRONIZAÇÃO DAS CORES DE IMÓVEIS PÚBLICOS PERTENCENTES E/OU MANTIDOS PELA MUNICIPALIDADE.
INGERÊNCIA DE PODERES.
INOCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I – A produção legislativa é figura própria do Poder Legislativo e a atribuição de iniciativa legislativa ao Poder Executivo constitui exceção.
II – A Lei Municipal, que dispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pela municipalidade, não interfere em matéria da competência de iniciativa privativa do Executivo, não podendo ser considerada assunto de cunho administrativo, ainda mais quando não traz qualquer ônus ou encargos.
III – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação majoritária e em desacordo com o parecer do Ministério Público, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Voto contrário do Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA pela procedência da ação.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA) Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de ação intentada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13, de 22 de outubro de 2021, do Município de Porto Franco, que dispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pela municipalidade.
Sustentou o requerente, em suma, que a norma impugnada derivou de iniciativa parlamentar, com a apresentação do Projeto de Lei nº 017/2021 pelo Vereador Felipe Aguiar, apesar de versar sobre matéria inserida no rol de competências privativas do Chefe do Poder Executivo.
Diante desse quadro, afirmou que referido normativo padece de inconstitucionalidade formal, pois restou configurada a usurpação de competência constitucional conferida ao Poder Executivo, infringindo o princípio da separação dos Poderes e o devido processo legislativo.
Com supedâneo nesses argumentos, requereu a concessão de medida cautelar visando suspender a eficácia da Lei nº 13, de 22 de outubro de 2021, do Município de Porto Franco, até o final do julgamento da ação pelo Órgão Especial deste Tribunal.
No mérito, pleiteou a procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade da norma guerreada, por afronta aos arts. 6º, 43, III, 141, 158, I e II da Constituição Estadual e aos arts. 2º, 29, caput, 61, II, “b”, da Constituição Federal.
Pelo despacho de ID 19421880, proferido com espeque no art. 451 do RITJMA, foi determinada a notificação do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Franco para se pronunciar sobre o dispositivo impugnado e consequente pedido de medida cautelar.
Apesar de devidamente notificada, a Câmara Municipal deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atestado na certidão de ID 20000738.
Volvendo os autos conclusos para apreciação do pedido cautelar, esta relatoria decidiu pelo seu indeferimento por não verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida, consoante assentado no decisum de ID 20276253.
Na contestação de ID 21967375, o Município de Porto Franco e o Prefeito Deoclides Antonio Santos Neto Macedo rebateram os argumentos autorais, afiançando que nenhum vício de inconstitucionalidade se ressente na Lei Ordinária Municipal nº 13/2021, pugnando pela improcedência da ação.
Sem manifestação do Presidente da Câmara Municipal, conforme certificado no ID 22391330.
Em parecer (ID 22789107), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência da ação. É o breve relatório.
VOTO Conforme relatado, verifica-se que o requerente pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13, de 22 de outubro de 2021, do Município de Porto Franco, que dispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pela municipalidade.
De acordo com a peça vestibular, o diploma legal impugnado padeceria de vício formal resultante da incursão do legislativo (iniciativa, no caso, do Vereador Felipe Aguiar) em matéria que, segundo argumenta, seria da competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal.
Para uma melhor compreensão, eis o teor do normativo combatido: Art. 1° Os imóveis públicos utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Porto Franco – MA conterão em suas pinturas e revestimentos externos as cores da bandeira do município, brasão e outros símbolos, sendo elas, branco, tons de verde, tons de amarelo, tons de azul e tons de marrom, tonalidades essas que devem ser de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da cobertura externa da edificação, ficando 50% (cinquenta por cento) da área remanescente livre para utilização de quaisquer cores de escolha do Poder Executivo, considerando a identidade visual de cada governo. § 1º Os imóveis particulares que estiverem sendo utilizados pelo município a título oneroso, devem observar o disposto no caput deste artigo. § 2º Fica autorizada a pintura da logomarca do governo municipal respectivo nas fachadas dos prédios públicos e particulares de uso oneroso pelo município.
Art. 2°.
Fica ainda facultado que os imóveis públicos e privados já existentes e em uso, quando forem revitalizados, obedeçam aos critérios do art. 1° da presente Lei.
Art. 3º Faculta-se a Administração Pública Municipal, por seus órgãos, fazer uso de cores oficiais nacionais de sistemas públicos nas áreas de segurança, saúde, educação e assistência social, dentre outros.
Art. 4°.
