TJMA - 0800669-11.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/10/2023 12:58 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 29/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 23:52 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 29/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 12:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/10/2023 12:08 Transitado em Julgado em 29/09/2023 
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                                            05/10/2023 11:39 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 29/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 20:54 Juntada de petição 
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                                            15/09/2023 01:12 Publicado Intimação em 15/09/2023. 
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                                            15/09/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            15/09/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800669-11.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Tarifas] AUTOR/DEMANDANTE: IRIADE MENDES DE SALLES NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304 REU/DEMANDADO:BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
 
 Isto posto, diante da necessidade de realização de perícia técnica, incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada, com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9099/95, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.Defiro o pedido de justiça gratuita na forma prevista em lei ante a presunção relativa de veracidade da declaração da parte autora e da ausência de demonstração de situação fática diversa por parte do reclamado.Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Registrada no sistema.Publique-se, intime-se pelo DJE.
 
 Paço do Lumiar - MA, 13 de setembro de 2023.
 
 MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário
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                                            13/09/2023 18:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/09/2023 09:15 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            29/08/2023 10:35 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2023 10:07 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar. 
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                                            28/08/2023 22:11 Juntada de petição 
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                                            28/08/2023 20:03 Juntada de contestação 
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                                            28/08/2023 14:46 Juntada de petição 
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                                            10/07/2023 22:30 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/04/2023 23:44 Decorrido prazo de IRIADE MENDES DE SALLES NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 21:24 Publicado Intimação em 22/03/2023. 
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                                            14/04/2023 21:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800669-11.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Bancários] DEMANDANTE: IRIADE MENDES DE SALLES NASCIMENTO DEMANDADO:BANCO DAYCOVAL CARTOES A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
 
 Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 29/08/2023 08:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
 
 Paço do Lumiar, 20 de março de 2023 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário *Observações: 1.
 
 Nesta data V.
 
 Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
 
 A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
 
 Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
 
 Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
 
 A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90.
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                                            20/03/2023 15:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2023 09:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/03/2023 18:07 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/03/2023 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2023 09:04 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar. 
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                                            17/03/2023 09:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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