TJMA - 0802848-16.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 07:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 07:09
Juntada de despacho
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25/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2023 20:57
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 13:04
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 08/05/2023 23:59.
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21/04/2023 07:31
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:53
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:46
Decorrido prazo de FLAVIANA MARTINS MACIEL em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:46
Decorrido prazo de CLEONILSON CAMILO DE SOUZA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de PRISCYLA VERBENYA ROCHA MURADA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de MEIRE RAQUEL MIRANDA PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ANIELLE ALVES MARCHESINI em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:26
Decorrido prazo de CLEONILSON CAMILO DE SOUZA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:18
Decorrido prazo de ANIELLE ALVES MARCHESINI em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:18
Decorrido prazo de MEIRE RAQUEL MIRANDA PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:17
Decorrido prazo de PRISCYLA VERBENYA ROCHA MURADA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:07
Decorrido prazo de FLAVIANA MARTINS MACIEL em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:36
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 21:36
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 21:36
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 21:35
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 21:35
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 21:35
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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29/03/2023 08:56
Juntada de apelação
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0802848-16.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: ANIELLE ALVES MARCHESINI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) REU: ELIAS SANTOS - MA3977-A, LEANDRO BARROS DE SOUSA - MA10403-A Vistos, Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANIELLE ALVES MARCHESINI, em face do MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS, na qual requer a procedência da presente ação para que seja nomeada para o cargo de enfermeira, eis que consta como excedente e, após sucessivas convocações e nomeações, entende que já teria direito a nomeação para o cargo.
Aduz ainda que estaria sendo preterida pela contratação indevida de terceirizados para o mesmo cargo Sintetiza que o Município apresentada elevada demanda de contratações para o cargo para qual foi aprovado e que existiria uma empresa terceirizada contratada.
Afirma ter direito a nomeação, tendo em vista a flagrante preterição ilegal na hipótese presente, considerando a existência de contratados, que evidencia a disponibilidade do cargo ofertado no certame e violação dos princípios da impessoalidade, isonomia e livre acesso aos cargos públicos, instruindo o pedido com documentos acostados à inicial.
Instruiu a petição inicial com edital do certame e documentos que, em tese, sustentariam o direito ora pleiteado.
Em contestação, o Município refutou os termos da inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, fixou tese de repercussão geral sobre a nomeação de candidatos fora das vagas do edital, o que é a hipótese dos autos.
O Recurso Extraordinário n.º 837311, julgado em outubro de 2015, ficou com a tese assim ementada: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Das informações constantes na exordial, bem como da documentação que lhe encetou, não restou claramente demonstrado o suposto direito do impetrante à nomeação em concurso público, que se daria pelo seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas na tese acima transcrita consolidada pelo STF, em espécie, porque ausente a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Isto posto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Honorários que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) e custas pela parte autora, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária concedida.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 17 de março de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
21/03/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 11:00
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:24
Juntada de petição
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16/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 21:00
Conclusos para despacho
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30/11/2021 18:25
Juntada de petição
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20/10/2021 14:16
Juntada de réplica à contestação
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19/10/2021 09:44
Juntada de contestação
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19/10/2021 08:29
Juntada de petição
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18/10/2021 12:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 15/10/2021 23:59.
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30/08/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 12:55
Juntada de petição
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16/06/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2021 08:54
Juntada de petição
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12/03/2021 14:40
Juntada de petição
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01/03/2021 13:32
Conclusos para decisão
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01/03/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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