Ficam excluídos da obrigatoriedade do art. 1° da presente Lei as edificações que sejam objetos de repasse dos Governos Estadual e Federal e que se configurem como “projetos padrão”, cujas pinturas e revestimentos externos já tenham sido previamente definidos por estes órgãos.
Art. 5°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a íntegra da Lei 070, de 09 de abril de 2019.
Consoante já assentado por ocasião do exame do pedido cautelar, não se constata o vício formal apontado.
O Legislativo Municipal de Porto Franco, no caso analisado, não legislou sobre matérias inseridas na competência privativa do Poder Executivo, descritas nos arts. 43, III (por simetria) e 158, I e II, da Constituição Estadual, verbis: Art. 43 – São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: III – organização administrativa e matéria orçamentária. …………………… Art. 158 – Compete ao Prefeito, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e da Lei Orgânica do Município: I – exercer a direção superior da administração municipal; II – iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município; Por seu turno, também não se observa violação à Lei Orgânica Municipal que, em seu art. 33, versa que “são de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que: I – disponham sobre o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento; II – disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município; III – fixem ou aumentem os vencimentos dos servidores públicos do município; IV – criem cargos, funções ou empregos públicos na administração municipal.
Destarte, após análise do diploma questionado, não se verifica qualquer maltrato aos princípios da separação dos Poderes e da reserva de lei defendidos pelo requerente, porque ao tratar sobre a padronização das cores dos imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos por aquela municipalidade, o texto legal impugnado não incursionou em matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, seja pelo fato de não ter interferido na estruturação ou atribuição de secretarias e órgãos municipais, tampouco adentrado em matéria pertinente à organização e funcionamento de órgãos da administração municipal.
Esclarecedora é a lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 7ª ed., p. 443) ao definir que as “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito.” De acordo com a Constituição Federal, a produção legislativa é figura própria do Poder Legislativo e a atribuição de iniciativa legislativa ao Poder Executivo constitui exceção.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que as regras reservadas à iniciativa legislativa do Poder Executivo, por se cuidarem de regras excepcionais, hão de ter interpretação restritiva, conforme se colhe do pronunciamento do Plenário do Pretório Excelso quando do julgamento da ADI nº 724-6/RS, litteris: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.
Ademais, verifica-se também que a Lei em questão não traz qualquer ônus ou encargos financeiros, vez que não estabelece prazo para que os prédios municipais adotem a padronização estabelecida.
Sendo assim, a argumentação de existência de vício formal na lei impugnada deve ser repelida, uma vez que não foram observadas ofensas às normas constitucionais apontadas.
Para reforçar o entendimento até aqui exposto, vale trazer à baila a decisão da Min.
Cármen Lúcia que, ao apreciar o RE 769565-TO, tratante de matéria análoga à versada nestes autos, negou seguimento ao recurso interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins, que reconheceu a constitucionalidade de lei municipal que dispôs sobre a pintura dos prédios pertencentes à municipalidade, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
LEI N. 1.045/2009, DO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, QUE DISPÕE SOBRE AS CORES DAS PINTURAS DOS PRÉDIOS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Portanto, restando evidenciado que a Lei Municipal atacada através da presente ADI não causou interferência do Poder Legislativo em matéria de competência privativa da esfera do Poder Executivo, imperioso o não acolhimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13, de 22 de outubro de 2021, do Município de Porto Franco.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. É como voto.
Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
20/03/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2023 13:16
Juntada de parecer do ministério público
-
02/03/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 17:13
Juntada de parecer do ministério público
-
27/02/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 09:32
Recebidos os autos
-
27/01/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/01/2023 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/01/2023 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/01/2023 14:28
Juntada de parecer do ministério público
-
13/12/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 10:38
Juntada de contestação
-
08/11/2022 03:50
Decorrido prazo de JUIZO DA 2 VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO em 07/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:43
Juntada de carta de ordem
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06/10/2022 13:56
Juntada de petição
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27/09/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 15:26
Outras Decisões
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26/09/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2022 08:23
Juntada de termo
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23/09/2022 15:52
Juntada de malote digital
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23/09/2022 11:33
Juntada de petição
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21/09/2022 15:13
Juntada de malote digital
-
21/09/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:51
Juntada de carta de ordem
-
26/08/2022 04:11
Decorrido prazo de JUIZO DA 2 VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO em 25/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:00
Juntada de malote digital
-
18/08/2022 15:30
Juntada de malote digital
-
17/08/2022 14:45
Determinada Requisição de Informações
-
17/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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