TJMA - 0801955-66.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 14:54
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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13/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:14
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801955-66.2022.8.10.0015 Promovente(s): ELIANE MOREIRA BARROSO Rua Coronel Eurípedes Bezerra, lote 11, Condomínio Residencial Jardim Eldorado, casa 07, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Advogado: Promovido : DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Rua da Glória, 195, Rua da Glória, n 195, Sala-14, Bairro da Liberda, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01510-000 Telefone(s): (99)3523-1300 / (11)4090-1540 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Rua da Glória, 195, Rua da Glória, n 195, Sala-14, Bairro da Liberda, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01510-000 Telefone(s): (99)3523-1300 / (11)4090-1540 E-mail(s): [email protected] / [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor da sentença parte final Isso posto, com amparo na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, ao que julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela demandante por ausência de amparo legal.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Em decorrência de ter vindo a sede do Juizado e declarado a sua hipossuficiência, reconheço sua declaração e defiro a assistência judiciária gratuita a demandante, nos moldes do art. 99, §3º, do CPC/2015.
Havendo interposição de recurso pela parte, não beneficiada com a assistência judiciária gratuita, deve recolher as custas inerentes ao recurso, sob pena de ser considerado deserto.
Não havendo recurso, tão logo alcance o trânsito em julgado, sem intimação das partes, decote-se os autos do acervo deste Juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), de 24 de março de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 27/03/2023 -
27/03/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 13:05
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 10:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:01
Juntada de contestação
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04/11/2022 17:20
Juntada de petição
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25/08/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/08/2022 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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