TJMA - 0801118-77.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:35
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:11
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:28
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:27
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801118-77.2021.8.10.0069 Autor(a): IRANEIDE PINTO DA SILVA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Iraneide Pinto da Silva, qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em suma, que é segurada especial, trabalhando na lavradora desde pequena, e que em razão disso faria jus ao benefício requerido, haja vista o nascimento de seu(ua) filho(a)a de nome Maria Iasmim Pinto de Araújo, ocorrido em 12.11.2019. À inicial foram juntados os documentos de ID 49256337 a 49256345.
Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária contestou os pedidos autorais no ID 57425680.
Documentos nos IDs 57425681 a 57425683.
Réplica à contestação no ID 63333456.
No Termo de Audiência de ID 100705237, o advogado da parte autora informou que a mesma pretende desistir do feito, pugnando por sua extinção.
Devidamente intimado acerca do pedido de desistência da autora, o INSS não apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos para sentença de homologação da desistência requerida, nos termos do art. 485, III, C do CPC. É o relatório.
A seguir decido.
Assim, uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando, o(a) autor(a) desistir do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) omissis; VIII - quando homologar a desistência da ação; Ante exposto, Homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 26/10/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
31/10/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 12:20
Extinto o processo por desistência
-
23/10/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 13:08
Juntada de petição
-
18/09/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/09/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 08:45, 1ª Vara de Araioses.
-
30/08/2023 08:36
Juntada de petição
-
30/08/2023 08:34
Juntada de petição
-
03/08/2023 02:51
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:51
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:09
Decorrido prazo de IRANEIDE PINTO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 09:19
Juntada de diligência
-
25/07/2023 08:01
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0801118-77.2021.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRANEIDE PINTO DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que em virtude de problemas de saúde devidamente justificados, o MM.
Juiz não poderá comparecer à audiência.
O referido é verdade.
Araioses, 23 de maio de 2023.
ITALO CALDAS FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão retro, remarco a presente audiência para o dia 30 de Agosto de 2023, às 08:45 horas no fórum local.
Araioses, 23 de maio de 2023.
ITALO CALDAS FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
21/07/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 14:27
Juntada de mandado
-
23/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 23:28
Juntada de petição
-
16/04/2023 12:26
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
10/04/2023 11:42
Juntada de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO COM AUDIÊNCIA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801118-77.2021.8.10.0069 AUTOR: IRANEIDE PINTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0801118-77.2021.8.10.0069 AUTOR: IRANEIDE PINTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Deixo de designar audiência preliminar, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil Brasileiro, por vislumbrar a impossibilidade de transação.
Não há questões processuais pendentes.
Passo a sanear o feito na forma do art. 357: O ponto controvertido gira em torno do direito da parte autora no recebimento do benefício do salário maternidade.
Para comprovar seu direito, a mesma juntou aos autos como início de provas da sua efetiva situação de segurada especial(lavradora/pescadora), os seguintes documentos: seus documentos pessoais, carteira de trabalho, certidões de nascimentos do filho(a) e declaração de exercício de atividade rural, etc.
No presente caso, o ônus da provar para a comprovação da condição de segurada especial é da autora.
Com isso, designo audiência de instrução para o dia 23.05.2023, às 08:45 horas, no Fórum local.
Intimem-se as partes envolvidas.
Intime-se o requerido(INSS), enviando-lhe os presentes autos.
Cumpra-se.
Araioses, 13/03/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 24 de março de 2023.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021 OBS: A referida audiência realizar-se-á exclusivamente na modalidade presencial, tendo em vista que as audiências por teleconferência só serão realizadas restritivamente no interesse das partes ou em situações excepcionais descritas no Art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. -
24/03/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 11:27
Juntada de diligência
-
24/03/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 08:27
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 08:45, 1ª Vara de Araioses.
-
20/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:52
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:21
Juntada de petição
-
05/03/2022 02:36
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 23:08
Juntada de contestação
-
05/10/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800420-79.2022.8.10.0152
Susana Batista Carneiro Leal
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos de Jesus Batista Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 13:41
Processo nº 0837505-38.2020.8.10.0001
Daniel Diniz Soeiro Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 18:43
Processo nº 0800568-85.2023.8.10.0013
Nayara de Andrade Correia
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Erick Braiam Pinheiro Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 18:39
Processo nº 0800187-36.2023.8.10.0059
Condominio Residencial Riviera I
Maria das Dores Lisboa da Silva
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 13:11
Processo nº 0803862-64.2023.8.10.0040
Aluzair da Costa Bezerra
Loteamento Residencial Imperatriz LTDA
Advogado: Lucas Lima Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 16:20